4005416-17.2026.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005416-17.2026.8.26.0438/SP AUTOR : FLAVIA PANOBIANCO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CORREA LEITE FILHO (OAB SP405551) ADVOGADO(A) : NICOLE VIEIRA SANGA (OAB SP445529) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante o exposto: 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 3. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil; 4. Defiro a tutela de urgência para determinar a realização prioritária da perícia odontológica judicial, nomeando, para tanto, o perito Rafael Campos Macedo (rafaelcmac@outlook.com); 5. Intime-se o perito para manifestação sobre a aceitação do encargo, comunicando-o de que a perícia será custeada com recursos da Defensoria Pública, sendo os honorários periciais tabelados pela Resolução n° 910/2023, tratando-se, no caso, de perícia médica na especialidade 4 (odontologia), Natureza 2, valor de 32 UFESPs; 6. Em caso de recusa, proceda a Z. Serventia ao encalço de perito em odontologia para atuar nos autos, o qual deverá ser devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça, sendo desnecessária nova conclusão dos autos para esse fim, ficando, desde já, autorizada a nomeação do perito idôneo encontrado por esta Serventia; 7. Com a aceitação, oficie-se para reserva dos honorários periciais; 8. Com a reserva, intime-se o perito para designação de data para a realização da perícia; 9. Sem prejuízo, citem-se os réus, com urgência, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil). 10. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FLAVIA PANOBIANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NICOLE VIEIRA SANGA
OAB: 445529/SP
PAULO ROBERTO CORREA LEITE FILHO
OAB: 405551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 4005416-17.2026.8.26.0438/SP AUTOR : FLAVIA PANOBIANCO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CORREA LEITE FILHO (OAB SP405551) ADVOGADO(A) : NICOLE VIEIRA SANGA (OAB SP445529) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante o exposto: 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 3. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil; 4. Defiro a tutela de urgência para determinar a realização prioritária da perícia odontológica judicial, nomeando, para tanto, o perito Rafael Campos Macedo (rafaelcmac@outlook.com); 5. Intime-se o perito para manifestação sobre a aceitação do encargo, comunicando-o de que a perícia será custeada com recursos da Defensoria Pública, sendo os honorários periciais tabelados pela Resolução n° 910/2023, tratando-se, no caso, de perícia médica na especialidade 4 (odontologia), Natureza 2, valor de 32 UFESPs; 6. Em caso de recusa, proceda a Z. Serventia ao encalço de perito em odontologia para atuar nos autos, o qual deverá ser devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça, sendo desnecessária nova conclusão dos autos para esse fim, ficando, desde já, autorizada a nomeação do perito idôneo encontrado por esta Serventia; 7. Com a aceitação, oficie-se para reserva dos honorários periciais; 8. Com a reserva, intime-se o perito para designação de data para a realização da perícia; 9. Sem prejuízo, citem-se os réus, com urgência, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil). 10. Intimem-se.