4005451-22.2026.8.26.0229
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005451-22.2026.8.26.0229/SP AUTOR : MARIANO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP402181) AUTOR : JONES DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARCIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP402181) RÉU : GILCINEI FRANCISCO ALANO DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito não está maduro para julgamento, mostrando-se necessária a prévia organização e instrução do processo. A parte ré arguiu, em contestação, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa do coautor Jones da Cruz . A preliminar de inépcia não comporta acolhimento. A petição inicial contém exposição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de ausência de prova de que os vícios apontados já existiam ao tempo da tradição do veículo diz respeito à demonstração do fato constitutivo do direito invocado e, portanto, ao mérito da demanda, não constituindo vício formal da petição inicial. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa de Jones da Cruz . Embora o veículo objeto da demanda tenha sido formalmente transferido para o coautor Mariano Pereira de Souza , a inicial atribui a ambos os autores a condição de adquirentes, afirmando que Jones da Cruz participou diretamente da negociação e efetuou o pagamento do preço ajustado ao réu. A pretensão deduzida possui natureza obrigacional, decorrente do contrato de compra e venda e fundada na existência de alegados vícios redibitórios, com pretensão de abatimento do preço. Nesse contexto, considerando-se as afirmações constantes da inicial e a teoria da asserção, verifica-se pertinência subjetiva suficiente para a permanência do referido coautor no polo ativo, ficando a efetiva extensão de seus direitos decorrentes da relação contratual reservada à apreciação do mérito. Rejeito, portanto, as preliminares. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça concedida ao réu, a circunstância de exercer atividade empresarial e ter figurado como vendedor do veículo objeto da demanda não é, isoladamente, suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. Ausentes, por ora, elementos concretos suficientes a demonstrar a inexistência dos pressupostos que ensejaram a concessão do benefício, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Superadas essas questões, passo ao saneamento do feito. A controvérsia recai sobre a existência de vícios ocultos no veículo VW Amarok adquirido pelos autores, consistentes, segundo narrado, na ausência e/ou desativação de componentes mecânicos e do sistema de controle de emissões, bem como sobre a preexistência dessas alterações à tradição do bem e o valor necessário à sua eventual regularização. Embora as partes tenham requerido o julgamento antecipado da lide, verifico que os documentos particulares apresentados não são suficientes para o adequado esclarecimento dessas questões. Com efeito, os orçamentos e avaliações produzidos após a aquisição indicam a necessidade de substituição ou instalação de determinados componentes, mas não permitem, por si sós, estabelecer com segurança a natureza e extensão das alterações, sua possível antiguidade, se poderiam ser constatadas por ocasião de inspeção ordinária do veículo, suas consequências para o funcionamento e valor do bem e o custo efetivamente necessário para sua recomposição. O orçamento da Oficina GPower, por exemplo, relaciona componentes e serviços, no valor total de R$ 25.950,00, sem apresentar fundamentação técnica acerca da origem ou do momento das alterações constatadas. Tais circunstâncias são relevantes para a solução da controvérsia, notadamente diante da disciplina dos artigos 441 e seguintes do Código Civil, e dependem de conhecimento técnico especializado. Ressalte-se que a manifestação das partes pelo julgamento antecipado não impede a produção de prova reputada necessária pelo Juízo. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, determino a realização de prova pericial mecânica no veículo objeto da demanda. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: (i) a existência e a natureza das alterações alegadas pelos autores, especialmente quanto aos componentes EGR, DPF, catalisador, sonda lambda e eventual alteração/reprogramação da ECU; (ii), se tecnicamente possível, a antiguidade aproximada das intervenções constatadas e a existência de elementos que permitam aferir se eram anteriores à aquisição do veículo pelos autores; (iii) se as alterações poderiam ser constatadas mediante inspeção ordinária realizada por adquirente não especializado ou se possuem natureza oculta; (iv) as consequências das alterações para o funcionamento, desempenho, segurança, regularidade ambiental e valor econômico do veículo; (v) quais peças, serviços e intervenções são efetivamente necessários para o restabelecimento do veículo às suas especificações regulares/originais; e (vi) o custo estimado e razoável dessas intervenções. Quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação de compra e venda celebrada entre particulares, mantenho a distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, inclusive a existência de vício oculto preexistente à tradição, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. Nomeio perito judicial o Sr. JOSÉ VINÍCIUS ABRÃO (abraovin@uol.com.br). Fixo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 3.000,00, a serem rateados entre as partes. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito, desde logo, para que informe se aceita o encargo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da apresentação dos quesitos. Após, intime-se o requerido para depositar 50% do valor dos honorários periciais, correspondente à sua cota-parte. Quanto à parcela dos honorários atribuída à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, solicitando a reserva dos honorários periciais correspondentes. Deverá o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes, na forma do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, será designada audiência de instrução, debates e julgamento, caso necessária. Int.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILCINEI FRANCISCO ALANO DA SILVA
Autor JONES DA CRUZ
Autor MARIANO PEREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO MOREIRA DOS SANTOS
OAB: 402181/SP
MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA
OAB: 446214/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005451-22.2026.8.26.0229/SP AUTOR : MARIANO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP402181) AUTOR : JONES DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARCIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP402181) RÉU : GILCINEI FRANCISCO ALANO DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito não está maduro para julgamento, mostrando-se necessária a prévia organização e instrução do processo. A parte ré arguiu, em contestação, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa do coautor Jones da Cruz . A preliminar de inépcia não comporta acolhimento. A petição inicial contém exposição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de ausência de prova de que os vícios apontados já existiam ao tempo da tradição do veículo diz respeito à demonstração do fato constitutivo do direito invocado e, portanto, ao mérito da demanda, não constituindo vício formal da petição inicial. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa de Jones da Cruz . Embora o veículo objeto da demanda tenha sido formalmente transferido para o coautor Mariano Pereira de Souza , a inicial atribui a ambos os autores a condição de adquirentes, afirmando que Jones da Cruz participou diretamente da negociação e efetuou o pagamento do preço ajustado ao réu. A pretensão deduzida possui natureza obrigacional, decorrente do contrato de compra e venda e fundada na existência de alegados vícios redibitórios, com pretensão de abatimento do preço. Nesse contexto, considerando-se as afirmações constantes da inicial e a teoria da asserção, verifica-se pertinência subjetiva suficiente para a permanência do referido coautor no polo ativo, ficando a efetiva extensão de seus direitos decorrentes da relação contratual reservada à apreciação do mérito. Rejeito, portanto, as preliminares. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça concedida ao réu, a circunstância de exercer atividade empresarial e ter figurado como vendedor do veículo objeto da demanda não é, isoladamente, suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. Ausentes, por ora, elementos concretos suficientes a demonstrar a inexistência dos pressupostos que ensejaram a concessão do benefício, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Superadas essas questões, passo ao saneamento do feito. A controvérsia recai sobre a existência de vícios ocultos no veículo VW Amarok adquirido pelos autores, consistentes, segundo narrado, na ausência e/ou desativação de componentes mecânicos e do sistema de controle de emissões, bem como sobre a preexistência dessas alterações à tradição do bem e o valor necessário à sua eventual regularização. Embora as partes tenham requerido o julgamento antecipado da lide, verifico que os documentos particulares apresentados não são suficientes para o adequado esclarecimento dessas questões. Com efeito, os orçamentos e avaliações produzidos após a aquisição indicam a necessidade de substituição ou instalação de determinados componentes, mas não permitem, por si sós, estabelecer com segurança a natureza e extensão das alterações, sua possível antiguidade, se poderiam ser constatadas por ocasião de inspeção ordinária do veículo, suas consequências para o funcionamento e valor do bem e o custo efetivamente necessário para sua recomposição. O orçamento da Oficina GPower, por exemplo, relaciona componentes e serviços, no valor total de R$ 25.950,00, sem apresentar fundamentação técnica acerca da origem ou do momento das alterações constatadas. Tais circunstâncias são relevantes para a solução da controvérsia, notadamente diante da disciplina dos artigos 441 e seguintes do Código Civil, e dependem de conhecimento técnico especializado. Ressalte-se que a manifestação das partes pelo julgamento antecipado não impede a produção de prova reputada necessária pelo Juízo. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, determino a realização de prova pericial mecânica no veículo objeto da demanda. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: (i) a existência e a natureza das alterações alegadas pelos autores, especialmente quanto aos componentes EGR, DPF, catalisador, sonda lambda e eventual alteração/reprogramação da ECU; (ii), se tecnicamente possível, a antiguidade aproximada das intervenções constatadas e a existência de elementos que permitam aferir se eram anteriores à aquisição do veículo pelos autores; (iii) se as alterações poderiam ser constatadas mediante inspeção ordinária realizada por adquirente não especializado ou se possuem natureza oculta; (iv) as consequências das alterações para o funcionamento, desempenho, segurança, regularidade ambiental e valor econômico do veículo; (v) quais peças, serviços e intervenções são efetivamente necessários para o restabelecimento do veículo às suas especificações regulares/originais; e (vi) o custo estimado e razoável dessas intervenções. Quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação de compra e venda celebrada entre particulares, mantenho a distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, inclusive a existência de vício oculto preexistente à tradição, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. Nomeio perito judicial o Sr. JOSÉ VINÍCIUS ABRÃO (abraovin@uol.com.br). Fixo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 3.000,00, a serem rateados entre as partes. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito, desde logo, para que informe se aceita o encargo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da apresentação dos quesitos. Após, intime-se o requerido para depositar 50% do valor dos honorários periciais, correspondente à sua cota-parte. Quanto à parcela dos honorários atribuída à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, solicitando a reserva dos honorários periciais correspondentes. Deverá o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes, na forma do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, será designada audiência de instrução, debates e julgamento, caso necessária. Int.