Detalhe do processo

4005403-08.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005403-08.2026.8.26.0506/SP AUTOR : VITTA BELA FONTE ADVOGADO(A) : LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB SP297797) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta por Condomínio Vitta Bela Fonte em face de SRN Vitta Residencial 23 SPE Ltda, na qual a parte autora relata a existência de graves vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento entregue em novembro de 2021 (fls. 7/8 do Evento 16 - PROC2). Refere a ocorrência de inundações constantes no Bloco 1 por falha no sistema de drenagem pluvial, falhas na impermeabilização das lajes dos alçapões e do revestimento vinílico da piscina, bem como descarte irregular de águas de filtragem diretamente sobre o pavimento asfáltico do estacionamento (fls. 1/6 do Evento 1 - INIC1). Inicialmente, analiso as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte requerida em sua contestação (Evento 14 - CONTES1). Afasto a preliminar de inépcia parcial da petição inicial e a impugnação ao valor da causa. A alegada contradição entre o pedido indenizatório genérico estimativo de R$ 75.000,00 e o único orçamento de menor valor inicialmente apresentado (fls. 1 do Evento 1 - DOCUMENTACAO4), focado em reparos de telhado, não enseja o indeferimento da peça vestibular. A aferição da exatidão dos danos materiais e a correlação técnica de cada orçamento com os vícios estruturais descritos no laudo técnico (Evento 1 - DOCUMENTACAO5) constituem matéria que se confunde inteiramente com o mérito da demanda e que será valorada oportunamente no momento do julgamento, após a instrução probatória. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante às inundações e ao sistema de drenagem. A pertinência subjetiva da construtora decorre da imputação, pelo autor, de que o sistema de captação interna de águas pluviais foi executado com falhas e subdimensionamento. A verificação sobre se a inundação decorre exclusivamente de omissão do poder público na manutenção das galerias da via pública ou se há concorrência de falha construtiva interna diz respeito à existência ou não de nexo causal, sendo tema afeto ao mérito da ação. Pelos mesmos motivos, indefiro o pedido de denunciação da lide ao Município de Serrana. A relação jurídica em debate possui natureza consumerista e a introdução de ente público com base em alegação de responsabilidade por omissão na zeladoria urbana importaria em indesejável ampliação dos contornos objetivos do litígio, tumultuando o andamento processual e violando a celeridade que rege a tutela jurisdicional, restando resguardado eventual direito de regresso da ré pela via autônoma adequada. No que tange à prejudicial de mérito referente à decadência, esta não merece prosperar. A requerida sustenta a aplicação do prazo de noventa dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que as patologias na piscina e nas lajes dos alçapões configuram vícios aparentes de fácil constatação. Contudo, em se tratando de pretensão cominatória e indenizatória decorrente de vícios estruturais de construção que comprometem a estanqueidade, a impermeabilização e a durabilidade global do edifício, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que incide o prazo prescricional decenal. Os defeitos narrados possuem natureza progressiva e envolvem a responsabilidade do construtor pela higidez da obra. Considerando que a expedição do Habite-se ocorreu em 23 de novembro de 2021 (fls. 1 do Evento 16 - DOCUMENTACAO6) e a presente ação foi distribuída em 13 de fevereiro de 2026 (fls. 1 do Evento 1 - INIC1), a pretensão encontra-se dentro do interregno legal. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem com interesse processual, inexistindo nulidades a declarar ou outras preliminares a apreciar. Declaro, pois, o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a existência, a natureza e a origem dos vícios construtivos descritos na petição inicial, especificamente quanto ao escoamento de águas pluviais no Bloco 1, à regularização do contrapiso e caimento das lajes dos alçapões, ao enrugamento e estanqueidade do vinil das piscinas e ao descarte de águas servidas da filtragem; a suficiência e a conformidade técnica dos projetos e da execução de microdrenagem interna e externa chancelados pela municipalidade; a efetiva ocorrência de danos materiais e a adequação dos orçamentos apresentados nos autos para a integral reparação das patologias apontadas; e a eventual caracterização de culpa exclusiva do condomínio autor por ausência de manutenção preventiva obrigatória prevista no Manual do Proprietário e na norma ABNT NBR 5674. Tratando-se de evidente relação de consumo, em que a construtora detém o monopólio das informações técnicas sobre o projeto e a execução do empreendimento, reconheço a hipossuficiência técnica do consumidor e determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a solução da lide, mostra-se indispensável a realização de prova pericial, conforme pleiteado pelo autor (fls. 1 do Evento 30 - PET1). Contudo, tendo em vista que a prova técnica foi requerida expressamente pela parte autora, cabe a esta arcar com o custeio dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, não obstante a inversão do ônus da prova outrora deferida, que não tem o condão de transferir automaticamente a obrigação financeira de adiantamento da prova requerida pela parte hipossuficiente que não litiga sob o pálio da gratuidade. Nomeio para o encargo o perito engenheiro civil de confiança deste juízo Sr. Paulo Augusto Reis Munhoz Perez ( paulomperez44@gmail.com ). Fica estabelecido que eventual pedido de produção de prova testemunhal formulado pela requerida (fls. 12 do Evento 31 - PET1) será apreciado oportunamente, caso se mostre necessário, após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial técnico, dada a precedência lógica da prova pericial na elucidação de fatos eminentemente técnicos de engenharia civil. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias. Após, intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários profissionais, sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo comum de cinco dias. Com a homologação do valor pelo juízo, intime-se a parte autora para realizar o depósito dos honorários periciais em conta judicial no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova. Realizado o depósito, designe-se data para o início dos trabalhos periciais, devendo o laudo técnico ser entregue em cartório no prazo de trinta dias após a diligência. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VITTA BELA FONTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA

OAB: 297797/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005403-08.2026.8.26.0506/SP AUTOR : VITTA BELA FONTE ADVOGADO(A) : LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB SP297797) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta por Condomínio Vitta Bela Fonte em face de SRN Vitta Residencial 23 SPE Ltda, na qual a parte autora relata a existência de graves vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento entregue em novembro de 2021 (fls. 7/8 do Evento 16 - PROC2). Refere a ocorrência de inundações constantes no Bloco 1 por falha no sistema de drenagem pluvial, falhas na impermeabilização das lajes dos alçapões e do revestimento vinílico da piscina, bem como descarte irregular de águas de filtragem diretamente sobre o pavimento asfáltico do estacionamento (fls. 1/6 do Evento 1 - INIC1). Inicialmente, analiso as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte requerida em sua contestação (Evento 14 - CONTES1). Afasto a preliminar de inépcia parcial da petição inicial e a impugnação ao valor da causa. A alegada contradição entre o pedido indenizatório genérico estimativo de R$ 75.000,00 e o único orçamento de menor valor inicialmente apresentado (fls. 1 do Evento 1 - DOCUMENTACAO4), focado em reparos de telhado, não enseja o indeferimento da peça vestibular. A aferição da exatidão dos danos materiais e a correlação técnica de cada orçamento com os vícios estruturais descritos no laudo técnico (Evento 1 - DOCUMENTACAO5) constituem matéria que se confunde inteiramente com o mérito da demanda e que será valorada oportunamente no momento do julgamento, após a instrução probatória. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante às inundações e ao sistema de drenagem. A pertinência subjetiva da construtora decorre da imputação, pelo autor, de que o sistema de captação interna de águas pluviais foi executado com falhas e subdimensionamento. A verificação sobre se a inundação decorre exclusivamente de omissão do poder público na manutenção das galerias da via pública ou se há concorrência de falha construtiva interna diz respeito à existência ou não de nexo causal, sendo tema afeto ao mérito da ação. Pelos mesmos motivos, indefiro o pedido de denunciação da lide ao Município de Serrana. A relação jurídica em debate possui natureza consumerista e a introdução de ente público com base em alegação de responsabilidade por omissão na zeladoria urbana importaria em indesejável ampliação dos contornos objetivos do litígio, tumultuando o andamento processual e violando a celeridade que rege a tutela jurisdicional, restando resguardado eventual direito de regresso da ré pela via autônoma adequada. No que tange à prejudicial de mérito referente à decadência, esta não merece prosperar. A requerida sustenta a aplicação do prazo de noventa dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que as patologias na piscina e nas lajes dos alçapões configuram vícios aparentes de fácil constatação. Contudo, em se tratando de pretensão cominatória e indenizatória decorrente de vícios estruturais de construção que comprometem a estanqueidade, a impermeabilização e a durabilidade global do edifício, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que incide o prazo prescricional decenal. Os defeitos narrados possuem natureza progressiva e envolvem a responsabilidade do construtor pela higidez da obra. Considerando que a expedição do Habite-se ocorreu em 23 de novembro de 2021 (fls. 1 do Evento 16 - DOCUMENTACAO6) e a presente ação foi distribuída em 13 de fevereiro de 2026 (fls. 1 do Evento 1 - INIC1), a pretensão encontra-se dentro do interregno legal. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem com interesse processual, inexistindo nulidades a declarar ou outras preliminares a apreciar. Declaro, pois, o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a existência, a natureza e a origem dos vícios construtivos descritos na petição inicial, especificamente quanto ao escoamento de águas pluviais no Bloco 1, à regularização do contrapiso e caimento das lajes dos alçapões, ao enrugamento e estanqueidade do vinil das piscinas e ao descarte de águas servidas da filtragem; a suficiência e a conformidade técnica dos projetos e da execução de microdrenagem interna e externa chancelados pela municipalidade; a efetiva ocorrência de danos materiais e a adequação dos orçamentos apresentados nos autos para a integral reparação das patologias apontadas; e a eventual caracterização de culpa exclusiva do condomínio autor por ausência de manutenção preventiva obrigatória prevista no Manual do Proprietário e na norma ABNT NBR 5674. Tratando-se de evidente relação de consumo, em que a construtora detém o monopólio das informações técnicas sobre o projeto e a execução do empreendimento, reconheço a hipossuficiência técnica do consumidor e determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a solução da lide, mostra-se indispensável a realização de prova pericial, conforme pleiteado pelo autor (fls. 1 do Evento 30 - PET1). Contudo, tendo em vista que a prova técnica foi requerida expressamente pela parte autora, cabe a esta arcar com o custeio dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, não obstante a inversão do ônus da prova outrora deferida, que não tem o condão de transferir automaticamente a obrigação financeira de adiantamento da prova requerida pela parte hipossuficiente que não litiga sob o pálio da gratuidade. Nomeio para o encargo o perito engenheiro civil de confiança deste juízo Sr. Paulo Augusto Reis Munhoz Perez ( paulomperez44@gmail.com ). Fica estabelecido que eventual pedido de produção de prova testemunhal formulado pela requerida (fls. 12 do Evento 31 - PET1) será apreciado oportunamente, caso se mostre necessário, após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial técnico, dada a precedência lógica da prova pericial na elucidação de fatos eminentemente técnicos de engenharia civil. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias. Após, intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários profissionais, sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo comum de cinco dias. Com a homologação do valor pelo juízo, intime-se a parte autora para realizar o depósito dos honorários periciais em conta judicial no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova. Realizado o depósito, designe-se data para o início dos trabalhos periciais, devendo o laudo técnico ser entregue em cartório no prazo de trinta dias após a diligência. Intime-se.