4005591-83.2025.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005591-83.2025.8.26.0005/SP AUTOR : LILLIAN CILENE DIAS COYADO ADVOGADO(A) : LEANDRO ALVES DE SOUZA (OAB SP495070) RÉU : CLINICA GUIMARAES ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : GRAZIELA CALVIELLI DE MOURA (OAB SP379570) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador (art. 357 do CPC). Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por LILLIAN CILENE DIAS COYADO em face de CLINICA GUIMARÃES ODONTOLOGIA LTDA, fundada em alegada falha na prestação de serviço odontológico. Narra a autora que, em 09/12/2024, submeteu-se a procedimento de exodontia do dente 37 no consultório do requerido e que, no curso da cirurgia, o dente 36 — elemento sadio — foi acidentalmente atingido pela broca, causando-lhe dor, sangramento e a posterior necessidade de extração desse segundo dente por outro profissional. Sustenta imperícia, negligência e imprudência do preposto do requerido, invocando ainda conversas de áudio nas quais o profissional teria reconhecido o ocorrido. Requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.400,00 e R$ 415,00 a título de danos materiais, R$ 3.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos, bem como a realização de perícia dentária. O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido ( evento 12, DESPADEC1 ), tendo a autora recolhido as custas iniciais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação ( evento 44, DEFESA PRÉVIA1 ), impugnando os fatos narrados e sustentando a regularidade técnica do atendimento prestado, a inexistência de nexo causal e a ausência de comprovação dos danos alegados. Invoca a natureza subjetiva da responsabilidade do profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo o resultado a intercorrência técnica inerente ao procedimento e a conduta posterior da própria autora e de terceiro profissional. Requereu a produção de prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da autora. Réplica apresentada, na qual a autora reiterou os termos da inicial, impugnando especificamente a tese de intercorrência inerente ao procedimento e sustentando a existência de confissão extrajudicial do profissional quanto ao erro técnico. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, o requerido requereu a produção de prova documental — já constante dos autos — e de prova pericial odontológica, direta e indireta ( evento 59, PET1 ), ao passo que a autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes de apreciação, nulidades a sanar ou preliminares a examinar, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Trata-se de relação de consumo, sujeita, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Todavia, por se tratar de responsabilidade de profissional liberal — o cirurgião-dentista responsável pelo atendimento —, a apuração da responsabilidade se dá mediante verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do referido diploma, o que não afasta a incidência das demais normas protetivas do consumidor no que for compatível. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: (i) a existência de falha técnica — por imperícia, negligência ou imprudência — na condução do procedimento de exodontia realizado pelo requerido, notadamente quanto à lesão causada ao elemento dentário 36; (ii) o nexo de causalidade entre a conduta do profissional vinculado ao requerido e os danos materiais, morais e estéticos alegados pela autora; e (iii), caso reconhecida a responsabilidade, a extensão dos danos e o quantum indenizatório correspondente. A controvérsia central dos autos — a existência ou não de erro técnico no procedimento odontológico realizado e sua relação com os danos alegados — depende de conhecimento especializado em odontologia, não sendo passível de resolução apenas com base nos documentos e nas transcrições de áudio já carreados aos autos. A prova pericial revela-se, portanto, pertinente e necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, tanto que também foi originalmente requerida pela própria autora no item 6 de sua petição inicial. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial odontológica, na forma requerida pelo réu, para apuração da adequação técnica do procedimento realizado e da existência de nexo causal entre a conduta do profissional e os danos alegados pela autora. Nomeio como perita a Dra. KAREN KEIKO OTA. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela ré, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). A prova documental já constante dos autos permanece incorporada ao acervo probatório, prescindindo de nova determinação. Quanto aos demais meios de prova mencionados de forma genérica na contestação — depoimento pessoal e prova testemunhal —, não foram reiterados por ocasião da especificação de provas (evento 59), que se limitou à prova documental já produzida e à prova pericial, motivo pelo qual a instrução processual cinge-se a esta última. Diante da natureza técnica da prova deferida, deixo de designar, por ora, audiência de instrução e julgamento, o que poderá ser reavaliado após a apresentação do laudo pericial, caso necessário o esclarecimento oral do perito ou a oitiva das partes. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINICA GUIMARAES ODONTOLOGIA LTDA
Autor LILLIAN CILENE DIAS COYADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO ALVES DE SOUZA
OAB: 495070/SP
GRAZIELA CALVIELLI DE MOURA
OAB: 379570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005591-83.2025.8.26.0005/SP AUTOR : LILLIAN CILENE DIAS COYADO ADVOGADO(A) : LEANDRO ALVES DE SOUZA (OAB SP495070) RÉU : CLINICA GUIMARAES ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : GRAZIELA CALVIELLI DE MOURA (OAB SP379570) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador (art. 357 do CPC). Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por LILLIAN CILENE DIAS COYADO em face de CLINICA GUIMARÃES ODONTOLOGIA LTDA, fundada em alegada falha na prestação de serviço odontológico. Narra a autora que, em 09/12/2024, submeteu-se a procedimento de exodontia do dente 37 no consultório do requerido e que, no curso da cirurgia, o dente 36 — elemento sadio — foi acidentalmente atingido pela broca, causando-lhe dor, sangramento e a posterior necessidade de extração desse segundo dente por outro profissional. Sustenta imperícia, negligência e imprudência do preposto do requerido, invocando ainda conversas de áudio nas quais o profissional teria reconhecido o ocorrido. Requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.400,00 e R$ 415,00 a título de danos materiais, R$ 3.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos, bem como a realização de perícia dentária. O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido ( evento 12, DESPADEC1 ), tendo a autora recolhido as custas iniciais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação ( evento 44, DEFESA PRÉVIA1 ), impugnando os fatos narrados e sustentando a regularidade técnica do atendimento prestado, a inexistência de nexo causal e a ausência de comprovação dos danos alegados. Invoca a natureza subjetiva da responsabilidade do profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo o resultado a intercorrência técnica inerente ao procedimento e a conduta posterior da própria autora e de terceiro profissional. Requereu a produção de prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da autora. Réplica apresentada, na qual a autora reiterou os termos da inicial, impugnando especificamente a tese de intercorrência inerente ao procedimento e sustentando a existência de confissão extrajudicial do profissional quanto ao erro técnico. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, o requerido requereu a produção de prova documental — já constante dos autos — e de prova pericial odontológica, direta e indireta ( evento 59, PET1 ), ao passo que a autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes de apreciação, nulidades a sanar ou preliminares a examinar, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Trata-se de relação de consumo, sujeita, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Todavia, por se tratar de responsabilidade de profissional liberal — o cirurgião-dentista responsável pelo atendimento —, a apuração da responsabilidade se dá mediante verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do referido diploma, o que não afasta a incidência das demais normas protetivas do consumidor no que for compatível. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: (i) a existência de falha técnica — por imperícia, negligência ou imprudência — na condução do procedimento de exodontia realizado pelo requerido, notadamente quanto à lesão causada ao elemento dentário 36; (ii) o nexo de causalidade entre a conduta do profissional vinculado ao requerido e os danos materiais, morais e estéticos alegados pela autora; e (iii), caso reconhecida a responsabilidade, a extensão dos danos e o quantum indenizatório correspondente. A controvérsia central dos autos — a existência ou não de erro técnico no procedimento odontológico realizado e sua relação com os danos alegados — depende de conhecimento especializado em odontologia, não sendo passível de resolução apenas com base nos documentos e nas transcrições de áudio já carreados aos autos. A prova pericial revela-se, portanto, pertinente e necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, tanto que também foi originalmente requerida pela própria autora no item 6 de sua petição inicial. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial odontológica, na forma requerida pelo réu, para apuração da adequação técnica do procedimento realizado e da existência de nexo causal entre a conduta do profissional e os danos alegados pela autora. Nomeio como perita a Dra. KAREN KEIKO OTA. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela ré, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). A prova documental já constante dos autos permanece incorporada ao acervo probatório, prescindindo de nova determinação. Quanto aos demais meios de prova mencionados de forma genérica na contestação — depoimento pessoal e prova testemunhal —, não foram reiterados por ocasião da especificação de provas (evento 59), que se limitou à prova documental já produzida e à prova pericial, motivo pelo qual a instrução processual cinge-se a esta última. Diante da natureza técnica da prova deferida, deixo de designar, por ora, audiência de instrução e julgamento, o que poderá ser reavaliado após a apresentação do laudo pericial, caso necessário o esclarecimento oral do perito ou a oitiva das partes. Int.