Detalhe do processo

4005590-66.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005590-66.2026.8.26.0554/SP AUTOR : VERA SILVIA LIUBARTAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO FERREIRA DE MELO (OAB SP193332) AUTOR : SILVIA RENATA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO FERREIRA DE MELO (OAB SP193332) AUTOR : PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO FERREIRA DE MELO (OAB SP193332) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora opõe embargos de declaração em face da decisão de evento 51, sustentando, em síntese, que a prova pericial foi requerida pela ré, razão pela qual a ela incumbiria o adiantamento integral dos honorários periciais. Indica assistente técnico, apresenta quesitos e impugna o valor estimado pela perita. A requerida apresentou contrarrazões (evento 101), sustentando a inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, reiterando, contudo, a impugnação ao valor dos honorários periciais. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. A decisão embargada foi expressa ao determinar que, fixados os honorários periciais, incumbiria à requerida promover o respectivo depósito, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Na realidade, a embargante limita-se a reiterar entendimento já acolhido na própria decisão, pretendendo manifestação acerca de matéria que já foi expressamente apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Assim, rejeito os embargos de declaração . Passo à análise da impugnação aos honorários periciais. A expert estimou seus honorários em R$ 8.000,00, esclarecendo posteriormente que o valor decorre de aproximadamente cinquenta horas de trabalho, compreendendo análise dos autos, estudo da literatura médica, exame pericial, elaboração do laudo e eventuais esclarecimentos. Embora a perícia demande conhecimento técnico especializado e envolva responsabilidade inerente ao encargo, verifica-se que a prova deferida é perícia médica indireta , baseada essencialmente na análise da documentação médica constante dos autos, inexistindo exame clínico do segurado, já falecido. Além disso, parte significativa da estimativa apresentada refere-se à previsão de quarenta horas destinadas a pesquisa bibliográfica e estudo da literatura médica, quantitativo que se revela excessivo diante do objeto da perícia, consistente na análise da documentação médica existente para apuração da existência de doença preexistente e do nexo com a causa do óbito. Nessas circunstâncias, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a complexidade da prova a ser produzida, reputo adequado arbitrar os honorários periciais em R$ 5.000,00 , valor suficiente para remunerar dignamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem onerar excessivamente a parte. Intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 5.000,00, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme já determinado na decisão de saneamento. Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, observando-se o prazo anteriormente fixado para apresentação do laudo. Consigno, por fim, o recebimento da indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados pela parte autora no evento 90, os quais deverão ser considerados pela perita na elaboração do laudo, sem prejuízo da apreciação de sua pertinência técnica. Anote-se, ainda, o nome da patrona indicada pela requerida para fins de futuras intimações, observando-se o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Após a entrega do laudo, fica desde já deferida a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da expert. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA

Autor SILVIA RENATA DE OLIVEIRA

Autor VERA SILVIA LIUBARTAS DE OLIVEIRA

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)29/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA

OAB: 182662/RJ

CLAUDIO FERREIRA DE MELO

OAB: 193332/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005590-66.2026.8.26.0554/SP AUTOR : VERA SILVIA LIUBARTAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO FERREIRA DE MELO (OAB SP193332) AUTOR : SILVIA RENATA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO FERREIRA DE MELO (OAB SP193332) AUTOR : PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO FERREIRA DE MELO (OAB SP193332) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora opõe embargos de declaração em face da decisão de evento 51, sustentando, em síntese, que a prova pericial foi requerida pela ré, razão pela qual a ela incumbiria o adiantamento integral dos honorários periciais. Indica assistente técnico, apresenta quesitos e impugna o valor estimado pela perita. A requerida apresentou contrarrazões (evento 101), sustentando a inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, reiterando, contudo, a impugnação ao valor dos honorários periciais. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. A decisão embargada foi expressa ao determinar que, fixados os honorários periciais, incumbiria à requerida promover o respectivo depósito, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Na realidade, a embargante limita-se a reiterar entendimento já acolhido na própria decisão, pretendendo manifestação acerca de matéria que já foi expressamente apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Assim, rejeito os embargos de declaração . Passo à análise da impugnação aos honorários periciais. A expert estimou seus honorários em R$ 8.000,00, esclarecendo posteriormente que o valor decorre de aproximadamente cinquenta horas de trabalho, compreendendo análise dos autos, estudo da literatura médica, exame pericial, elaboração do laudo e eventuais esclarecimentos. Embora a perícia demande conhecimento técnico especializado e envolva responsabilidade inerente ao encargo, verifica-se que a prova deferida é perícia médica indireta , baseada essencialmente na análise da documentação médica constante dos autos, inexistindo exame clínico do segurado, já falecido. Além disso, parte significativa da estimativa apresentada refere-se à previsão de quarenta horas destinadas a pesquisa bibliográfica e estudo da literatura médica, quantitativo que se revela excessivo diante do objeto da perícia, consistente na análise da documentação médica existente para apuração da existência de doença preexistente e do nexo com a causa do óbito. Nessas circunstâncias, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a complexidade da prova a ser produzida, reputo adequado arbitrar os honorários periciais em R$ 5.000,00 , valor suficiente para remunerar dignamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem onerar excessivamente a parte. Intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 5.000,00, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme já determinado na decisão de saneamento. Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, observando-se o prazo anteriormente fixado para apresentação do laudo. Consigno, por fim, o recebimento da indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados pela parte autora no evento 90, os quais deverão ser considerados pela perita na elaboração do laudo, sem prejuízo da apreciação de sua pertinência técnica. Anote-se, ainda, o nome da patrona indicada pela requerida para fins de futuras intimações, observando-se o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Após a entrega do laudo, fica desde já deferida a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da expert. Intime-se.