4005557-02.2026.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005557-02.2026.8.26.0223/SP AUTOR : ROSEMARA COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB SP406914) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910) ADVOGADO(A) : JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB SP503582) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos, É de conhecimento do Juízo a propositura de diversas ações semelhantes à presente, que tem como pano de fundo os alagamentos supostamente decorrentes da obra realizada pela empresa ré (MRS Logística), de ampliação do Pátio Regulador Prainha. Embora as ações sejam particulares, com possíveis consequências diversas sobre os imóveis das partes, o ponto fulcral e inicial é o mesmo: o nexo de causalidade entre as obras acima citadas, sua possível influência sobre o sistema de drenagem no local dos fatos e os alagamentos ocorridos na região. Portanto, a multiplicidade de ações individuais originadas do mesmo fato complexo justifica a adoção de medidas que promovam a economia, a celeridade e, principalmente, a isonomia e a segurança jurídica, evitando-se o risco de decisões conflitantes baseadas em laudos periciais divergentes. E, nesta data, após saneamento já realizado no processo 4003555-93.2025.8.26.90223, determinei, naqueles autos, a realização de prova pericial, já com nomeação e fixação de honorários periciais. Me parece contraproducente determinar a realização de perícia em todas as demandas semelhantes, podendo a prova a ser realizada no processo acima aludido servir como emprestada a estes autos. Sem prejuízo, a apuração específica e individualizada dos danos materiais sofridos por cada morador, caso seja apurada a responsabilidade da ré, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença, por meio de vistorias simplificadas ou por outros meios de prova, garantindo-se a celeridade e a eficiência da fase de conhecimento. Nesta ordem de ideias, portanto, DETERMINO o sobrestamento deste feito, até a entrega do laudo pericial em destaque.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MRS LOGISTICA S/A
Autor ROSEMARA COSTA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER
OAB: 406914/SP
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 270757/SP
CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA
OAB: 417910/SP
JOSÉ ARLINDO MACHADO
OAB: 503582/SP
SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER
OAB: 407017/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005557-02.2026.8.26.0223/SP AUTOR : ROSEMARA COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB SP406914) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910) ADVOGADO(A) : JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB SP503582) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos, É de conhecimento do Juízo a propositura de diversas ações semelhantes à presente, que tem como pano de fundo os alagamentos supostamente decorrentes da obra realizada pela empresa ré (MRS Logística), de ampliação do Pátio Regulador Prainha. Embora as ações sejam particulares, com possíveis consequências diversas sobre os imóveis das partes, o ponto fulcral e inicial é o mesmo: o nexo de causalidade entre as obras acima citadas, sua possível influência sobre o sistema de drenagem no local dos fatos e os alagamentos ocorridos na região. Portanto, a multiplicidade de ações individuais originadas do mesmo fato complexo justifica a adoção de medidas que promovam a economia, a celeridade e, principalmente, a isonomia e a segurança jurídica, evitando-se o risco de decisões conflitantes baseadas em laudos periciais divergentes. E, nesta data, após saneamento já realizado no processo 4003555-93.2025.8.26.90223, determinei, naqueles autos, a realização de prova pericial, já com nomeação e fixação de honorários periciais. Me parece contraproducente determinar a realização de perícia em todas as demandas semelhantes, podendo a prova a ser realizada no processo acima aludido servir como emprestada a estes autos. Sem prejuízo, a apuração específica e individualizada dos danos materiais sofridos por cada morador, caso seja apurada a responsabilidade da ré, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença, por meio de vistorias simplificadas ou por outros meios de prova, garantindo-se a celeridade e a eficiência da fase de conhecimento. Nesta ordem de ideias, portanto, DETERMINO o sobrestamento deste feito, até a entrega do laudo pericial em destaque.