Detalhe do processo

4005456-62.2026.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005456-62.2026.8.26.0223/SP AUTOR : SUELY BAPTISTA ADVOGADO(A) : ALINE DOS SANTOS DA SILVA (OAB SP478292) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, ajuizado por Suely Baptista em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Narrou ser pessoa idosa, semianalfabeta e beneficiária de benefício assistencial de prestação continuada. Alegou que, embora tenha celebrado anteriormente o contrato de empréstimo nº 028930062589, não reconhece a contratação do empréstimo pessoal nº 028930070869, formalizado em agosto de 2025, mediante o qual teria sido disponibilizado crédito de R$ 3.418,68, a ser pago em 12 parcelas de R$ 834,90, totalizando R$ 10.018,80. Sustentou que as cobranças realizadas em sua conta bancária comprometeram parcela substancial de sua única fonte de renda e prejudicaram sua subsistência. Afirmou ter procurado a ré para solucionar a controvérsia, sem resultado. Defendeu a ocorrência de fraude bancária, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a abusividade dos descontos. Requereu, em caráter de urgência, a exclusão de eventual anotação restritiva e a suspensão da cobrança, do parcelamento, dos juros e dos encargos relacionados ao contrato impugnado. Ao final, pediu a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 10.018,80, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu também a exibição dos instrumentos contratuais, registros de atendimento, documentos utilizados na contratação, comprovantes de disponibilização do crédito e extratos relativos às parcelas cobradas. ( evento 1, INIC1 ). Por decisão proferida no evento 14 ( evento 14, DESPADEC1 ), foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi indeferida a tutela de urgência. Determinou-se, ao final, a citação da ré. Manifestação da autora ( evento 27, EMENDAINIC1 ), pela qual esclareceu que as cobranças impugnadas não eram lançadas diretamente no benefício administrado pelo INSS, mas debitadas na conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal, na qual recebia a prestação assistencial. Indicou que os lançamentos estariam demonstrados nos extratos bancários relativos, segundo sua manifestação, aos meses de julho de 2025, maio de 2026 e junho de 2026, requerendo nova apreciação da documentação apresentada (evento 27, EMENDAINIC1, páginas 1/2). Regularmente citada, a ré apresentou contestação ( evento 30, CONTES1 ). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e suscitou falta de interesse processual. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a redução do valor atribuído à demanda. No mérito, a ré sustentou que o contrato nº 028930070869 foi regularmente celebrado pela autora por meio eletrônico, mediante plataforma digital e utilização de mecanismos de autenticação. Alegou que a contratação compreendeu conferência de telefone, envio de código de segurança por mensagem, criação de senha, captura de fotografia, validação de dados cadastrais e registro eletrônico das etapas da operação. Afirmou que o crédito foi disponibilizado em conta de titularidade da autora e que os descontos decorreram de autorização expressa para débito em conta corrente, inclusive de forma fracionada quando inexistente saldo suficiente para a liquidação integral da parcela. Defendeu que a contratação eletrônica atende aos requisitos de validade do negócio jurídico e que a ausência de assinatura física ou de certificado emitido pela ICP-Brasil não retira, por si só, a eficácia do ajuste. A instituição financeira acrescentou que a operação discutida não possuía natureza de empréstimo consignado com desconto direto no benefício, mas de empréstimo pessoal pago por débito em conta. Sustentou que os encargos contratados refletiam o risco do público atendido e que as cobranças realizadas, inclusive as posteriores ao vencimento, observavam as condições pactuadas. Negou a ocorrência de fraude, falha na prestação do serviço ou vício de consentimento. Afirmou também que não havia cobrança indevida, má-fé ou dano extrapatrimonial, razão pela qual seriam incabíveis a restituição, simples ou em dobro, e a indenização por danos morais. Subsidiariamente, caso reconhecida a invalidade do contrato, requereu o retorno das partes ao estado anterior e a compensação de eventual condenação com o valor efetivamente disponibilizado à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos e pela manutenção do indeferimento da tutela provisória. Em réplica ( evento 37, RÉPLICA1 ), a autora reiterou os termos da inicial. Em provas ( evento 31, DOC1 ), houve manifestação da ré ( evento 36, PET1 ), pela qual requereu a produção de prova pericial grafotécnica ou documentoscópica. A autora apresentou manifestação complementar e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato juntado pela ré ( evento 38, PET1 ). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Cuida-se de ação anulatória de débito cumulada com suspensão e limitação de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais. Encerrada a fase postulatória, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo impõe ao Juízo a resolução das questões processuais pendentes, a delimitação das questões de fato e de direito relevantes, a especificação das provas admitidas e a definição da distribuição do ônus probatório. De proêmio, reputo aplicável a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a parte autora é vulnerável em relação à ré, sendo destinatária final de produtos e serviços. De outro lado, a parte ré é claramente fornecedora, pois realiza atividade organizada de comercialização de produtos e serviços, nos exatos termos do artigo 3º do CDC. Ainda, de se ressaltar, que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras já foi sedimentada pelos Tribunais Superiores, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Da mesma forma, viável inverter o ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A ré impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que seria excessivo e incompatível com o conteúdo econômico da demanda. A insurgência, contudo, foi formulada de maneira genérica, sem indicação objetiva do montante reputado correto ou demonstração concreta de que o valor adotado não corresponda ao proveito econômico perseguido. Ademais, o valor da causa já foi alterado no sistema informatizado, na forma requerida pela autora e determinada na decisão do evento 14. A pretensão deduzida compreende a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores supostamente descontados e a indenização por danos morais, de modo que o valor da causa deve refletir a soma dos respectivos proveitos econômicos. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa , mantendo-se, por ora, o montante já retificado no sistema. A ré também arguiu falta de interesse processual, sustentando que a autora não comprovou a existência de cobrança indevida. A questão suscitada confunde-se com o mérito. O interesse processual decorre da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional postulada, estando suficientemente caracterizado pela existência de débitos vinculados ao contrato impugnado e pela resistência da instituição financeira às pretensões de cancelamento da dívida e restituição dos valores. A comprovação da regularidade ou irregularidade da contratação constitui matéria de mérito e não condição para o exercício do direito de ação. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual . Não há outras questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas, encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e não se verifica, neste momento, hipótese de extinção do feito ou de julgamento antecipado do mérito. Pois bem, consideram-se incontroversos os seguintes fatos: a autora é beneficiária de prestação continuada destinada à pessoa idosa e recebe o benefício em conta mantida na Caixa Econômica Federal. As partes mantiveram relacionamento contratual anterior. A ré atribui à autora a contratação do empréstimo pessoal nº 028930070869, com valor do crédito indicado em R$ 3.418,68, valor financiado de R$ 3.468,86 e pagamento previsto em 12 parcelas de R$ 834,90, totalizando R$ 10.018,80. O instrumento prevê a retenção de R$ 1.281,33 para quitação de obrigação anterior e indica a liberação líquida de R$ 2.137,35. A ré apresentou comprovante de transferência dessa última quantia para conta bancária de titularidade da autora. Também é incontroverso que o pagamento das parcelas não se daria por consignação diretamente no benefício administrado pelo INSS, mas por débitos realizados na conta bancária em que o benefício era creditado. Constituem questões controvertidas de fato a efetiva participação da autora na contratação eletrônica do empréstimo nº 028930070869, a autenticidade e a integridade dos registros eletrônicos apresentados pela ré, a vinculação do número de telefone, do endereço de IP, dos dados de geolocalização, do token e dos demais elementos de autenticação à autora, a existência de consentimento válido e informado, a efetiva utilização ou aproveitamento econômico da quantia disponibilizada, a regularidade da autorização para débitos na conta bancária, a correspondência entre os valores debitados e as obrigações previstas no contrato, a ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço, a existência e a extensão dos pagamentos realizados, bem como as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes dos fatos discutidos. Constituem questões controvertidas de direito a validade e a eficácia do contrato eletrônico impugnado, a exigibilidade das obrigações dele provenientes, a regularidade dos débitos fracionados efetuados na conta bancária da autora, a possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício assistencial, o cabimento da restituição simples ou em dobro dos valores eventualmente cobrados de forma indevida, a possibilidade de compensação com a quantia comprovadamente disponibilizada e aproveitada pela autora e a configuração de dano moral indenizável. No que diz respeito ao ônus da prova, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência e os valores dos débitos questionados, as consequências concretas das cobranças em sua esfera patrimonial e eventual repercussão extrapatrimonial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. À ré compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, incluindo a regularidade da contratação, a adequada prestação das informações, a autorização para os débitos, a disponibilização do crédito e a correspondência dos valores cobrados com as obrigações contratuais, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, uma vez impugnada a autenticidade do documento eletrônico produzido pela instituição financeira, incumbe à parte que o apresentou comprovar sua autenticidade, conforme a regra específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se de distribuição legal do ônus probatório, que independe da inversão prevista na legislação consumerista. A controvérsia não recai sobre assinatura manuscrita que permita comparação por exame grafotécnico convencional. O contrato apresentado teria sido firmado integralmente por meio eletrônico, com utilização de token, telefone celular, endereço de IP, geolocalização e outros registros digitais. A perícia grafotécnica clássica, portanto, não se mostra tecnicamente apropriada, isoladamente, para esclarecer a autenticidade do negócio. De outro lado, a prova pericial é necessária para verificar a integridade dos registros eletrônicos, os métodos de autenticação empregados, a vinculação dos dados ao dispositivo e à pessoa da autora, a cronologia dos eventos digitais, a existência de mecanismos suficientes de prevenção a fraude e a possibilidade de adulteração ou utilização dos dados por terceiros. A matéria demanda conhecimento especializado que ultrapassa a análise exclusivamente jurídica e documental. Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial em informática, computação forense e evidências digitais , em substituição à perícia grafotécnica convencional requerida pelas partes. A perícia deverá examinar o procedimento eletrônico relacionado ao contrato nº 028930070869, incluindo, na medida da disponibilidade técnica, os arquivos eletrônicos originais, metadados, registros de acesso, logs de sistema, protocolo de contratação, token de segurança, número de telefone utilizado, endereço de IP, dados de geolocalização, mecanismo de identificação pessoal, eventual fotografia ou biometria facial, trilha de auditoria, hash do documento e registros relativos ao envio, visualização e aceite das condições contratuais. Incumbirá à ré, por deter os sistemas e as informações técnicas referentes à contratação, apresentar ao perito os arquivos eletrônicos originais e os respectivos metadados, bem como os registros de sistema necessários à realização do exame, não bastando a apresentação de reproduções de tela, relatórios unilateralmente produzidos ou documentos convertidos em formato não editável, caso existam registros eletrônicos originários disponíveis. Esclareço que a não apresentação injustificada dos dados técnicos cuja conservação e disponibilidade sejam exigíveis da instituição financeira poderá ser considerada na valoração da prova, inclusive à luz dos artigos 400 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Sr. Dielson Santos Rocha . Ademais, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, § 1º, e 466 do Código de Processo Civil. Considerando a complexidade do caso e as horas estimadas para a realização do encargo, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela ré, pois sobre ela recai o ônus de comprovar a autenticidade dos documentos eletrônicos que produziu e apresentou, sem prejuízo de ulterior redistribuição da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais ao final, e porque essa requereu tal prova. Intime-se a requerida para realizar o recolhimento dos honorários periciais em 15 dias, sob pena de preclusão em seu desfavor. A análise da pertinência da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir a efetiva necessidadede complementação da instrução. A análise definitiva da existência, validade e eficácia do contrato, bem como da regularidade dos descontos, da repetição do indébito, da compensação e dos danos morais, fica reservada para a sentença, após o encerramento da instrução. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão, no prazo comum de cinco dias, após o qual o saneamento se tornará estável. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor SUELY BAPTISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR

OAB: 429826/SP

ALINE DOS SANTOS DA SILVA

OAB: 478292/SP

LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR

OAB: 8125/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005456-62.2026.8.26.0223/SP AUTOR : SUELY BAPTISTA ADVOGADO(A) : ALINE DOS SANTOS DA SILVA (OAB SP478292) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, ajuizado por Suely Baptista em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Narrou ser pessoa idosa, semianalfabeta e beneficiária de benefício assistencial de prestação continuada. Alegou que, embora tenha celebrado anteriormente o contrato de empréstimo nº 028930062589, não reconhece a contratação do empréstimo pessoal nº 028930070869, formalizado em agosto de 2025, mediante o qual teria sido disponibilizado crédito de R$ 3.418,68, a ser pago em 12 parcelas de R$ 834,90, totalizando R$ 10.018,80. Sustentou que as cobranças realizadas em sua conta bancária comprometeram parcela substancial de sua única fonte de renda e prejudicaram sua subsistência. Afirmou ter procurado a ré para solucionar a controvérsia, sem resultado. Defendeu a ocorrência de fraude bancária, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a abusividade dos descontos. Requereu, em caráter de urgência, a exclusão de eventual anotação restritiva e a suspensão da cobrança, do parcelamento, dos juros e dos encargos relacionados ao contrato impugnado. Ao final, pediu a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 10.018,80, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu também a exibição dos instrumentos contratuais, registros de atendimento, documentos utilizados na contratação, comprovantes de disponibilização do crédito e extratos relativos às parcelas cobradas. ( evento 1, INIC1 ). Por decisão proferida no evento 14 ( evento 14, DESPADEC1 ), foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi indeferida a tutela de urgência. Determinou-se, ao final, a citação da ré. Manifestação da autora ( evento 27, EMENDAINIC1 ), pela qual esclareceu que as cobranças impugnadas não eram lançadas diretamente no benefício administrado pelo INSS, mas debitadas na conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal, na qual recebia a prestação assistencial. Indicou que os lançamentos estariam demonstrados nos extratos bancários relativos, segundo sua manifestação, aos meses de julho de 2025, maio de 2026 e junho de 2026, requerendo nova apreciação da documentação apresentada (evento 27, EMENDAINIC1, páginas 1/2). Regularmente citada, a ré apresentou contestação ( evento 30, CONTES1 ). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e suscitou falta de interesse processual. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a redução do valor atribuído à demanda. No mérito, a ré sustentou que o contrato nº 028930070869 foi regularmente celebrado pela autora por meio eletrônico, mediante plataforma digital e utilização de mecanismos de autenticação. Alegou que a contratação compreendeu conferência de telefone, envio de código de segurança por mensagem, criação de senha, captura de fotografia, validação de dados cadastrais e registro eletrônico das etapas da operação. Afirmou que o crédito foi disponibilizado em conta de titularidade da autora e que os descontos decorreram de autorização expressa para débito em conta corrente, inclusive de forma fracionada quando inexistente saldo suficiente para a liquidação integral da parcela. Defendeu que a contratação eletrônica atende aos requisitos de validade do negócio jurídico e que a ausência de assinatura física ou de certificado emitido pela ICP-Brasil não retira, por si só, a eficácia do ajuste. A instituição financeira acrescentou que a operação discutida não possuía natureza de empréstimo consignado com desconto direto no benefício, mas de empréstimo pessoal pago por débito em conta. Sustentou que os encargos contratados refletiam o risco do público atendido e que as cobranças realizadas, inclusive as posteriores ao vencimento, observavam as condições pactuadas. Negou a ocorrência de fraude, falha na prestação do serviço ou vício de consentimento. Afirmou também que não havia cobrança indevida, má-fé ou dano extrapatrimonial, razão pela qual seriam incabíveis a restituição, simples ou em dobro, e a indenização por danos morais. Subsidiariamente, caso reconhecida a invalidade do contrato, requereu o retorno das partes ao estado anterior e a compensação de eventual condenação com o valor efetivamente disponibilizado à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos e pela manutenção do indeferimento da tutela provisória. Em réplica ( evento 37, RÉPLICA1 ), a autora reiterou os termos da inicial. Em provas ( evento 31, DOC1 ), houve manifestação da ré ( evento 36, PET1 ), pela qual requereu a produção de prova pericial grafotécnica ou documentoscópica. A autora apresentou manifestação complementar e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato juntado pela ré ( evento 38, PET1 ). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Cuida-se de ação anulatória de débito cumulada com suspensão e limitação de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais. Encerrada a fase postulatória, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo impõe ao Juízo a resolução das questões processuais pendentes, a delimitação das questões de fato e de direito relevantes, a especificação das provas admitidas e a definição da distribuição do ônus probatório. De proêmio, reputo aplicável a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a parte autora é vulnerável em relação à ré, sendo destinatária final de produtos e serviços. De outro lado, a parte ré é claramente fornecedora, pois realiza atividade organizada de comercialização de produtos e serviços, nos exatos termos do artigo 3º do CDC. Ainda, de se ressaltar, que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras já foi sedimentada pelos Tribunais Superiores, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Da mesma forma, viável inverter o ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A ré impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que seria excessivo e incompatível com o conteúdo econômico da demanda. A insurgência, contudo, foi formulada de maneira genérica, sem indicação objetiva do montante reputado correto ou demonstração concreta de que o valor adotado não corresponda ao proveito econômico perseguido. Ademais, o valor da causa já foi alterado no sistema informatizado, na forma requerida pela autora e determinada na decisão do evento 14. A pretensão deduzida compreende a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores supostamente descontados e a indenização por danos morais, de modo que o valor da causa deve refletir a soma dos respectivos proveitos econômicos. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa , mantendo-se, por ora, o montante já retificado no sistema. A ré também arguiu falta de interesse processual, sustentando que a autora não comprovou a existência de cobrança indevida. A questão suscitada confunde-se com o mérito. O interesse processual decorre da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional postulada, estando suficientemente caracterizado pela existência de débitos vinculados ao contrato impugnado e pela resistência da instituição financeira às pretensões de cancelamento da dívida e restituição dos valores. A comprovação da regularidade ou irregularidade da contratação constitui matéria de mérito e não condição para o exercício do direito de ação. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual . Não há outras questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas, encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e não se verifica, neste momento, hipótese de extinção do feito ou de julgamento antecipado do mérito. Pois bem, consideram-se incontroversos os seguintes fatos: a autora é beneficiária de prestação continuada destinada à pessoa idosa e recebe o benefício em conta mantida na Caixa Econômica Federal. As partes mantiveram relacionamento contratual anterior. A ré atribui à autora a contratação do empréstimo pessoal nº 028930070869, com valor do crédito indicado em R$ 3.418,68, valor financiado de R$ 3.468,86 e pagamento previsto em 12 parcelas de R$ 834,90, totalizando R$ 10.018,80. O instrumento prevê a retenção de R$ 1.281,33 para quitação de obrigação anterior e indica a liberação líquida de R$ 2.137,35. A ré apresentou comprovante de transferência dessa última quantia para conta bancária de titularidade da autora. Também é incontroverso que o pagamento das parcelas não se daria por consignação diretamente no benefício administrado pelo INSS, mas por débitos realizados na conta bancária em que o benefício era creditado. Constituem questões controvertidas de fato a efetiva participação da autora na contratação eletrônica do empréstimo nº 028930070869, a autenticidade e a integridade dos registros eletrônicos apresentados pela ré, a vinculação do número de telefone, do endereço de IP, dos dados de geolocalização, do token e dos demais elementos de autenticação à autora, a existência de consentimento válido e informado, a efetiva utilização ou aproveitamento econômico da quantia disponibilizada, a regularidade da autorização para débitos na conta bancária, a correspondência entre os valores debitados e as obrigações previstas no contrato, a ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço, a existência e a extensão dos pagamentos realizados, bem como as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes dos fatos discutidos. Constituem questões controvertidas de direito a validade e a eficácia do contrato eletrônico impugnado, a exigibilidade das obrigações dele provenientes, a regularidade dos débitos fracionados efetuados na conta bancária da autora, a possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício assistencial, o cabimento da restituição simples ou em dobro dos valores eventualmente cobrados de forma indevida, a possibilidade de compensação com a quantia comprovadamente disponibilizada e aproveitada pela autora e a configuração de dano moral indenizável. No que diz respeito ao ônus da prova, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência e os valores dos débitos questionados, as consequências concretas das cobranças em sua esfera patrimonial e eventual repercussão extrapatrimonial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. À ré compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, incluindo a regularidade da contratação, a adequada prestação das informações, a autorização para os débitos, a disponibilização do crédito e a correspondência dos valores cobrados com as obrigações contratuais, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, uma vez impugnada a autenticidade do documento eletrônico produzido pela instituição financeira, incumbe à parte que o apresentou comprovar sua autenticidade, conforme a regra específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se de distribuição legal do ônus probatório, que independe da inversão prevista na legislação consumerista. A controvérsia não recai sobre assinatura manuscrita que permita comparação por exame grafotécnico convencional. O contrato apresentado teria sido firmado integralmente por meio eletrônico, com utilização de token, telefone celular, endereço de IP, geolocalização e outros registros digitais. A perícia grafotécnica clássica, portanto, não se mostra tecnicamente apropriada, isoladamente, para esclarecer a autenticidade do negócio. De outro lado, a prova pericial é necessária para verificar a integridade dos registros eletrônicos, os métodos de autenticação empregados, a vinculação dos dados ao dispositivo e à pessoa da autora, a cronologia dos eventos digitais, a existência de mecanismos suficientes de prevenção a fraude e a possibilidade de adulteração ou utilização dos dados por terceiros. A matéria demanda conhecimento especializado que ultrapassa a análise exclusivamente jurídica e documental. Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial em informática, computação forense e evidências digitais , em substituição à perícia grafotécnica convencional requerida pelas partes. A perícia deverá examinar o procedimento eletrônico relacionado ao contrato nº 028930070869, incluindo, na medida da disponibilidade técnica, os arquivos eletrônicos originais, metadados, registros de acesso, logs de sistema, protocolo de contratação, token de segurança, número de telefone utilizado, endereço de IP, dados de geolocalização, mecanismo de identificação pessoal, eventual fotografia ou biometria facial, trilha de auditoria, hash do documento e registros relativos ao envio, visualização e aceite das condições contratuais. Incumbirá à ré, por deter os sistemas e as informações técnicas referentes à contratação, apresentar ao perito os arquivos eletrônicos originais e os respectivos metadados, bem como os registros de sistema necessários à realização do exame, não bastando a apresentação de reproduções de tela, relatórios unilateralmente produzidos ou documentos convertidos em formato não editável, caso existam registros eletrônicos originários disponíveis. Esclareço que a não apresentação injustificada dos dados técnicos cuja conservação e disponibilidade sejam exigíveis da instituição financeira poderá ser considerada na valoração da prova, inclusive à luz dos artigos 400 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Sr. Dielson Santos Rocha . Ademais, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, § 1º, e 466 do Código de Processo Civil. Considerando a complexidade do caso e as horas estimadas para a realização do encargo, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela ré, pois sobre ela recai o ônus de comprovar a autenticidade dos documentos eletrônicos que produziu e apresentou, sem prejuízo de ulterior redistribuição da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais ao final, e porque essa requereu tal prova. Intime-se a requerida para realizar o recolhimento dos honorários periciais em 15 dias, sob pena de preclusão em seu desfavor. A análise da pertinência da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir a efetiva necessidadede complementação da instrução. A análise definitiva da existência, validade e eficácia do contrato, bem como da regularidade dos descontos, da repetição do indébito, da compensação e dos danos morais, fica reservada para a sentença, após o encerramento da instrução. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão, no prazo comum de cinco dias, após o qual o saneamento se tornará estável. Intimem-se.