4005397-40.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005397-40.2026.8.26.0590/SP AUTOR : LILIANA DALL AMICO DE ANGELIS ADVOGADO(A) : FELIPE NEGRO ANDRADE (OAB PR092906) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG076696) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por LILIANA DALL'AMICO DE ANGELIS em face de BANCO BMG S.A. A autora alega ter sido vítima de fraude na contratação de cartão de crédito consignado (ADE nº 55585101), supostamente firmado em 24/04/2019 junto ao banco réu. Afirma que jamais assinou o termo de adesão ou a declaração de residência que instruem o dossiê contratual, e que nunca recebeu valores nem utilizou o cartão. Só tomou ciência da cobrança em 2025, quando passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário. Instruiu a inicial com laudo pericial grafotécnico e laudo pericial documentoscópico, que atestam, respectivamente, a falsidade das assinaturas e a impossibilidade fática e geográfica da contratação presencial. A autora relata que, ao buscar esclarecimento administrativo junto ao banco réu em agosto de 2025, a instituição lhe respondeu sustentando a regularidade da contratação e informando que o saldo devedor decorria de compras efetuadas em fevereiro de 2025, seis anos após a suposta emissão do cartão. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças e abstenção de negativação, a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00. Decisão evento 13, DESPADEC1 indeferiu a tutela de urgência. O banco réu apresentou contestação ( evento 23, PET1 ). Arguiu, em preliminar, a decadência da pretensão autoral, sob o argumento de que o contrato foi celebrado em 24/04/2019 e a ação foi ajuizada apenas em 2026, transcorrido o prazo de quatro anos. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, afirmando que a contratação foi presencial e regular, que a autora utilizou o cartão e solicitou saque, e que as alegações de fraude não merecem acolhimento. Invocou a culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, a ausência de má-fé para afastar a devolução em dobro, e a inexistência de dano moral, que classificou como mero aborrecimento. Apresentou pedido reconvencional para que a autora seja condenada a depositar em juízo ou compensar os valores recebidos. A autora, em seguida, manifestou-se em réplica ( evento 31, PET1 ). Reiterou a tese de fraude, apontou a ausência de impugnação específica pelo réu aos laudos periciais, sustentou a preclusão probatória por não ter o réu requerido perícia judicial, invocou o Tema 1.061 do STJ para atribuir ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura, e apontou confissão documental extraída dos próprios documentos do réu. Pugnou pela reconsideração da tutela de urgência e pela improcedência da reconvenção. É o relatório. DECIDO . 1) Esclareço, por oportuno, que não há reconvenção formalmente apresentada nos autos . O item 'd' dos requerimentos da contestação do réu ( evento 23, PET1 , fl. 9), que pleiteia o depósito judicial ou a compensação dos valores que a autora eventualmente tenha recebido em razão do contrato, constitui mera decorrência lógica do acolhimento da tese defensiva, e não veicula pretensão autônoma própria de reconvenção. A questão será apreciada no contexto do mérito, como consectário do eventual reconhecimento de nulidade ou validade do negócio jurídico. 2) A matéria preliminar arguida – de decadência do direito da parte – deve ser rejeitada , pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo ou prestação de serviço de natureza continuada, que se renova periodicamente, há, enquanto perdurar a vínculo negocial entre as partes, renovação mensal do prazo extintivo para o manejo destinada à declaração de nulidade ou mesmo a decretação da anulação da avença. E a contratação questionada, como se observa do conteúdo do documento evento 10, EXTR2 ainda se encontra em vigor. 3) Não havendo outras matérias preliminares, estando as partes bem representadas e inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. 4) Ficam definidas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as seguintes questões de direito relevantes para a solução do litígio (art. 357, II e IV, NCPC): a validade e exigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado ADE n. 55585101; a ocorrência de fraude, com a utilização indevida do nome da autora para contratação de cartão de crédito consignado; a existência de valores descontados do benefício previdenciário da parte autora; a responsabilidade civil do réu; o dano moral e sua extensão. No entanto, à luz da regra da carga probatória dinâmica, prevista expressamente no art. 373, § 1º, do CPC/2015, tendo o demandado melhores condições de trazer aos autos as informações necessárias para o desate da lide, porque detentor, com exclusividade, das informações, possível atribuir a ele a responsabilidade pela demonstração da existência, validade e eficácia do contrato e da dívida impugnada na petição inicial. Saliente-se que, nos termos do previsto no artigo 429, II, do CPC/2015, o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento. Ademais, cumpre destacar que a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, unificou entendimento, que serve de segura orientação à solução de lides futuras, e estabeleceu que: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). ". 5) Dessa forma, considerando os documentos exibidos junto à contestação e a impugnação da parte autora à assinatura no aludido contrato de adesão, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré informe se tem interesse na produção da prova pericial, bem como comprove o recebimento pela autora do cartão de crédito físico (final 8469) . 6) Fixo o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie exibição do histórico de empréstimos e descontos junto a seu benefício do INSS, de janeiro de 2025 até a presente data. 7) Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e digam se há interesse na solução consensual do conflito, apresentando, em querendo, propostas escritas de transação. 8) Com todas informações e manifestações nos autos, tornem os autos conclusos para novas deliberações, ou, se o caso, para julgamento antecipado da lide. 9) Por fim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência , conforme já decidido no evento 13, diante da necessidade de dilação probatória para formação do contraditório e eventual produção de prova pericial judicial, sem prejuízo de reexame após a instrução. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor LILIANA DALL AMICO DE ANGELIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE NEGRO ANDRADE
OAB: 92906/PR
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB: 317407/SP
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB: 76696/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005397-40.2026.8.26.0590/SP AUTOR : LILIANA DALL AMICO DE ANGELIS ADVOGADO(A) : FELIPE NEGRO ANDRADE (OAB PR092906) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG076696) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por LILIANA DALL'AMICO DE ANGELIS em face de BANCO BMG S.A. A autora alega ter sido vítima de fraude na contratação de cartão de crédito consignado (ADE nº 55585101), supostamente firmado em 24/04/2019 junto ao banco réu. Afirma que jamais assinou o termo de adesão ou a declaração de residência que instruem o dossiê contratual, e que nunca recebeu valores nem utilizou o cartão. Só tomou ciência da cobrança em 2025, quando passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário. Instruiu a inicial com laudo pericial grafotécnico e laudo pericial documentoscópico, que atestam, respectivamente, a falsidade das assinaturas e a impossibilidade fática e geográfica da contratação presencial. A autora relata que, ao buscar esclarecimento administrativo junto ao banco réu em agosto de 2025, a instituição lhe respondeu sustentando a regularidade da contratação e informando que o saldo devedor decorria de compras efetuadas em fevereiro de 2025, seis anos após a suposta emissão do cartão. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças e abstenção de negativação, a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00. Decisão evento 13, DESPADEC1 indeferiu a tutela de urgência. O banco réu apresentou contestação ( evento 23, PET1 ). Arguiu, em preliminar, a decadência da pretensão autoral, sob o argumento de que o contrato foi celebrado em 24/04/2019 e a ação foi ajuizada apenas em 2026, transcorrido o prazo de quatro anos. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, afirmando que a contratação foi presencial e regular, que a autora utilizou o cartão e solicitou saque, e que as alegações de fraude não merecem acolhimento. Invocou a culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, a ausência de má-fé para afastar a devolução em dobro, e a inexistência de dano moral, que classificou como mero aborrecimento. Apresentou pedido reconvencional para que a autora seja condenada a depositar em juízo ou compensar os valores recebidos. A autora, em seguida, manifestou-se em réplica ( evento 31, PET1 ). Reiterou a tese de fraude, apontou a ausência de impugnação específica pelo réu aos laudos periciais, sustentou a preclusão probatória por não ter o réu requerido perícia judicial, invocou o Tema 1.061 do STJ para atribuir ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura, e apontou confissão documental extraída dos próprios documentos do réu. Pugnou pela reconsideração da tutela de urgência e pela improcedência da reconvenção. É o relatório. DECIDO . 1) Esclareço, por oportuno, que não há reconvenção formalmente apresentada nos autos . O item 'd' dos requerimentos da contestação do réu ( evento 23, PET1 , fl. 9), que pleiteia o depósito judicial ou a compensação dos valores que a autora eventualmente tenha recebido em razão do contrato, constitui mera decorrência lógica do acolhimento da tese defensiva, e não veicula pretensão autônoma própria de reconvenção. A questão será apreciada no contexto do mérito, como consectário do eventual reconhecimento de nulidade ou validade do negócio jurídico. 2) A matéria preliminar arguida – de decadência do direito da parte – deve ser rejeitada , pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo ou prestação de serviço de natureza continuada, que se renova periodicamente, há, enquanto perdurar a vínculo negocial entre as partes, renovação mensal do prazo extintivo para o manejo destinada à declaração de nulidade ou mesmo a decretação da anulação da avença. E a contratação questionada, como se observa do conteúdo do documento evento 10, EXTR2 ainda se encontra em vigor. 3) Não havendo outras matérias preliminares, estando as partes bem representadas e inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. 4) Ficam definidas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as seguintes questões de direito relevantes para a solução do litígio (art. 357, II e IV, NCPC): a validade e exigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado ADE n. 55585101; a ocorrência de fraude, com a utilização indevida do nome da autora para contratação de cartão de crédito consignado; a existência de valores descontados do benefício previdenciário da parte autora; a responsabilidade civil do réu; o dano moral e sua extensão. No entanto, à luz da regra da carga probatória dinâmica, prevista expressamente no art. 373, § 1º, do CPC/2015, tendo o demandado melhores condições de trazer aos autos as informações necessárias para o desate da lide, porque detentor, com exclusividade, das informações, possível atribuir a ele a responsabilidade pela demonstração da existência, validade e eficácia do contrato e da dívida impugnada na petição inicial. Saliente-se que, nos termos do previsto no artigo 429, II, do CPC/2015, o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento. Ademais, cumpre destacar que a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, unificou entendimento, que serve de segura orientação à solução de lides futuras, e estabeleceu que: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). ". 5) Dessa forma, considerando os documentos exibidos junto à contestação e a impugnação da parte autora à assinatura no aludido contrato de adesão, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré informe se tem interesse na produção da prova pericial, bem como comprove o recebimento pela autora do cartão de crédito físico (final 8469) . 6) Fixo o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie exibição do histórico de empréstimos e descontos junto a seu benefício do INSS, de janeiro de 2025 até a presente data. 7) Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e digam se há interesse na solução consensual do conflito, apresentando, em querendo, propostas escritas de transação. 8) Com todas informações e manifestações nos autos, tornem os autos conclusos para novas deliberações, ou, se o caso, para julgamento antecipado da lide. 9) Por fim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência , conforme já decidido no evento 13, diante da necessidade de dilação probatória para formação do contraditório e eventual produção de prova pericial judicial, sem prejuízo de reexame após a instrução. Int.