4005519-37.2025.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005519-37.2025.8.26.0348/SP AUTOR : JUDELSON MEIRA SERTAO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : MARIA DE FÁTIMA DIAS DOS SANTOS (OAB SP363703) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JUDELSON MEIRA SERTÃO , representado por sua curadora, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. . Narra a parte autora que é beneficiária de aposentadoria previdenciária e pessoa submetida à curatela, sustentando que foram realizados empréstimos consignados em seu nome sem autorização válida e sem participação de sua curadora. Afirmou que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorreriam de contratos celebrados junto ao Banco Safra S.A., Facta Financeira S.A. e Banco Itaú Consignado S.A., os quais reputa nulos diante de sua alegada incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Alegou que os descontos comprometem verba alimentar e postulou a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade das contratações, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, expedição de ofício ao INSS e produção de provas documentais, testemunhais e periciais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, sentença de curatela, histórico de consignações e demais documentos destinados a demonstrar a existência dos empréstimos consignados impugnados (eventos 1.2/1.15). No evento 9 foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, com indeferimento da formação do litisconsórcio passivo facultativo, ao fundamento de que as relações jurídicas discutidas eram autônomas em relação a cada instituição financeira, determinando-se à autora a manutenção de apenas uma das instituições financeiras no polo passivo. Em cumprimento à determinação judicial, a autora promoveu a emenda da petição inicial no evento 13, optando pelo prosseguimento da demanda exclusivamente em face do Banco Itaú Consignado S.A. , oportunidade em que juntou histórico de consignações e individualizou os contratos atribuídos à instituição financeira ré. Sobreveio a decisão do evento 20, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor relativamente aos contratos indicados na inicial. Deferiu-se a gratuidade de justiça no evento 28. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 45. Preliminarmente, alegou: (a) demora no ajuizamento da ação e afronta ao dever de mitigação do próprio prejuízo ( duty to mitigate the loss ); (b) ausência de pretensão resistida; e (c) prescrição. Sustentou que os valores teriam sido disponibilizados à parte autora desde o ano de 2020, permanecendo esta inerte por aproximadamente seis anos antes do ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram formalizados em observância à legislação aplicável e que os valores foram efetivamente creditados em conta bancária vinculada ao autor. Sustentou que a utilização dos valores recebidos evidenciaria aceitação tácita da contratação, invocando os institutos da supressio , surrectio e venire contra factum proprium . Alegou inexistência de danos materiais, impossibilidade de restituição em dobro, ausência de danos morais e necessidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados. Requereu a improcedência da demanda. Apresentou ainda pedido expresso para produção de prova documental consistente na obtenção de extratos bancários da conta destinada ao recebimento das TEDs decorrentes das operações controvertidas. Juntou documentos (evento 45.2). A autora apresentou réplica, impugnando integralmente a defesa (evento 47). Sustentou que a instituição financeira não impugnou especificamente a alegação de incapacidade do autor à época das contratações. Alegou que a decretação judicial de curatela apenas reconheceu situação preexistente e reiterou que não houve manifestação válida de vontade apta a legitimar os negócios jurídicos discutidos. Defendeu a insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para comprovação da regularidade da contratação, postulando a produção de prova pericial médica destinada à aferição da capacidade do autor à época das contratações, a exibição da cadeia de validação digital dos contratos e a inversão do ônus da prova. Instadas à especificação de provas, no evento 54, a parte ré requereu a expedição de ofício ao Banco Santander (Brasil) S.A. para apresentação de extratos da conta corrente nº 60834648-0, agência 195, referentes ao período de 01/10/2020 a 30/11/2020, alegando que referida conta teria recebido os valores oriundos das TEDs relacionadas aos contratos discutidos nos autos. Aduziu tratar-se da mesma conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário do autor e manifestou desinteresse na produção de outras provas, inclusive pericial. O Ministério Público manifestou-se inicialmente no Evento 44 acerca da tutela provisória. Posteriormente, no Evento 60, já após a estabilização da fase postulatória e análise das provas requeridas, consignou que a controvérsia central reside na aferição da capacidade do autor para a prática de atos negociais à época das contratações, considerando que a interdição foi decretada apenas em 2024, ao passo que os contratos discutidos são anteriores. Diante disso, manifestou-se pela instauração da fase instrutória, com realização de perícia médica destinada à apuração da capacidade civil do autor quando das contratações, bem como não apresentou oposição à prova documental requerida pela instituição financeira ré. É o relatório. II. DECIDO. 1. Das preliminares 1.1. Da ausência de pretensão resistida Rejeito. A resistência à pretensão deduzida em juízo encontra-se evidenciada pela própria contestação apresentada pela instituição financeira, na qual sustenta a regularidade das contratações e pugna pela improcedência integral da demanda. Assim, presente o interesse processual da parte autora. 1.2. Da alegada violação ao dever de mitigação do próprio prejuízo ( duty to mitigate the loss ) A alegação não possui natureza processual, constituindo matéria intrinsecamente relacionada ao mérito da demanda. Com efeito, a tese defensiva envolve a análise da conduta da parte autora, da alegada utilização dos valores disponibilizados e dos efeitos jurídicos decorrentes da demora no ajuizamento da ação, circunstâncias que dependem da apreciação do conjunto probatório e da solução definitiva da controvérsia. Assim, relego sua apreciação para a sentença. 1.3. Da prescrição A matéria igualmente demanda exame conjunto com os elementos de convicção a serem produzidos no curso da instrução, especialmente diante da alegação de incapacidade preexistente às contratações e da necessidade de prévia reconstrução do contexto fático debatido. Reservo, portanto, sua apreciação para a fase de julgamento. 2. Delimitação das questões controvertidas Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos: a) a capacidade ou incapacidade do autor para a prática de atos negociais à época das contratações discutidas; b) a validade ou invalidade dos contratos indicados no evento 13 e evento 45.2; c) a efetiva regularidade do procedimento de contratação adotado pela instituição financeira; d) a efetiva disponibilização dos valores correspondentes aos empréstimos questionados; e) a titularidade da conta bancária destinatária dos créditos; f) a eventual utilização dos valores disponibilizados; g) a existência de danos materiais indenizáveis; h) a configuração de danos morais. 3. Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. À instituição financeira compete demonstrar a regularidade das contratações, a autenticidade dos instrumentos contratuais, a efetiva disponibilização dos valores e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 4. Das provas 4.1. Da prova pericial médica A controvérsia central dos autos não reside exclusivamente na autenticidade formal dos contratos, mas principalmente na alegada incapacidade civil do autor quando da celebração dos negócios jurídicos impugnados. Conforme corretamente destacado pelo Ministério Público, os contratos discutidos remontam ao ano de 2020, ao passo que a interdição judicial somente foi decretada em 2024, mostrando-se imprescindível a apuração técnica da eventual incapacidade preexistente para a prática de atos negociais. Trata-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, inviável de ser adequadamente solucionada apenas mediante análise documental. Defere-se, portanto, a prova pericial médica postulada pela autora, a ser realizada por médico psiquiatra. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e ausentes as hipóteses excepcionais que autorizam a nomeação de perito particular previstas no Comunicado Conjunto nº 555/2022, a perícia deverá ser realizada pelo IMESC . Providencie a zelosa serventia a expedição de ofício requisitando agendamento da perícia médica, informando que foi requerida pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade processual. Nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas do prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, sob pena de preclusão. Com a vinda da data para realização da perícia, providencie a zelosa serventia a necessária intimação pessoal do autor, na pessoa de sua curadora, bem como da parte ré via DJe. 4.2. Da prova documental requerida pela ré A instituição financeira pretende demonstrar a efetiva disponibilização dos valores decorrentes dos contratos discutidos mediante apresentação dos extratos da conta bancária indicada como destinatária das TEDs vinculadas às operações controvertidas. Trata-se de prova pertinente e potencialmente útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente daqueles relacionados ao efetivo recebimento dos valores e eventual utilização dos recursos. Assim, fica deferida. 4.2.1. DETERMINO ao responsável pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Agência 195) a adoção das providências necessárias para informar nos autos a titularidade da conta corrente nº 60834648-0, bem como juntar aos autos extratos da aludida conta referentes ao período de 01/10/2020 a 30/11/2020, devendo comunicar o cumprimento da ordem nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional upj1a5cvmaua@tjsp.jus.br , em formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Providencie o patrono da parte requerida o encaminhamento da presente decisão-ofício, comprovando-se o envio/protocolo nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. O descumprimento da presente determinação judicial acarretará a aplicação da multa prevista no artigo 380, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência, remessa de ofício à Corregedoria/Ouvidoria e adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que se fizerem necessárias. Com a resposta, dê-se vista às partes. 5. Após a juntada do laudo pericial e dos documentos bancários, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Intimem-se. Mauá , 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor JUDELSON MEIRA SERTAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DE FÁTIMA DIAS DOS SANTOS
OAB: 363703/SP
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB: 205306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005519-37.2025.8.26.0348/SP AUTOR : JUDELSON MEIRA SERTAO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : MARIA DE FÁTIMA DIAS DOS SANTOS (OAB SP363703) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JUDELSON MEIRA SERTÃO , representado por sua curadora, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. . Narra a parte autora que é beneficiária de aposentadoria previdenciária e pessoa submetida à curatela, sustentando que foram realizados empréstimos consignados em seu nome sem autorização válida e sem participação de sua curadora. Afirmou que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorreriam de contratos celebrados junto ao Banco Safra S.A., Facta Financeira S.A. e Banco Itaú Consignado S.A., os quais reputa nulos diante de sua alegada incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Alegou que os descontos comprometem verba alimentar e postulou a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade das contratações, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, expedição de ofício ao INSS e produção de provas documentais, testemunhais e periciais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, sentença de curatela, histórico de consignações e demais documentos destinados a demonstrar a existência dos empréstimos consignados impugnados (eventos 1.2/1.15). No evento 9 foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, com indeferimento da formação do litisconsórcio passivo facultativo, ao fundamento de que as relações jurídicas discutidas eram autônomas em relação a cada instituição financeira, determinando-se à autora a manutenção de apenas uma das instituições financeiras no polo passivo. Em cumprimento à determinação judicial, a autora promoveu a emenda da petição inicial no evento 13, optando pelo prosseguimento da demanda exclusivamente em face do Banco Itaú Consignado S.A. , oportunidade em que juntou histórico de consignações e individualizou os contratos atribuídos à instituição financeira ré. Sobreveio a decisão do evento 20, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor relativamente aos contratos indicados na inicial. Deferiu-se a gratuidade de justiça no evento 28. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 45. Preliminarmente, alegou: (a) demora no ajuizamento da ação e afronta ao dever de mitigação do próprio prejuízo ( duty to mitigate the loss ); (b) ausência de pretensão resistida; e (c) prescrição. Sustentou que os valores teriam sido disponibilizados à parte autora desde o ano de 2020, permanecendo esta inerte por aproximadamente seis anos antes do ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram formalizados em observância à legislação aplicável e que os valores foram efetivamente creditados em conta bancária vinculada ao autor. Sustentou que a utilização dos valores recebidos evidenciaria aceitação tácita da contratação, invocando os institutos da supressio , surrectio e venire contra factum proprium . Alegou inexistência de danos materiais, impossibilidade de restituição em dobro, ausência de danos morais e necessidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados. Requereu a improcedência da demanda. Apresentou ainda pedido expresso para produção de prova documental consistente na obtenção de extratos bancários da conta destinada ao recebimento das TEDs decorrentes das operações controvertidas. Juntou documentos (evento 45.2). A autora apresentou réplica, impugnando integralmente a defesa (evento 47). Sustentou que a instituição financeira não impugnou especificamente a alegação de incapacidade do autor à época das contratações. Alegou que a decretação judicial de curatela apenas reconheceu situação preexistente e reiterou que não houve manifestação válida de vontade apta a legitimar os negócios jurídicos discutidos. Defendeu a insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para comprovação da regularidade da contratação, postulando a produção de prova pericial médica destinada à aferição da capacidade do autor à época das contratações, a exibição da cadeia de validação digital dos contratos e a inversão do ônus da prova. Instadas à especificação de provas, no evento 54, a parte ré requereu a expedição de ofício ao Banco Santander (Brasil) S.A. para apresentação de extratos da conta corrente nº 60834648-0, agência 195, referentes ao período de 01/10/2020 a 30/11/2020, alegando que referida conta teria recebido os valores oriundos das TEDs relacionadas aos contratos discutidos nos autos. Aduziu tratar-se da mesma conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário do autor e manifestou desinteresse na produção de outras provas, inclusive pericial. O Ministério Público manifestou-se inicialmente no Evento 44 acerca da tutela provisória. Posteriormente, no Evento 60, já após a estabilização da fase postulatória e análise das provas requeridas, consignou que a controvérsia central reside na aferição da capacidade do autor para a prática de atos negociais à época das contratações, considerando que a interdição foi decretada apenas em 2024, ao passo que os contratos discutidos são anteriores. Diante disso, manifestou-se pela instauração da fase instrutória, com realização de perícia médica destinada à apuração da capacidade civil do autor quando das contratações, bem como não apresentou oposição à prova documental requerida pela instituição financeira ré. É o relatório. II. DECIDO. 1. Das preliminares 1.1. Da ausência de pretensão resistida Rejeito. A resistência à pretensão deduzida em juízo encontra-se evidenciada pela própria contestação apresentada pela instituição financeira, na qual sustenta a regularidade das contratações e pugna pela improcedência integral da demanda. Assim, presente o interesse processual da parte autora. 1.2. Da alegada violação ao dever de mitigação do próprio prejuízo ( duty to mitigate the loss ) A alegação não possui natureza processual, constituindo matéria intrinsecamente relacionada ao mérito da demanda. Com efeito, a tese defensiva envolve a análise da conduta da parte autora, da alegada utilização dos valores disponibilizados e dos efeitos jurídicos decorrentes da demora no ajuizamento da ação, circunstâncias que dependem da apreciação do conjunto probatório e da solução definitiva da controvérsia. Assim, relego sua apreciação para a sentença. 1.3. Da prescrição A matéria igualmente demanda exame conjunto com os elementos de convicção a serem produzidos no curso da instrução, especialmente diante da alegação de incapacidade preexistente às contratações e da necessidade de prévia reconstrução do contexto fático debatido. Reservo, portanto, sua apreciação para a fase de julgamento. 2. Delimitação das questões controvertidas Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos: a) a capacidade ou incapacidade do autor para a prática de atos negociais à época das contratações discutidas; b) a validade ou invalidade dos contratos indicados no evento 13 e evento 45.2; c) a efetiva regularidade do procedimento de contratação adotado pela instituição financeira; d) a efetiva disponibilização dos valores correspondentes aos empréstimos questionados; e) a titularidade da conta bancária destinatária dos créditos; f) a eventual utilização dos valores disponibilizados; g) a existência de danos materiais indenizáveis; h) a configuração de danos morais. 3. Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. À instituição financeira compete demonstrar a regularidade das contratações, a autenticidade dos instrumentos contratuais, a efetiva disponibilização dos valores e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 4. Das provas 4.1. Da prova pericial médica A controvérsia central dos autos não reside exclusivamente na autenticidade formal dos contratos, mas principalmente na alegada incapacidade civil do autor quando da celebração dos negócios jurídicos impugnados. Conforme corretamente destacado pelo Ministério Público, os contratos discutidos remontam ao ano de 2020, ao passo que a interdição judicial somente foi decretada em 2024, mostrando-se imprescindível a apuração técnica da eventual incapacidade preexistente para a prática de atos negociais. Trata-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, inviável de ser adequadamente solucionada apenas mediante análise documental. Defere-se, portanto, a prova pericial médica postulada pela autora, a ser realizada por médico psiquiatra. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e ausentes as hipóteses excepcionais que autorizam a nomeação de perito particular previstas no Comunicado Conjunto nº 555/2022, a perícia deverá ser realizada pelo IMESC . Providencie a zelosa serventia a expedição de ofício requisitando agendamento da perícia médica, informando que foi requerida pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade processual. Nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas do prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, sob pena de preclusão. Com a vinda da data para realização da perícia, providencie a zelosa serventia a necessária intimação pessoal do autor, na pessoa de sua curadora, bem como da parte ré via DJe. 4.2. Da prova documental requerida pela ré A instituição financeira pretende demonstrar a efetiva disponibilização dos valores decorrentes dos contratos discutidos mediante apresentação dos extratos da conta bancária indicada como destinatária das TEDs vinculadas às operações controvertidas. Trata-se de prova pertinente e potencialmente útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente daqueles relacionados ao efetivo recebimento dos valores e eventual utilização dos recursos. Assim, fica deferida. 4.2.1. DETERMINO ao responsável pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Agência 195) a adoção das providências necessárias para informar nos autos a titularidade da conta corrente nº 60834648-0, bem como juntar aos autos extratos da aludida conta referentes ao período de 01/10/2020 a 30/11/2020, devendo comunicar o cumprimento da ordem nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional upj1a5cvmaua@tjsp.jus.br , em formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Providencie o patrono da parte requerida o encaminhamento da presente decisão-ofício, comprovando-se o envio/protocolo nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. O descumprimento da presente determinação judicial acarretará a aplicação da multa prevista no artigo 380, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência, remessa de ofício à Corregedoria/Ouvidoria e adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que se fizerem necessárias. Com a resposta, dê-se vista às partes. 5. Após a juntada do laudo pericial e dos documentos bancários, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Intimem-se. Mauá , 30 de julho de 2026.