4005598-75.2025.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005598-75.2025.8.26.0005/SP AUTOR : FERNANDO VILELA PAJEU ADVOGADO(A) : JHENNE CRISTINA DA SILVA BELTRÃO (OAB SP459265) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de cotas do PASEP ajuizada por FERNANDO VILELA PAJEU em face de BANCO DO BRASIL S.A., pela qual a Parte Autora alega ter ingressado no serviço público antes de 1988 e que, ao se aposentar, constatou que o saldo de sua conta individual do PASEP era irrisório devido à falta de correta atualização monetária e à ocorrência de saques indevidos. No mérito, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.594,29. À causa atribuiu o valor de R$ 29.594,29. A decisão no Evento 6 condicionou o deferimento da justiça gratuita à comprovação da hipossuficiência, a qual restou posteriormente indeferida pela decisão de Evento 12, ensejando o recolhimento das custas iniciais comprovado no Evento 19. Devidamente citada (Evento 24), a Parte Requerida apresentou contestação no Evento 32. Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, da incompetência absoluta da Justiça Estadual e da incorreção do valor da causa (Evento 32). No mérito, defende a regularidade das atualizações monetárias aplicadas e sustenta que os lançamentos a débito correspondem a rendimentos pagos diretamente na folha de pagamento ou creditados em conta corrente (Evento 32). Réplica no Evento 38. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 41), as partes requereram a produção de prova pericial contábil (Evento 46 e Evento 47). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação ao pedido de justiça gratuita resta prejudicada, uma vez que o benefício foi indeferido pela decisão de Evento 12, tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas iniciais (Evento 19). Rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à petição inicial (R$ 29.594,29) reflete com precisão o proveito econômico pretendido pela parte autora, em estrita observância ao disposto no artigo 292, inciso I, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual não merecem acolhida. A pretensão deduzida em juízo fundamenta-se na ocorrência de saques indevidos e na falha de gestão da conta vinculada ao PASEP pela instituição financeira depositária. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas operacionais na administração das contas do PASEP, o que firma a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide. A prejudicial de prescrição também deve ser afastada. Tratando-se de pedido de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP decorrentes de falha na prestação do serviço, o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques, o que ocorre com o saque do saldo por ocasião da aposentadoria. No caso, o saque ocorreu em 08/08/2018 ( evento 1, DOC5 ) e a ação foi proposta em 17/09/2025, antes de decorrido o prazo de dez anos, razão pela qual afasto a prejudicial. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. As preliminares foram acima dirimidas. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. A legislação consumerista aplica-se ao presente caso: a Parte Autora se encaixa na acepção de consumidor trazida pelo artigo 2º do CDC, bem como denota manifesta hipossuficiência técnica e documental quando comparada à Ré, que possui a vasta maioria dos meios e documentos necessários ao regular deslinde do feito e posterior julgamento. Assim, reconheço a incidência das normas do CDC à presente relação. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta individual do PASEP da parte autora; b) a existência de falha na prestação do serviço de administração da referida conta pelo réu; c) a regularidade dos lançamentos efetuados a título de rendimentos pagos via folha de pagamento ou crédito em conta; d) a existência de diferenças de valores a serem recompostas e o respectivo montante. Distribuo o ônus da prova nos seguintes termos: nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a existência da conta, o saque realizado e a existência de indícios de desfalques. Por outro lado, incumbe ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma, comprovar a regularidade dos lançamentos efetuados, a destinação dos valores debitados e a efetiva disponibilização dos rendimentos à parte autora, seja por meio de crédito em conta ou folha de pagamento. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial, nomeando o perito judicial Marcelo de Almeida Prado (marcelo@pradopericias.com.br), devidamente cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Considerando que ambas as partes requereram a realização da perícia, os honorários periciais serão rateados entre as partes. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos de forma independente de provocação judicial. Após, proceda-se com o cadastro do perito pelo portal, o qual deverá, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários. Após a apresentação da estimativa de honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento para o depósito judicial, no prazo de 15 dias, ou eventual impugnação. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 20 dias. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias após a determinação de início dos trabalhos. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão ofertar quesitos complementares.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor FERNANDO VILELA PAJEU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
JHENNE CRISTINA DA SILVA BELTRÃO
OAB: 459265/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005598-75.2025.8.26.0005/SP AUTOR : FERNANDO VILELA PAJEU ADVOGADO(A) : JHENNE CRISTINA DA SILVA BELTRÃO (OAB SP459265) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de cotas do PASEP ajuizada por FERNANDO VILELA PAJEU em face de BANCO DO BRASIL S.A., pela qual a Parte Autora alega ter ingressado no serviço público antes de 1988 e que, ao se aposentar, constatou que o saldo de sua conta individual do PASEP era irrisório devido à falta de correta atualização monetária e à ocorrência de saques indevidos. No mérito, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.594,29. À causa atribuiu o valor de R$ 29.594,29. A decisão no Evento 6 condicionou o deferimento da justiça gratuita à comprovação da hipossuficiência, a qual restou posteriormente indeferida pela decisão de Evento 12, ensejando o recolhimento das custas iniciais comprovado no Evento 19. Devidamente citada (Evento 24), a Parte Requerida apresentou contestação no Evento 32. Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, da incompetência absoluta da Justiça Estadual e da incorreção do valor da causa (Evento 32). No mérito, defende a regularidade das atualizações monetárias aplicadas e sustenta que os lançamentos a débito correspondem a rendimentos pagos diretamente na folha de pagamento ou creditados em conta corrente (Evento 32). Réplica no Evento 38. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 41), as partes requereram a produção de prova pericial contábil (Evento 46 e Evento 47). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação ao pedido de justiça gratuita resta prejudicada, uma vez que o benefício foi indeferido pela decisão de Evento 12, tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas iniciais (Evento 19). Rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à petição inicial (R$ 29.594,29) reflete com precisão o proveito econômico pretendido pela parte autora, em estrita observância ao disposto no artigo 292, inciso I, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual não merecem acolhida. A pretensão deduzida em juízo fundamenta-se na ocorrência de saques indevidos e na falha de gestão da conta vinculada ao PASEP pela instituição financeira depositária. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas operacionais na administração das contas do PASEP, o que firma a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide. A prejudicial de prescrição também deve ser afastada. Tratando-se de pedido de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP decorrentes de falha na prestação do serviço, o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques, o que ocorre com o saque do saldo por ocasião da aposentadoria. No caso, o saque ocorreu em 08/08/2018 ( evento 1, DOC5 ) e a ação foi proposta em 17/09/2025, antes de decorrido o prazo de dez anos, razão pela qual afasto a prejudicial. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. As preliminares foram acima dirimidas. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. A legislação consumerista aplica-se ao presente caso: a Parte Autora se encaixa na acepção de consumidor trazida pelo artigo 2º do CDC, bem como denota manifesta hipossuficiência técnica e documental quando comparada à Ré, que possui a vasta maioria dos meios e documentos necessários ao regular deslinde do feito e posterior julgamento. Assim, reconheço a incidência das normas do CDC à presente relação. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta individual do PASEP da parte autora; b) a existência de falha na prestação do serviço de administração da referida conta pelo réu; c) a regularidade dos lançamentos efetuados a título de rendimentos pagos via folha de pagamento ou crédito em conta; d) a existência de diferenças de valores a serem recompostas e o respectivo montante. Distribuo o ônus da prova nos seguintes termos: nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a existência da conta, o saque realizado e a existência de indícios de desfalques. Por outro lado, incumbe ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma, comprovar a regularidade dos lançamentos efetuados, a destinação dos valores debitados e a efetiva disponibilização dos rendimentos à parte autora, seja por meio de crédito em conta ou folha de pagamento. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial, nomeando o perito judicial Marcelo de Almeida Prado (marcelo@pradopericias.com.br), devidamente cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Considerando que ambas as partes requereram a realização da perícia, os honorários periciais serão rateados entre as partes. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos de forma independente de provocação judicial. Após, proceda-se com o cadastro do perito pelo portal, o qual deverá, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários. Após a apresentação da estimativa de honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento para o depósito judicial, no prazo de 15 dias, ou eventual impugnação. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 20 dias. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias após a determinação de início dos trabalhos. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão ofertar quesitos complementares.