4005447-87.2026.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Carta Precatória Cível Nº 4005447-87.2026.8.26.0292/SP AUTOR : RENAN DANIEL WOLFF ADVOGADO(A) : ISABELA BORTHOLACE LIMA (OAB SP392574) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Carta Precatória Cível com a finalidade de realização de perícia médica. Nomeio perito o Dr. MARCEL EDUARDO PIMENTA , que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, devendo responder todos aos quesitos das partes e do juízo deprecante. Consigno que o perito deverá elaborar o laudo de forma fundamentada, apresentando as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciado, nos termos do artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/91. Arbitro os honorários periciais em um salário mínimo, nos termos da Portaria 01/06. Solicite-se desde já o pagamento ao INSS, por meio de intimação pelo portal eletrônico (ato ordinatório 396944). Oportunamente, intimem-se as partes quanto ao local e data da realização da perícia. Com a apresentação do laudo, intime-se o(a) autor(a) para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias. Sem necessidade de esclarecimentos, fica desde já autorizado o levantamento, em favor do perito. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RENAN DANIEL WOLFF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA BORTHOLACE LIMA
OAB: 392574/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Carta Precatória Cível Nº 4005447-87.2026.8.26.0292/SP AUTOR : RENAN DANIEL WOLFF ADVOGADO(A) : ISABELA BORTHOLACE LIMA (OAB SP392574) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Carta Precatória Cível com a finalidade de realização de perícia médica. Nomeio perito o Dr. MARCEL EDUARDO PIMENTA , que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, devendo responder todos aos quesitos das partes e do juízo deprecante. Consigno que o perito deverá elaborar o laudo de forma fundamentada, apresentando as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciado, nos termos do artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/91. Arbitro os honorários periciais em um salário mínimo, nos termos da Portaria 01/06. Solicite-se desde já o pagamento ao INSS, por meio de intimação pelo portal eletrônico (ato ordinatório 396944). Oportunamente, intimem-se as partes quanto ao local e data da realização da perícia. Com a apresentação do laudo, intime-se o(a) autor(a) para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias. Sem necessidade de esclarecimentos, fica desde já autorizado o levantamento, em favor do perito. Intime-se.