Detalhe do processo

4005430-11.2026.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005430-11.2026.8.26.0079/SP AUTOR : LUIZ RICARDO CAMPINAS ADVOGADO(A) : KALIANE DE LIMA ALVES JARDIM (OAB SP497745) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ RICARDO CAMPINAS em face de JEFFERSON CAIO FRANCISCO LOPES , ambos já qualificados. Sustenta o autor, em breve síntese, atuar há como árbitro de futebol amador e ter sido escalado para apitar partida de futebol entre as equipes Vila Fundão e Atlético São Manuel, realizada na cidade de São Manuel/SP. Durante o transcorrer da partida, após a marcação de uma infração disciplinar, o réu, inconformado com a decisão da arbitragem, passou a proferir ofensas e, logo em seguida, desferiu um no seu rosto, ocasionando sangramento, corte profundo na região labial, dor e fratura de dente. Em razão das lesões sofridas, lavrou o Boletim de Ocorrência nº JA 1795-1/2026, bem como realizou exame de corpo de delito perante o Instituto Médico Legal. Por consequência, iniciou tratamento odontológico, ocasionando prejuízo material. Nessa linha, pretende, liminarmente, que o réu custeie imediatamente tratamento odontológico indicado pelo profissional responsável ou efetue depósito judicial do valor correspondente às despesas urgentes comprovadas até o momento de R$ 4.407,88. Com a inicial, vieram documentos (evento 1). Vieram os autos conclusos. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada exige a presença concorrente dos requisitos estipulados no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada na espécie pela robusta documentação apresentada com a inicial. O Boletim de Ocorrência nº JA 1795-1/2026, corroborado pelas fotografias das lesões, o laudo pericial/exame de corpo de delito, os registros da imprensa local e o recibo odontológico, indicam a ocorrência do fato, o dano sofrido e o nexo causal decorrente da conduta atribuída ao réu. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado na natureza da lesão sofrida (fratura dentária e corte labial), que demanda intervenção odontológica imediata e contínua para evitar o agravamento do quadro de dor, risco de infecção local e comprometimento da mastigação e da estética facial. O adiantamento dos custos do tratamento afigura-se indispensável para a preservação da integridade física e da saúde do requerente. Contudo, observando a moderação necessária nesta fase processual e visando a garantia da reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), mostra-se mais razoável e prudente determinar o depósito judicial da quantia comprovada de urgência, em vez de impronunciável obrigação de fazer ilimitada de custeio direto de terceiros. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação, efetue o depósito judicial da quantia de R$ 4.407,88 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e oito centavos) à disposição deste Juízo, correspondente ao valor das despesas com o tratamento odontológico emergencial comprovado nos autos. Em caso de descumprimento do prazo fixado, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventuais medidas indutivas ou coercitivas (art. 139, IV, do CPC). No mais, considerando os critérios orientadores do processo no rito sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 06/10/2026 14:15:00 , a ser realizada de forma presencial no Fórum de Botucatu (Praça Iole Dinucci Fernandes, s/n, Jardim Riviera, Botucatu/SP). Fica autorizada a participação remota (via Microsoft Teams) da parte/advogado/testemunha residente em comarca diversa, devendo informar nos autos, em até 5 dias, o endereço de e-mail para envio do link de acesso. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecimento, cuja ausência injustificada implicará revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, Lei 9.099/95). Observe-se o novo endereço informado, se o caso. Não havendo acordo, abre-se o prazo, a contar da data da audiência, para o(a)(s) requerido(a)(s) apresentar(em) defesa escrita em 15 (quinze) dias úteis, sem prejuízo da apresentação de defesa oral na própria audiência, no interesse do(s) réu(s). Ciente as partes que, no caso de recurso, o preparo recursal deverá ser recolhido observando os termos do Comunicado CG nº 1530/2021 (Dje de 16/07/2021, pág. 5). Tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser considerado para fins de cálculo preparo, apenas o valor atualizado da causa (1% do valor da causa + 4% do valor da causa, observados os limites mínimos de 5 UFESPs), nos termos do aludido comunicado . Fica(m) cientificada(s) a(s) parte(s) requerente(s) de que eventual ausência injustificada acarretará na extinção do feito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, com condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, Lei nº 9.099/95), devendo o comparecimento ser pessoal , não sendo permitida a representação de pessoa física (art. 9º, da Lei nº 9.099/95). Ciente, ainda, que " A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente " ( Enunciado 141 do FONAJE ). Ainda, a não localização da parte requerida acarretará extinção do feito. Tratando-se a parte de pessoa jurídica, deverá realizar o protocolo digital prévio da carta de preposição e dos atos constitutivos da empresa, nos termos do art. 1.268 das NSCGJ/TJSP. As partes deverão comunicar ao Juízo mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Sendo necessário, fica desde já deferida a expedição de mandado no regime plantão, para cumprimento pela Central de Mandados Compartilhada (art. 1.091-A, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado Conjunto nº 373/2022) Int.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ RICARDO CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KALIANE DE LIMA ALVES JARDIM

OAB: 497745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005430-11.2026.8.26.0079/SP AUTOR : LUIZ RICARDO CAMPINAS ADVOGADO(A) : KALIANE DE LIMA ALVES JARDIM (OAB SP497745) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ RICARDO CAMPINAS em face de JEFFERSON CAIO FRANCISCO LOPES , ambos já qualificados. Sustenta o autor, em breve síntese, atuar há como árbitro de futebol amador e ter sido escalado para apitar partida de futebol entre as equipes Vila Fundão e Atlético São Manuel, realizada na cidade de São Manuel/SP. Durante o transcorrer da partida, após a marcação de uma infração disciplinar, o réu, inconformado com a decisão da arbitragem, passou a proferir ofensas e, logo em seguida, desferiu um no seu rosto, ocasionando sangramento, corte profundo na região labial, dor e fratura de dente. Em razão das lesões sofridas, lavrou o Boletim de Ocorrência nº JA 1795-1/2026, bem como realizou exame de corpo de delito perante o Instituto Médico Legal. Por consequência, iniciou tratamento odontológico, ocasionando prejuízo material. Nessa linha, pretende, liminarmente, que o réu custeie imediatamente tratamento odontológico indicado pelo profissional responsável ou efetue depósito judicial do valor correspondente às despesas urgentes comprovadas até o momento de R$ 4.407,88. Com a inicial, vieram documentos (evento 1). Vieram os autos conclusos. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada exige a presença concorrente dos requisitos estipulados no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada na espécie pela robusta documentação apresentada com a inicial. O Boletim de Ocorrência nº JA 1795-1/2026, corroborado pelas fotografias das lesões, o laudo pericial/exame de corpo de delito, os registros da imprensa local e o recibo odontológico, indicam a ocorrência do fato, o dano sofrido e o nexo causal decorrente da conduta atribuída ao réu. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado na natureza da lesão sofrida (fratura dentária e corte labial), que demanda intervenção odontológica imediata e contínua para evitar o agravamento do quadro de dor, risco de infecção local e comprometimento da mastigação e da estética facial. O adiantamento dos custos do tratamento afigura-se indispensável para a preservação da integridade física e da saúde do requerente. Contudo, observando a moderação necessária nesta fase processual e visando a garantia da reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), mostra-se mais razoável e prudente determinar o depósito judicial da quantia comprovada de urgência, em vez de impronunciável obrigação de fazer ilimitada de custeio direto de terceiros. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação, efetue o depósito judicial da quantia de R$ 4.407,88 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e oito centavos) à disposição deste Juízo, correspondente ao valor das despesas com o tratamento odontológico emergencial comprovado nos autos. Em caso de descumprimento do prazo fixado, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventuais medidas indutivas ou coercitivas (art. 139, IV, do CPC). No mais, considerando os critérios orientadores do processo no rito sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 06/10/2026 14:15:00 , a ser realizada de forma presencial no Fórum de Botucatu (Praça Iole Dinucci Fernandes, s/n, Jardim Riviera, Botucatu/SP). Fica autorizada a participação remota (via Microsoft Teams) da parte/advogado/testemunha residente em comarca diversa, devendo informar nos autos, em até 5 dias, o endereço de e-mail para envio do link de acesso. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecimento, cuja ausência injustificada implicará revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, Lei 9.099/95). Observe-se o novo endereço informado, se o caso. Não havendo acordo, abre-se o prazo, a contar da data da audiência, para o(a)(s) requerido(a)(s) apresentar(em) defesa escrita em 15 (quinze) dias úteis, sem prejuízo da apresentação de defesa oral na própria audiência, no interesse do(s) réu(s). Ciente as partes que, no caso de recurso, o preparo recursal deverá ser recolhido observando os termos do Comunicado CG nº 1530/2021 (Dje de 16/07/2021, pág. 5). Tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser considerado para fins de cálculo preparo, apenas o valor atualizado da causa (1% do valor da causa + 4% do valor da causa, observados os limites mínimos de 5 UFESPs), nos termos do aludido comunicado . Fica(m) cientificada(s) a(s) parte(s) requerente(s) de que eventual ausência injustificada acarretará na extinção do feito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, com condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, Lei nº 9.099/95), devendo o comparecimento ser pessoal , não sendo permitida a representação de pessoa física (art. 9º, da Lei nº 9.099/95). Ciente, ainda, que " A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente " ( Enunciado 141 do FONAJE ). Ainda, a não localização da parte requerida acarretará extinção do feito. Tratando-se a parte de pessoa jurídica, deverá realizar o protocolo digital prévio da carta de preposição e dos atos constitutivos da empresa, nos termos do art. 1.268 das NSCGJ/TJSP. As partes deverão comunicar ao Juízo mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Sendo necessário, fica desde já deferida a expedição de mandado no regime plantão, para cumprimento pela Central de Mandados Compartilhada (art. 1.091-A, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado Conjunto nº 373/2022) Int.