Detalhe do processo

4005573-48.2026.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005573-48.2026.8.26.0451/SP AUTOR : VALERIA SOUSA GONCALVES ADVOGADO(A) : YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) RÉU : VITTA JARDINS ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE FREITAS (OAB SP230282) RÉU : VITTA RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Condomínio Vitta Jardins . A legitimidade ad causam do réu decorre diretamente da pretensão declaratória deduzida na exordial, por meio da qual a autora busca a anulação das penalidades condominiais que lhe foram impostas em razão dos danos discutidos 2 - Fica também rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela co-ré Vitta Residencial S/A , pois pacífico o entendimento fixado no REsp 1.551.968/SP de que há responsabilidade das empresas que atuam em conjunto no negócio, em razão da solidariedade na cadeia de consumo. 3 - Fixo como pontos controvertidos : a) A origem e a causa da obstrução no sistema de drenagem de ar-condicionado da unidade 409, definindo se decorrente de vício construtivo (resíduos de obra) ou de má utilização, falha na instalação ou ausência de manutenção por parte da autora; b) A adequação da infraestrutura entregue pela construtora frente ao projeto e às normas técnicas; c) A configuração e a extensão dos danos materiais. 4 - Não há o que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que não se verifica qualquer dificuldade excessiva por parte da autora na produção das provas necessárias, devendo se observar o art. 373, inciso I do CPC. 5 - Para o deslinde da controvérsia técnica, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil . Para tanto, nomeio o perito JOÃO LUIS DE ALMEIDA PRADO , com honorários a serem pagos metade por cada parte, tendo em vista que ambas solicitaram perícia. Nos termos da Resolução 910/2023, art. 2º e tabela anexo item 2.2, fixo honorários de 58 UFESP ((perícia de engenharia, grau II). Quanto aos honorários periciais do autor (29 UFESP), sendo este beneficiário da gratuidade da justiça, intime-se o perito, desde logo, para dizer se aceita o encargo. Com o aceite, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Deverá a parte ré depositar 29 UFESP (R$1.114,18) em quinze dias. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Em caso de recusa, tornem conclusos para nomeação de outro perito. No prazo de 15 dias, incumbe às partes: arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Após o depósito de honorários pelos réus e a notícia da reserva do valor, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. O Sr. Perito informará a data agendada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e posteriormente fará a entrega do laudo, em trinta (30) dias, estes contados da data designada para perícia. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALERIA SOUSA GONCALVES

Réu VITTA JARDINS

Réu VITTA RESIDENCIAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI

OAB: 201474/SP

LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE FREITAS

OAB: 230282/SP

GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES

OAB: 407582/SP

YARA REGINA ARAUJO RICHTER

OAB: 372580/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005573-48.2026.8.26.0451/SP AUTOR : VALERIA SOUSA GONCALVES ADVOGADO(A) : YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) RÉU : VITTA JARDINS ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE FREITAS (OAB SP230282) RÉU : VITTA RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Condomínio Vitta Jardins . A legitimidade ad causam do réu decorre diretamente da pretensão declaratória deduzida na exordial, por meio da qual a autora busca a anulação das penalidades condominiais que lhe foram impostas em razão dos danos discutidos 2 - Fica também rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela co-ré Vitta Residencial S/A , pois pacífico o entendimento fixado no REsp 1.551.968/SP de que há responsabilidade das empresas que atuam em conjunto no negócio, em razão da solidariedade na cadeia de consumo. 3 - Fixo como pontos controvertidos : a) A origem e a causa da obstrução no sistema de drenagem de ar-condicionado da unidade 409, definindo se decorrente de vício construtivo (resíduos de obra) ou de má utilização, falha na instalação ou ausência de manutenção por parte da autora; b) A adequação da infraestrutura entregue pela construtora frente ao projeto e às normas técnicas; c) A configuração e a extensão dos danos materiais. 4 - Não há o que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que não se verifica qualquer dificuldade excessiva por parte da autora na produção das provas necessárias, devendo se observar o art. 373, inciso I do CPC. 5 - Para o deslinde da controvérsia técnica, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil . Para tanto, nomeio o perito JOÃO LUIS DE ALMEIDA PRADO , com honorários a serem pagos metade por cada parte, tendo em vista que ambas solicitaram perícia. Nos termos da Resolução 910/2023, art. 2º e tabela anexo item 2.2, fixo honorários de 58 UFESP ((perícia de engenharia, grau II). Quanto aos honorários periciais do autor (29 UFESP), sendo este beneficiário da gratuidade da justiça, intime-se o perito, desde logo, para dizer se aceita o encargo. Com o aceite, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Deverá a parte ré depositar 29 UFESP (R$1.114,18) em quinze dias. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Em caso de recusa, tornem conclusos para nomeação de outro perito. No prazo de 15 dias, incumbe às partes: arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Após o depósito de honorários pelos réus e a notícia da reserva do valor, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. O Sr. Perito informará a data agendada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e posteriormente fará a entrega do laudo, em trinta (30) dias, estes contados da data designada para perícia. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Intime-se.