Detalhe do processo

4005451-22.2026.8.26.0229

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005451-22.2026.8.26.0229/SP AUTOR : MARIANO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP402181) AUTOR : JONES DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARCIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP402181) RÉU : GILCINEI FRANCISCO ALANO DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito não está maduro para julgamento, mostrando-se necessária a prévia organização e instrução do processo. A parte ré arguiu, em contestação, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa do coautor Jones da Cruz . A preliminar de inépcia não comporta acolhimento. A petição inicial contém exposição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de ausência de prova de que os vícios apontados já existiam ao tempo da tradição do veículo diz respeito à demonstração do fato constitutivo do direito invocado e, portanto, ao mérito da demanda, não constituindo vício formal da petição inicial. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa de Jones da Cruz . Embora o veículo objeto da demanda tenha sido formalmente transferido para o coautor Mariano Pereira de Souza , a inicial atribui a ambos os autores a condição de adquirentes, afirmando que Jones da Cruz participou diretamente da negociação e efetuou o pagamento do preço ajustado ao réu. A pretensão deduzida possui natureza obrigacional, decorrente do contrato de compra e venda e fundada na existência de alegados vícios redibitórios, com pretensão de abatimento do preço. Nesse contexto, considerando-se as afirmações constantes da inicial e a teoria da asserção, verifica-se pertinência subjetiva suficiente para a permanência do referido coautor no polo ativo, ficando a efetiva extensão de seus direitos decorrentes da relação contratual reservada à apreciação do mérito. Rejeito, portanto, as preliminares. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça concedida ao réu, a circunstância de exercer atividade empresarial e ter figurado como vendedor do veículo objeto da demanda não é, isoladamente, suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. Ausentes, por ora, elementos concretos suficientes a demonstrar a inexistência dos pressupostos que ensejaram a concessão do benefício, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Superadas essas questões, passo ao saneamento do feito. A controvérsia recai sobre a existência de vícios ocultos no veículo VW Amarok adquirido pelos autores, consistentes, segundo narrado, na ausência e/ou desativação de componentes mecânicos e do sistema de controle de emissões, bem como sobre a preexistência dessas alterações à tradição do bem e o valor necessário à sua eventual regularização. Embora as partes tenham requerido o julgamento antecipado da lide, verifico que os documentos particulares apresentados não são suficientes para o adequado esclarecimento dessas questões. Com efeito, os orçamentos e avaliações produzidos após a aquisição indicam a necessidade de substituição ou instalação de determinados componentes, mas não permitem, por si sós, estabelecer com segurança a natureza e extensão das alterações, sua possível antiguidade, se poderiam ser constatadas por ocasião de inspeção ordinária do veículo, suas consequências para o funcionamento e valor do bem e o custo efetivamente necessário para sua recomposição. O orçamento da Oficina GPower, por exemplo, relaciona componentes e serviços, no valor total de R$ 25.950,00, sem apresentar fundamentação técnica acerca da origem ou do momento das alterações constatadas. Tais circunstâncias são relevantes para a solução da controvérsia, notadamente diante da disciplina dos artigos 441 e seguintes do Código Civil, e dependem de conhecimento técnico especializado. Ressalte-se que a manifestação das partes pelo julgamento antecipado não impede a produção de prova reputada necessária pelo Juízo. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, determino a realização de prova pericial mecânica no veículo objeto da demanda. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: (i) a existência e a natureza das alterações alegadas pelos autores, especialmente quanto aos componentes EGR, DPF, catalisador, sonda lambda e eventual alteração/reprogramação da ECU; (ii), se tecnicamente possível, a antiguidade aproximada das intervenções constatadas e a existência de elementos que permitam aferir se eram anteriores à aquisição do veículo pelos autores; (iii) se as alterações poderiam ser constatadas mediante inspeção ordinária realizada por adquirente não especializado ou se possuem natureza oculta; (iv) as consequências das alterações para o funcionamento, desempenho, segurança, regularidade ambiental e valor econômico do veículo; (v) quais peças, serviços e intervenções são efetivamente necessários para o restabelecimento do veículo às suas especificações regulares/originais; e (vi) o custo estimado e razoável dessas intervenções. Quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação de compra e venda celebrada entre particulares, mantenho a distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, inclusive a existência de vício oculto preexistente à tradição, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. Nomeio perito judicial o Sr. JOSÉ VINÍCIUS ABRÃO (abraovin@uol.com.br). Fixo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 3.000,00, a serem rateados entre as partes. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito, desde logo, para que informe se aceita o encargo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da apresentação dos quesitos. Após, intime-se o requerido para depositar 50% do valor dos honorários periciais, correspondente à sua cota-parte. Quanto à parcela dos honorários atribuída à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, solicitando a reserva dos honorários periciais correspondentes. Deverá o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes, na forma do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, será designada audiência de instrução, debates e julgamento, caso necessária. Int.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILCINEI FRANCISCO ALANO DA SILVA

Autor JONES DA CRUZ

Autor MARIANO PEREIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO MOREIRA DOS SANTOS

OAB: 402181/SP

MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA

OAB: 446214/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005451-22.2026.8.26.0229/SP AUTOR : MARIANO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP402181) AUTOR : JONES DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARCIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP402181) RÉU : GILCINEI FRANCISCO ALANO DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito não está maduro para julgamento, mostrando-se necessária a prévia organização e instrução do processo. A parte ré arguiu, em contestação, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa do coautor Jones da Cruz . A preliminar de inépcia não comporta acolhimento. A petição inicial contém exposição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de ausência de prova de que os vícios apontados já existiam ao tempo da tradição do veículo diz respeito à demonstração do fato constitutivo do direito invocado e, portanto, ao mérito da demanda, não constituindo vício formal da petição inicial. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa de Jones da Cruz . Embora o veículo objeto da demanda tenha sido formalmente transferido para o coautor Mariano Pereira de Souza , a inicial atribui a ambos os autores a condição de adquirentes, afirmando que Jones da Cruz participou diretamente da negociação e efetuou o pagamento do preço ajustado ao réu. A pretensão deduzida possui natureza obrigacional, decorrente do contrato de compra e venda e fundada na existência de alegados vícios redibitórios, com pretensão de abatimento do preço. Nesse contexto, considerando-se as afirmações constantes da inicial e a teoria da asserção, verifica-se pertinência subjetiva suficiente para a permanência do referido coautor no polo ativo, ficando a efetiva extensão de seus direitos decorrentes da relação contratual reservada à apreciação do mérito. Rejeito, portanto, as preliminares. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça concedida ao réu, a circunstância de exercer atividade empresarial e ter figurado como vendedor do veículo objeto da demanda não é, isoladamente, suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. Ausentes, por ora, elementos concretos suficientes a demonstrar a inexistência dos pressupostos que ensejaram a concessão do benefício, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Superadas essas questões, passo ao saneamento do feito. A controvérsia recai sobre a existência de vícios ocultos no veículo VW Amarok adquirido pelos autores, consistentes, segundo narrado, na ausência e/ou desativação de componentes mecânicos e do sistema de controle de emissões, bem como sobre a preexistência dessas alterações à tradição do bem e o valor necessário à sua eventual regularização. Embora as partes tenham requerido o julgamento antecipado da lide, verifico que os documentos particulares apresentados não são suficientes para o adequado esclarecimento dessas questões. Com efeito, os orçamentos e avaliações produzidos após a aquisição indicam a necessidade de substituição ou instalação de determinados componentes, mas não permitem, por si sós, estabelecer com segurança a natureza e extensão das alterações, sua possível antiguidade, se poderiam ser constatadas por ocasião de inspeção ordinária do veículo, suas consequências para o funcionamento e valor do bem e o custo efetivamente necessário para sua recomposição. O orçamento da Oficina GPower, por exemplo, relaciona componentes e serviços, no valor total de R$ 25.950,00, sem apresentar fundamentação técnica acerca da origem ou do momento das alterações constatadas. Tais circunstâncias são relevantes para a solução da controvérsia, notadamente diante da disciplina dos artigos 441 e seguintes do Código Civil, e dependem de conhecimento técnico especializado. Ressalte-se que a manifestação das partes pelo julgamento antecipado não impede a produção de prova reputada necessária pelo Juízo. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, determino a realização de prova pericial mecânica no veículo objeto da demanda. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: (i) a existência e a natureza das alterações alegadas pelos autores, especialmente quanto aos componentes EGR, DPF, catalisador, sonda lambda e eventual alteração/reprogramação da ECU; (ii), se tecnicamente possível, a antiguidade aproximada das intervenções constatadas e a existência de elementos que permitam aferir se eram anteriores à aquisição do veículo pelos autores; (iii) se as alterações poderiam ser constatadas mediante inspeção ordinária realizada por adquirente não especializado ou se possuem natureza oculta; (iv) as consequências das alterações para o funcionamento, desempenho, segurança, regularidade ambiental e valor econômico do veículo; (v) quais peças, serviços e intervenções são efetivamente necessários para o restabelecimento do veículo às suas especificações regulares/originais; e (vi) o custo estimado e razoável dessas intervenções. Quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação de compra e venda celebrada entre particulares, mantenho a distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, inclusive a existência de vício oculto preexistente à tradição, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. Nomeio perito judicial o Sr. JOSÉ VINÍCIUS ABRÃO (abraovin@uol.com.br). Fixo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 3.000,00, a serem rateados entre as partes. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito, desde logo, para que informe se aceita o encargo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da apresentação dos quesitos. Após, intime-se o requerido para depositar 50% do valor dos honorários periciais, correspondente à sua cota-parte. Quanto à parcela dos honorários atribuída à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, solicitando a reserva dos honorários periciais correspondentes. Deverá o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes, na forma do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, será designada audiência de instrução, debates e julgamento, caso necessária. Int.