4005549-44.2026.8.26.0637
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005549-44.2026.8.26.0637/SP AUTOR : SILVANA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : ALCIDES VICENTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção, proposta por Alcides Vicente de Oliveira e Silvana Alves da Silva Oliveira em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. A parte autora narra, em síntese, ter firmado com a requerida Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia (Contrato nº 2682003/0023), referente ao imóvel situado na Rua Salvador Manoel do Amaral, nº 62 (anteriormente denominada Rua Hum), Quadra B, Lote 006, Conjunto Habitacional Arco-Íris D, no Município de Arco-Íris/SP, no âmbito de programa habitacional de interesse social, e que, após a entrega das chaves e o início da ocupação, o imóvel passou a apresentar, de forma progressiva, diversos problemas estruturais, notadamente pisos soltando e ocos na sala, pisos quebrados na cozinha, pisos soltando na lavanderia, infiltração nos pisos do banheiro com manchas, infiltrações na sala e nos dois quartos, rachaduras em volta das portas e defeitos na rede elétrica (tomadas inoperantes e desarmamento do disjuntor ao ligar o fogão elétrico). Diante dos fatos, ajuizou a presente demanda, sustentando a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva da requerida por integrar a cadeia de fornecimento, bem como requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial de engenharia civil, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em perícia, ao custeio de aluguel de moradia no importe de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, acrescido de depósito caução equivalente a 3 aluguéis, durante eventual reforma, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 15.000,00 para cada requerente, o afastamento da Taxa Selic e a fixação de correção monetária cumulada com juros de mora de 1% ao mês, além de custas e honorários advocatícios, em observância ao Tema 1076 do STJ. Com a inicial, vieram documentos (Evento 1). Proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita, postergando a análise da conveniência de audiência de conciliação e determinando a citação da requerida (Evento 6). Citada (Evento 12), a requerida apresentou contestação (Evento 16). Em sede de preliminares, arguiu: (i) a existência de número demasiado de ações, apontando cerca de 209 demandas distribuídas pela mesma patrona em seu desfavor, envolvendo mais de 630 unidades em litígio, e a caracterização de litigância predatória à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024, requerendo a extinção do feito (art. 485, I e VI, do CPC) ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao NUMOPEDE e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (item 3.1); (ii) a litigância predatória à luz do Comunicado CG nº 424/2024 (Enunciado 16), pugnando pelo sobrestamento do feito até que os autores comprovem a prévia provocação administrativa da fornecedora pelo canal eletrônico fala.sp.gov.br (item 3.2); (iii) a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42, no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 e no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, computada a partir da entrega das chaves ocorrida em 09/12/2016, com pedido de extinção nos termos do art. 487, II, do CPC (item 3.3); (iv) a impugnação à gratuidade da justiça concedida aos autores, sob alegação de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência (item 3.4); (v) a ilegitimidade passiva da CDHU, atribuindo a responsabilidade integral e exclusiva pela execução e solidez da obra ao Município de Arco-Íris por força de convênio firmado entre os entes (item 3.5); e (vi) a denunciação da lide ao Município de Arco-Íris (art. 125, II, do CPC) e, subsidiariamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC) (item 3.6). No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil imputável à requerida e a inexistência de nexo causal, imputando eventuais danos ao decurso do tempo e à falta de manutenção básica pelos adquirentes; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de finalidade lucrativa, e o descabimento da inversão do ônus da prova; a não comprovação dos danos materiais (art. 373, I, do CPC); a inexistência de dano moral indenizável (mero aborrecimento), agravada pela ausência de qualquer protocolo de atendimento administrativo ou de acionamento do seguro habitacional; a desnecessidade de desocupação do imóvel para os reparos, com o consequente descabimento do auxílio-moradia e da caução; a possibilidade de conversão de eventual condenação em obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios, a fim de evitar dupla oneração do erário; o direito à compensação de créditos com débitos decorrentes do contrato de financiamento, nos termos do art. 368 do Código Civil; e a necessidade de limitação do objeto da prova pericial aos vícios alegados na inicial, observando-se a Resolução CJF nº 956/2025, com custeio dos honorários periciais pelo Estado em razão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (Evento 16). Sobreveio réplica (Evento 24), na qual a parte autora impugnou a contestação e os documentos que a acompanharam, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas (Evento 26), a ré manifestou que não possuía novas provas a produzir além das constantes dos autos, declarando desinteresse na realização de audiência de conciliação (Evento 33), ao passo que a parte autora delimitou os pontos controvertidos, requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial de engenharia civil (Evento 34). É o relatório. Decido. De início, e por se tratar de matéria de ordem pública com repercussão direta sobre a distribuição do ônus probatório, reputo aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes é de consumo, encontrando-se preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. No caso, a ré é fornecedora (art. 3º do CDC), porquanto integrante da cadeia de fornecimento do empreendimento habitacional, tendo lidado diretamente com a contratação, o financiamento, a retenção da garantia fiduciária e a entrega da unidade aos autores, ao passo que estes figuram como consumidores destinatários finais (art. 2º do CDC), sendo que a ausência de finalidade lucrativa por parte da ré não descaracteriza a relação de consumo, por não lhe ser elemento essencial. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas por CDHU e Letícia Cristina da Silva contra sentença que condenou a CDHU a reparar vícios construtivos em imóvel, sob pena de conversão em perdas e danos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à CDHU, (ii) a prescrição da pretensão indenizatória, (iii) a responsabilidade da CDHU pelos vícios construtivos, e (iv) a configuração de danos morais. III. Razões de Decidir 3. A CDHU é considerada fornecedora, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade solidária pelos vícios construtivos. 4. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil é aplicável, afastando a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 5. Os vícios construtivos foram comprovados por laudo pericial, justificando a condenação da CDHU à reparação ou indenização. 6. Adequada a inclusão do BDI, conforme jurisprudência pacífica desta Câmara. 7. Danos morais não configurados, pois os vícios não comprometeram a habitabilidade do imóvel e nem implicaram risco de desabamento. IV. Dispositivo e Tese 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A CDHU integra a relação de consumo e responde solidariamente por vícios construtivos. 2. O prazo prescricional decenal é aplicável. 3. Danos morais não configurados. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 25, § 1º, 88. Código Civil, arts. 205, 389, 406. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 200258095.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1003119-26.2022.8.26.0407, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2025. STJ, AgInt no AREsp nº 1.997.908/RO, Rel. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 21.08.2023." (TJSP; Apelação Cível 1000604-72.2024.8.26.0431; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026) Rejeito as preliminares de litigância predatória e os correlatos pedidos de extinção, de expedição de ofício ao NUMOPEDE, de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e de sobrestamento do feito (itens 3.1 e 3.2 do Evento 16). Primeiro, porque o Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 dirige-se, expressamente, às ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, ao passo que a presente demanda tem natureza estritamente indenizatória, consubstanciada em pretensão de reparação por danos materiais e morais, inexistindo pedido de obrigação de fazer na petição inicial (Evento 1), o que afasta a identidade fática exigida para a incidência do referido enunciado. Segundo, porque a Recomendação CNJ nº 159/2024 constitui diretriz de atuação administrativa e não autoriza, por si só, a extinção do processo, exigindo indícios concretos de conduta fraudulenta ou abusiva, os quais não foram demonstrados nos autos. Com efeito, a requerida limitou-se a alegar a existência de elevado número de ações patrocinadas pela mesma procuradora, sem demonstrar qualquer vício de representação processual, endereço inidôneo, falsidade documental, desconhecimento da lide pelos autores ou manipulação abusiva de demandas, sendo que a mera alegação de volumetria não basta, porquanto inerente à litigância repetitiva, fenômeno processual lícito e ontologicamente distinto da litigância predatória. Terceiro, porque o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de sorte que a ausência de reclamação formal perante a fornecedora não obsta o processamento do feito, sem prejuízo da valoração dessa circunstância, oportunamente, no exame do mérito da pretensão indenizatória por danos morais. Por fim, o pedido de sobrestamento não encontra amparo, seja porque a apuração técnica dos vícios será integralmente assegurada pela prova pericial judicial ora deferida, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com participação de assistentes técnicos e formulação de quesitos por ambas as partes (arts. 465, § 1º, e 466, § 1º, do CPC), seja porque a suspensão pretendida se revelaria desnecessária e contrária ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do CPC). Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça (item 3.4 do Evento 16), na medida em que os autores comprovaram sua hipossuficiência por meio de declarações de pobreza, compatível com a aquisição de moradia em programa habitacional voltado à população de baixa renda (Evento 1), sem que a impugnante tenha apresentado prova concreta de capacidade financeira apta a infirmar a presunção legal (art. 99, § 3º, do CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (item 3.5 do Evento 16), uma vez que a pertinência subjetiva da demanda afere-se, no estado da afirmação, a partir de juízo abstrato extraído das alegações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção). A parte autora imputa à ré a responsabilidade por defeitos de construção no imóvel por ela comercializado e financiado, sendo a CDHU integrante da cadeia de fornecimento, o que a faz responder solidariamente pelos vícios de qualidade do bem (arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, do CDC), independentemente de eventual repasse de recursos ao Município conveniado ou da contratação de terceiros para a execução da obra. A alegação de que a responsabilidade seria exclusiva da municipalidade confunde-se com o próprio mérito, devendo ser apreciada no momento oportuno. Rechaço, outrossim, o pedido de denunciação da lide ao Município de Arco-Íris (item 3.6 do Evento 16), eis que, diante da incidência do microssistema consumerista, é vedada a intervenção de terceiros nessa modalidade, a teor do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, igualmente, o pedido subsidiário de formação de litisconsórcio passivo necessário (item 3.6 do Evento 16), visto que a solidariedade passiva entre os partícipes da cadeia de fornecimento confere ao consumidor a prerrogativa de demandar contra qualquer dos responsáveis ou contra todos, consubstanciando hipótese de litisconsórcio passivo facultativo (art. 113 do CPC), não incidindo a regra do artigo 114 do CPC por ausência de imposição legal ou contratual. No tocante à prescrição, prejudicial de mérito arguida na contestação (item 3.3 do Evento 16), anoto que também a afasto, pelas razões a seguir expostas. Não incide, primeiramente, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, no artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42 ou no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, porquanto tais normas disciplinam pretensões de direito público em face da Fazenda Pública e entidades estatais prestadoras de serviços públicos, ao passo que a ré ostenta natureza de sociedade integrante da administração indireta sob regime jurídico de direito privado, atuando mediante contrato de compra e venda com financiamento imobiliário e alienação fiduciária regido pelo direito privado e pelo CDC. Tampouco se aplica o prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, vocacionado às pretensões de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo, arts. 12 a 17 do CDC), ao passo que a lide funda-se em vícios de qualidade intrínsecos à edificação e no inadimplemento contratual a eles subjacente. A pretensão condenatória por vícios construtivos submete-se ao prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, que corresponde ao prazo vintenário de que tratava a Súmula 194 do STJ sob o Código Civil de 1916. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). (...) 1. 'A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional' (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp nº 1.865.822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28/3/22). Em casos análogos, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO. Vício de construção. Insurgência contra r. sentença que declarou a prescrição. Insurgência da parte autora. Admissibilidade. Aplicação do CDC que se impõe. Entendimento do STJ. Prescrição. Afastada. Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC por se tratar de indenização decorrente de vícios do imóvel adquirido pelo consumidor. Precedentes. Reabertura da fase instrutória que se impõe. Inadmissível a análise de qualquer matéria de mérito, sob pena de supressão de instância. Retomada da marcha processual naquela instância é de rigor. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO" (Apelação Cível nº 1000366-72.2024.8.26.0069, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jair de Souza, j. 1/7/24); "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Sentença que julgou extinta a demanda, em virtude da prescrição da pretensão inicial. Irresignação da autora. Acolhimento. Prescrição não configurada. Prazo para a propositura de ação fundada na responsabilidade civil do construtor que é de dez anos. Inteligência do art. 205 do CC. Precedentes do E. STJ. Sentença anulada. Recurso provido" (Apelação Cível nº 1001279-54.2024.8.26.0069, 9ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. Daniela Cilento Morsello, j. 20/12/24); "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra CDHU, devido a vícios construtivos em imóvel adquirido. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o prazo prescricional aplicável é o decenal, a afastar o decreto de prescrição da sentença recorrida. III. Razões de Decidir: O prazo prescricional decenal do Código Civil é aplicável, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal, afastando a aplicação do Decreto nº 20.910/32. A CDHU possui personalidade jurídica de direito privado, não se aplicando as regras da Fazenda Pública. IV. Dispositivo: Dá-se provimento ao recurso, anulando-se a sentença que decretara a prescrição, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito" (Apelação Cível nº 1000927-96.2024.8.26.0069, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário Chiuvite Júnior, j. 12/12/24). Quanto ao termo inicial do prazo decenal, cuidando-se de pretensão fundada em vícios alegadamente ocultos e de manifestação progressiva, incide a teoria da actio nata, segundo a qual o dies a quo situa-se no momento da ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. E, no caso concreto, as circunstâncias dos autos militam contra a fixação do termo inicial na data da imissão na posse, eis que a progressividade dos danos inviabiliza, neste momento e sob cognição sumária, a fixação de um marco temporal estanque, sendo essa uma das questões de fato controvertidas cuja elucidação depende da prova a ser produzida. Ademais, a declaração contratual invocada pela ré (Cláusula Vigésima Quinta, alínea "g"), segundo a qual os mutuários vistoriaram o bem e o encontraram em perfeitas condições (Evento 1, CONTR8, fls. 13), atesta a inexistência de defeitos aparentes no ato da entrega, reforçando a premissa de que as anomalias relatadas são supervenientes e ocultas. Outrossim, o contrato foi celebrado com prazo de amortização de 300 meses (Evento 1, CONTR8, fls. 2), com previsão de subsídio financeiro regressivo por 16 anos (Evento 1, CONTR8, fls. 23), permanecendo o liame jurídico vigente e em plena execução, o que projeta a relação jurídica e reforça a incompatibilidade de reconhecimento da prescrição de plano. Assentado que a data em que os vícios efetivamente se manifestaram e se tornaram conhecidos pelos autores constitui matéria de fato pendente de dilação probatória, afasto a prejudicial de prescrição, ressalvada a reapreciação do tema caso a prova técnica demonstre a inequívoca ciência da integralidade dos vícios em período anterior ao decênio antecedente à distribuição. Superadas as preliminares e a prejudicial, e não havendo outras nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o feito saneado. Cinge-se a controvérsia à existência de vícios de construção no imóvel e aos alegados danos materiais e morais deles decorrentes, contrapondo-se as teses defensivas de inexistência de nexo causal, culpa exclusiva de terceiro (Município conveniado), desgaste natural, falta de manutenção básica, inexistência de abalo moral e direito à compensação de eventuais débitos contratuais em aberto. Desse modo, com fundamento no artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: (i) a existência, a natureza, a extensão e a gravidade dos vícios construtivos descritos na petição inicial na unidade habitacional situada na Rua Salvador Manoel do Amaral, nº 62, Quadra B, Lote 006, Conjunto Habitacional Arco-Íris D, no Município de Arco-Íris/SP, notadamente pisos soltando, trincados ou ocos, infiltrações e manchas de umidade nas paredes e pisos, trincas nas portas e eventuais anomalias nas instalações elétricas; (ii) o nexo de causalidade, apurando se as avarias decorrem de falhas de projeto, execução ou qualidade de materiais empregados na construção ou se derivam de modificações na estrutura, reformas posteriores, falta de conservação, uso inadequado ou desgaste natural do tempo imputáveis aos moradores; (iii) o custo estimado dos reparos necessários e a ocorrência de desvalorização do imóvel; (iv) a eventual repercussão dos vícios sobre as condições de habitabilidade, salubridade e segurança do imóvel, bem como a necessidade e o prazo estimado de desocupação do bem durante as reformas; (v) a ocorrência de abalo moral efetivo aos autores que extrapole o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual; e (vi) a data do surgimento dos vícios e de sua constatação inequívoca pelos requerentes, bem como seu caráter aparente, oculto ou progressivo. Como distribuição do ônus da prova, defiro a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que os fatos descritos na inicial revestem-se de verossimilhança, somando-se a hipossuficiência da autora, que deve ser aferida não apenas em seu aspecto econômico, mas também técnico e informacional, certamente presentes na espécie, dada a manifesta dificuldade da consumidora leiga em demonstrar a origem construtiva dos vícios. Ressalvo, contudo, que a inversão do ônus da prova, no plano instrutório, não acarreta a automática inversão do encargo financeiro de adiantamento das despesas processuais, observado o quanto disposto no artigo 95 do CPC. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida pelos autores (Eventos 1 e 34), meio idôneo e necessário ao esclarecimento dos pontos técnicos controvertidos. Admito a prova documental já encartada aos autos (art. 371 do CPC), ressalvada a juntada de documentos novos exclusivamente nos limites do artigo 435 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, e em atenção ao princípio da adstrição, o objeto da perícia limitar-se-á aos vícios de construção alegados na petição inicial, indeferindo-se os quesitos que extrapolem os limites objetivos da demanda. Para a realização da perícia, nomeio o perito José Ricardo Nakatani, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Anote-se que a nomeação foi informada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para o início dos trabalhos. Quanto ao custeio, e considerando que a prova pericial foi postulada pela parte autora (Evento 34) e que esta é beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 6), os honorários periciais serão integralmente suportados pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo os honorários periciais em R$ 3.380,96 (88 UFESPs), limite estabelecido pela tabela aplicável, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita a nomeação e a realização dos trabalhos pelo valor fixado, ciente de que o pagamento ocorrerá ao final, indicando, em caso positivo, o prazo para início dos trabalhos. Aceito o encargo, expeça-se ofício à Defensoria Pública. Em havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos devidos, em 10 (dez) dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá essa restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria, sob pena de inscrição da dívida. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do perito a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALCIDES VICENTE DE OLIVEIRA
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Autor SILVANA ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI
OAB: 389673/SP
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Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005549-44.2026.8.26.0637/SP AUTOR : SILVANA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : ALCIDES VICENTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção, proposta por Alcides Vicente de Oliveira e Silvana Alves da Silva Oliveira em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. A parte autora narra, em síntese, ter firmado com a requerida Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia (Contrato nº 2682003/0023), referente ao imóvel situado na Rua Salvador Manoel do Amaral, nº 62 (anteriormente denominada Rua Hum), Quadra B, Lote 006, Conjunto Habitacional Arco-Íris D, no Município de Arco-Íris/SP, no âmbito de programa habitacional de interesse social, e que, após a entrega das chaves e o início da ocupação, o imóvel passou a apresentar, de forma progressiva, diversos problemas estruturais, notadamente pisos soltando e ocos na sala, pisos quebrados na cozinha, pisos soltando na lavanderia, infiltração nos pisos do banheiro com manchas, infiltrações na sala e nos dois quartos, rachaduras em volta das portas e defeitos na rede elétrica (tomadas inoperantes e desarmamento do disjuntor ao ligar o fogão elétrico). Diante dos fatos, ajuizou a presente demanda, sustentando a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva da requerida por integrar a cadeia de fornecimento, bem como requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial de engenharia civil, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em perícia, ao custeio de aluguel de moradia no importe de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, acrescido de depósito caução equivalente a 3 aluguéis, durante eventual reforma, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 15.000,00 para cada requerente, o afastamento da Taxa Selic e a fixação de correção monetária cumulada com juros de mora de 1% ao mês, além de custas e honorários advocatícios, em observância ao Tema 1076 do STJ. Com a inicial, vieram documentos (Evento 1). Proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita, postergando a análise da conveniência de audiência de conciliação e determinando a citação da requerida (Evento 6). Citada (Evento 12), a requerida apresentou contestação (Evento 16). Em sede de preliminares, arguiu: (i) a existência de número demasiado de ações, apontando cerca de 209 demandas distribuídas pela mesma patrona em seu desfavor, envolvendo mais de 630 unidades em litígio, e a caracterização de litigância predatória à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024, requerendo a extinção do feito (art. 485, I e VI, do CPC) ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao NUMOPEDE e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (item 3.1); (ii) a litigância predatória à luz do Comunicado CG nº 424/2024 (Enunciado 16), pugnando pelo sobrestamento do feito até que os autores comprovem a prévia provocação administrativa da fornecedora pelo canal eletrônico fala.sp.gov.br (item 3.2); (iii) a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42, no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 e no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, computada a partir da entrega das chaves ocorrida em 09/12/2016, com pedido de extinção nos termos do art. 487, II, do CPC (item 3.3); (iv) a impugnação à gratuidade da justiça concedida aos autores, sob alegação de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência (item 3.4); (v) a ilegitimidade passiva da CDHU, atribuindo a responsabilidade integral e exclusiva pela execução e solidez da obra ao Município de Arco-Íris por força de convênio firmado entre os entes (item 3.5); e (vi) a denunciação da lide ao Município de Arco-Íris (art. 125, II, do CPC) e, subsidiariamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC) (item 3.6). No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil imputável à requerida e a inexistência de nexo causal, imputando eventuais danos ao decurso do tempo e à falta de manutenção básica pelos adquirentes; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de finalidade lucrativa, e o descabimento da inversão do ônus da prova; a não comprovação dos danos materiais (art. 373, I, do CPC); a inexistência de dano moral indenizável (mero aborrecimento), agravada pela ausência de qualquer protocolo de atendimento administrativo ou de acionamento do seguro habitacional; a desnecessidade de desocupação do imóvel para os reparos, com o consequente descabimento do auxílio-moradia e da caução; a possibilidade de conversão de eventual condenação em obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios, a fim de evitar dupla oneração do erário; o direito à compensação de créditos com débitos decorrentes do contrato de financiamento, nos termos do art. 368 do Código Civil; e a necessidade de limitação do objeto da prova pericial aos vícios alegados na inicial, observando-se a Resolução CJF nº 956/2025, com custeio dos honorários periciais pelo Estado em razão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (Evento 16). Sobreveio réplica (Evento 24), na qual a parte autora impugnou a contestação e os documentos que a acompanharam, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas (Evento 26), a ré manifestou que não possuía novas provas a produzir além das constantes dos autos, declarando desinteresse na realização de audiência de conciliação (Evento 33), ao passo que a parte autora delimitou os pontos controvertidos, requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial de engenharia civil (Evento 34). É o relatório. Decido. De início, e por se tratar de matéria de ordem pública com repercussão direta sobre a distribuição do ônus probatório, reputo aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes é de consumo, encontrando-se preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. No caso, a ré é fornecedora (art. 3º do CDC), porquanto integrante da cadeia de fornecimento do empreendimento habitacional, tendo lidado diretamente com a contratação, o financiamento, a retenção da garantia fiduciária e a entrega da unidade aos autores, ao passo que estes figuram como consumidores destinatários finais (art. 2º do CDC), sendo que a ausência de finalidade lucrativa por parte da ré não descaracteriza a relação de consumo, por não lhe ser elemento essencial. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas por CDHU e Letícia Cristina da Silva contra sentença que condenou a CDHU a reparar vícios construtivos em imóvel, sob pena de conversão em perdas e danos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à CDHU, (ii) a prescrição da pretensão indenizatória, (iii) a responsabilidade da CDHU pelos vícios construtivos, e (iv) a configuração de danos morais. III. Razões de Decidir 3. A CDHU é considerada fornecedora, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade solidária pelos vícios construtivos. 4. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil é aplicável, afastando a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 5. Os vícios construtivos foram comprovados por laudo pericial, justificando a condenação da CDHU à reparação ou indenização. 6. Adequada a inclusão do BDI, conforme jurisprudência pacífica desta Câmara. 7. Danos morais não configurados, pois os vícios não comprometeram a habitabilidade do imóvel e nem implicaram risco de desabamento. IV. Dispositivo e Tese 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A CDHU integra a relação de consumo e responde solidariamente por vícios construtivos. 2. O prazo prescricional decenal é aplicável. 3. Danos morais não configurados. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 25, § 1º, 88. Código Civil, arts. 205, 389, 406. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 200258095.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1003119-26.2022.8.26.0407, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2025. STJ, AgInt no AREsp nº 1.997.908/RO, Rel. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 21.08.2023." (TJSP; Apelação Cível 1000604-72.2024.8.26.0431; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026) Rejeito as preliminares de litigância predatória e os correlatos pedidos de extinção, de expedição de ofício ao NUMOPEDE, de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e de sobrestamento do feito (itens 3.1 e 3.2 do Evento 16). Primeiro, porque o Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 dirige-se, expressamente, às ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, ao passo que a presente demanda tem natureza estritamente indenizatória, consubstanciada em pretensão de reparação por danos materiais e morais, inexistindo pedido de obrigação de fazer na petição inicial (Evento 1), o que afasta a identidade fática exigida para a incidência do referido enunciado. Segundo, porque a Recomendação CNJ nº 159/2024 constitui diretriz de atuação administrativa e não autoriza, por si só, a extinção do processo, exigindo indícios concretos de conduta fraudulenta ou abusiva, os quais não foram demonstrados nos autos. Com efeito, a requerida limitou-se a alegar a existência de elevado número de ações patrocinadas pela mesma procuradora, sem demonstrar qualquer vício de representação processual, endereço inidôneo, falsidade documental, desconhecimento da lide pelos autores ou manipulação abusiva de demandas, sendo que a mera alegação de volumetria não basta, porquanto inerente à litigância repetitiva, fenômeno processual lícito e ontologicamente distinto da litigância predatória. Terceiro, porque o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de sorte que a ausência de reclamação formal perante a fornecedora não obsta o processamento do feito, sem prejuízo da valoração dessa circunstância, oportunamente, no exame do mérito da pretensão indenizatória por danos morais. Por fim, o pedido de sobrestamento não encontra amparo, seja porque a apuração técnica dos vícios será integralmente assegurada pela prova pericial judicial ora deferida, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com participação de assistentes técnicos e formulação de quesitos por ambas as partes (arts. 465, § 1º, e 466, § 1º, do CPC), seja porque a suspensão pretendida se revelaria desnecessária e contrária ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do CPC). Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça (item 3.4 do Evento 16), na medida em que os autores comprovaram sua hipossuficiência por meio de declarações de pobreza, compatível com a aquisição de moradia em programa habitacional voltado à população de baixa renda (Evento 1), sem que a impugnante tenha apresentado prova concreta de capacidade financeira apta a infirmar a presunção legal (art. 99, § 3º, do CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (item 3.5 do Evento 16), uma vez que a pertinência subjetiva da demanda afere-se, no estado da afirmação, a partir de juízo abstrato extraído das alegações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção). A parte autora imputa à ré a responsabilidade por defeitos de construção no imóvel por ela comercializado e financiado, sendo a CDHU integrante da cadeia de fornecimento, o que a faz responder solidariamente pelos vícios de qualidade do bem (arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, do CDC), independentemente de eventual repasse de recursos ao Município conveniado ou da contratação de terceiros para a execução da obra. A alegação de que a responsabilidade seria exclusiva da municipalidade confunde-se com o próprio mérito, devendo ser apreciada no momento oportuno. Rechaço, outrossim, o pedido de denunciação da lide ao Município de Arco-Íris (item 3.6 do Evento 16), eis que, diante da incidência do microssistema consumerista, é vedada a intervenção de terceiros nessa modalidade, a teor do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, igualmente, o pedido subsidiário de formação de litisconsórcio passivo necessário (item 3.6 do Evento 16), visto que a solidariedade passiva entre os partícipes da cadeia de fornecimento confere ao consumidor a prerrogativa de demandar contra qualquer dos responsáveis ou contra todos, consubstanciando hipótese de litisconsórcio passivo facultativo (art. 113 do CPC), não incidindo a regra do artigo 114 do CPC por ausência de imposição legal ou contratual. No tocante à prescrição, prejudicial de mérito arguida na contestação (item 3.3 do Evento 16), anoto que também a afasto, pelas razões a seguir expostas. Não incide, primeiramente, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, no artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42 ou no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, porquanto tais normas disciplinam pretensões de direito público em face da Fazenda Pública e entidades estatais prestadoras de serviços públicos, ao passo que a ré ostenta natureza de sociedade integrante da administração indireta sob regime jurídico de direito privado, atuando mediante contrato de compra e venda com financiamento imobiliário e alienação fiduciária regido pelo direito privado e pelo CDC. Tampouco se aplica o prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, vocacionado às pretensões de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo, arts. 12 a 17 do CDC), ao passo que a lide funda-se em vícios de qualidade intrínsecos à edificação e no inadimplemento contratual a eles subjacente. A pretensão condenatória por vícios construtivos submete-se ao prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, que corresponde ao prazo vintenário de que tratava a Súmula 194 do STJ sob o Código Civil de 1916. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). (...) 1. 'A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional' (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp nº 1.865.822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28/3/22). Em casos análogos, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO. Vício de construção. Insurgência contra r. sentença que declarou a prescrição. Insurgência da parte autora. Admissibilidade. Aplicação do CDC que se impõe. Entendimento do STJ. Prescrição. Afastada. Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC por se tratar de indenização decorrente de vícios do imóvel adquirido pelo consumidor. Precedentes. Reabertura da fase instrutória que se impõe. Inadmissível a análise de qualquer matéria de mérito, sob pena de supressão de instância. Retomada da marcha processual naquela instância é de rigor. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO" (Apelação Cível nº 1000366-72.2024.8.26.0069, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jair de Souza, j. 1/7/24); "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Sentença que julgou extinta a demanda, em virtude da prescrição da pretensão inicial. Irresignação da autora. Acolhimento. Prescrição não configurada. Prazo para a propositura de ação fundada na responsabilidade civil do construtor que é de dez anos. Inteligência do art. 205 do CC. Precedentes do E. STJ. Sentença anulada. Recurso provido" (Apelação Cível nº 1001279-54.2024.8.26.0069, 9ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. Daniela Cilento Morsello, j. 20/12/24); "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra CDHU, devido a vícios construtivos em imóvel adquirido. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o prazo prescricional aplicável é o decenal, a afastar o decreto de prescrição da sentença recorrida. III. Razões de Decidir: O prazo prescricional decenal do Código Civil é aplicável, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal, afastando a aplicação do Decreto nº 20.910/32. A CDHU possui personalidade jurídica de direito privado, não se aplicando as regras da Fazenda Pública. IV. Dispositivo: Dá-se provimento ao recurso, anulando-se a sentença que decretara a prescrição, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito" (Apelação Cível nº 1000927-96.2024.8.26.0069, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário Chiuvite Júnior, j. 12/12/24). Quanto ao termo inicial do prazo decenal, cuidando-se de pretensão fundada em vícios alegadamente ocultos e de manifestação progressiva, incide a teoria da actio nata, segundo a qual o dies a quo situa-se no momento da ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. E, no caso concreto, as circunstâncias dos autos militam contra a fixação do termo inicial na data da imissão na posse, eis que a progressividade dos danos inviabiliza, neste momento e sob cognição sumária, a fixação de um marco temporal estanque, sendo essa uma das questões de fato controvertidas cuja elucidação depende da prova a ser produzida. Ademais, a declaração contratual invocada pela ré (Cláusula Vigésima Quinta, alínea "g"), segundo a qual os mutuários vistoriaram o bem e o encontraram em perfeitas condições (Evento 1, CONTR8, fls. 13), atesta a inexistência de defeitos aparentes no ato da entrega, reforçando a premissa de que as anomalias relatadas são supervenientes e ocultas. Outrossim, o contrato foi celebrado com prazo de amortização de 300 meses (Evento 1, CONTR8, fls. 2), com previsão de subsídio financeiro regressivo por 16 anos (Evento 1, CONTR8, fls. 23), permanecendo o liame jurídico vigente e em plena execução, o que projeta a relação jurídica e reforça a incompatibilidade de reconhecimento da prescrição de plano. Assentado que a data em que os vícios efetivamente se manifestaram e se tornaram conhecidos pelos autores constitui matéria de fato pendente de dilação probatória, afasto a prejudicial de prescrição, ressalvada a reapreciação do tema caso a prova técnica demonstre a inequívoca ciência da integralidade dos vícios em período anterior ao decênio antecedente à distribuição. Superadas as preliminares e a prejudicial, e não havendo outras nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o feito saneado. Cinge-se a controvérsia à existência de vícios de construção no imóvel e aos alegados danos materiais e morais deles decorrentes, contrapondo-se as teses defensivas de inexistência de nexo causal, culpa exclusiva de terceiro (Município conveniado), desgaste natural, falta de manutenção básica, inexistência de abalo moral e direito à compensação de eventuais débitos contratuais em aberto. Desse modo, com fundamento no artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: (i) a existência, a natureza, a extensão e a gravidade dos vícios construtivos descritos na petição inicial na unidade habitacional situada na Rua Salvador Manoel do Amaral, nº 62, Quadra B, Lote 006, Conjunto Habitacional Arco-Íris D, no Município de Arco-Íris/SP, notadamente pisos soltando, trincados ou ocos, infiltrações e manchas de umidade nas paredes e pisos, trincas nas portas e eventuais anomalias nas instalações elétricas; (ii) o nexo de causalidade, apurando se as avarias decorrem de falhas de projeto, execução ou qualidade de materiais empregados na construção ou se derivam de modificações na estrutura, reformas posteriores, falta de conservação, uso inadequado ou desgaste natural do tempo imputáveis aos moradores; (iii) o custo estimado dos reparos necessários e a ocorrência de desvalorização do imóvel; (iv) a eventual repercussão dos vícios sobre as condições de habitabilidade, salubridade e segurança do imóvel, bem como a necessidade e o prazo estimado de desocupação do bem durante as reformas; (v) a ocorrência de abalo moral efetivo aos autores que extrapole o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual; e (vi) a data do surgimento dos vícios e de sua constatação inequívoca pelos requerentes, bem como seu caráter aparente, oculto ou progressivo. Como distribuição do ônus da prova, defiro a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que os fatos descritos na inicial revestem-se de verossimilhança, somando-se a hipossuficiência da autora, que deve ser aferida não apenas em seu aspecto econômico, mas também técnico e informacional, certamente presentes na espécie, dada a manifesta dificuldade da consumidora leiga em demonstrar a origem construtiva dos vícios. Ressalvo, contudo, que a inversão do ônus da prova, no plano instrutório, não acarreta a automática inversão do encargo financeiro de adiantamento das despesas processuais, observado o quanto disposto no artigo 95 do CPC. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida pelos autores (Eventos 1 e 34), meio idôneo e necessário ao esclarecimento dos pontos técnicos controvertidos. Admito a prova documental já encartada aos autos (art. 371 do CPC), ressalvada a juntada de documentos novos exclusivamente nos limites do artigo 435 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, e em atenção ao princípio da adstrição, o objeto da perícia limitar-se-á aos vícios de construção alegados na petição inicial, indeferindo-se os quesitos que extrapolem os limites objetivos da demanda. Para a realização da perícia, nomeio o perito José Ricardo Nakatani, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Anote-se que a nomeação foi informada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para o início dos trabalhos. Quanto ao custeio, e considerando que a prova pericial foi postulada pela parte autora (Evento 34) e que esta é beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 6), os honorários periciais serão integralmente suportados pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo os honorários periciais em R$ 3.380,96 (88 UFESPs), limite estabelecido pela tabela aplicável, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita a nomeação e a realização dos trabalhos pelo valor fixado, ciente de que o pagamento ocorrerá ao final, indicando, em caso positivo, o prazo para início dos trabalhos. Aceito o encargo, expeça-se ofício à Defensoria Pública. Em havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos devidos, em 10 (dez) dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá essa restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria, sob pena de inscrição da dívida. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do perito a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Intimem-se.