4005566-48.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005566-48.2025.8.26.0562/SP AUTOR : SANDRA CRISTINA FERREIRA BATISTA ADVOGADO(A) : TIAGO SOARES NUNES DOS PASSOS (OAB SP271859) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO LORD CHURCHILL ADVOGADO(A) : RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB SP341922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido (Evento 39), contra a sentença do Evento 34, com fundamento no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega omissão em relação a forma em que os reparos determinados devem ser realizados e o prazo estabelecido será computado. Recebo os embargos, pois tempestivos, e os acolho , pois evidente a suscitada omissão. Assim, passo a declarar a sentença combatida para que sua parte dispositiva passe a constar da seguinte forma: “(...) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I e III “a”, do Código de Processo Civil, apenas para o fim de homologar o reconhecimento jurídico do pedido para determinar que o requerido promova os reparos das trincas na sacada da unidade da autora, conforme laudo pericial, no prazo de 60 dias, contados do trânsito em julgado. Para tanto, a autora deverá franquear acesso ao seu imóvel dos profissionais contratados pelo condomínio requerido. Eventual descumprimento deverá, se o caso, ser suscitado mediante instauração de incidente satisfativo próprio (Cumprimento de sentença). Considerando que o requerido não opôs resistência material ao pedido de realização dos reparos e demonstrou, desde o primeiro momento, sua intenção de fazê-los, deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade, sem pretensão resistida prévia . P.I.C.” No mais permanece inalterada a sentença, tal como lançada. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO EDIFICIO LORD CHURCHILL
Autor SANDRA CRISTINA FERREIRA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO SOARES NUNES DOS PASSOS
OAB: 271859/SP
RUDGE SILVA ROT DIAS
OAB: 341922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005566-48.2025.8.26.0562/SP AUTOR : SANDRA CRISTINA FERREIRA BATISTA ADVOGADO(A) : TIAGO SOARES NUNES DOS PASSOS (OAB SP271859) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO LORD CHURCHILL ADVOGADO(A) : RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB SP341922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido (Evento 39), contra a sentença do Evento 34, com fundamento no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega omissão em relação a forma em que os reparos determinados devem ser realizados e o prazo estabelecido será computado. Recebo os embargos, pois tempestivos, e os acolho , pois evidente a suscitada omissão. Assim, passo a declarar a sentença combatida para que sua parte dispositiva passe a constar da seguinte forma: “(...) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I e III “a”, do Código de Processo Civil, apenas para o fim de homologar o reconhecimento jurídico do pedido para determinar que o requerido promova os reparos das trincas na sacada da unidade da autora, conforme laudo pericial, no prazo de 60 dias, contados do trânsito em julgado. Para tanto, a autora deverá franquear acesso ao seu imóvel dos profissionais contratados pelo condomínio requerido. Eventual descumprimento deverá, se o caso, ser suscitado mediante instauração de incidente satisfativo próprio (Cumprimento de sentença). Considerando que o requerido não opôs resistência material ao pedido de realização dos reparos e demonstrou, desde o primeiro momento, sua intenção de fazê-los, deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade, sem pretensão resistida prévia . P.I.C.” No mais permanece inalterada a sentença, tal como lançada. Intime-se.