4005391-03.2026.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005391-03.2026.8.26.0309/SP AUTOR : LUZIA MARTINS CHAVES ADVOGADO(A) : MARCELO EDUARDO KALMAR (OAB SP186271) RÉU : SAMARA CRISTO BLADO ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO CURY (OAB SP348583) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ACOLHO parcialmente a preliminar de falta de interesse processual apenas quanto ao pedido de comprovação da regularização administrativa da obra, pois o alvará foi expedido anteriormente ao ajuizamento. Extingo, portanto, sem resolução do mérito, o pedido do item 1.4 da inicial, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar quanto às demais pretensões, que envolvem alegadas interferências prejudiciais decorrentes do uso da propriedade vizinha. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para paralisação da obra. Embora as fotografias revelem a proximidade entre as construções e os danos alegados pela autora, a ré apresentou alvará e documentação técnica da obra, sendo necessária prova especializada para estabelecer eventual desconformidade construtiva e, sobretudo, o nexo causal com as infiltrações narradas. É incontroverso que os imóveis são contíguos, que houve demolição da antiga construção antes da aquisição do imóvel pela ré e que esta posteriormente iniciou nova edificação. Por outro lado, as questões controvertidas no caso em exame consistem em saber se a obra realizada pela ré causa ou agrava infiltrações e danos no imóvel da autora; se são adequados os sistemas de impermeabilização, rufos e escoamento de águas pluviais; se a obra executada corresponde, nos pontos relevantes à divisa, ao projeto aprovado; e, constatada interferência prejudicial, quais medidas corretivas são necessárias e qual a extensão dos danos. DEFIRO , portanto, a produção da prova pericial de engenharia, que é pertinente para a solução das questões controvertidas. A perícia deverá ser custeada na forma do item 1 do Comunicado Conjunto nº 258/2024, porque a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. O referido Comunicado determina que as perícias cíveis cujo ônus recaia sobre beneficiário da gratuidade sejam custeadas segundo a tabela da Resolução nº 910/2023. Nomeio o perito ADENILSON JOSE PERBONI, CREA nº 5060266461 , que deverá ser intimado, por e-mail ( perboni2704@gmail.com ), de que os honorários serão equivalentes a 58 UFESPs , na forma do item 2 – Engenharia/Arquitetura , subitem 7 – Vistorias e perícias técnicas, Grau I , da tabela do anexo à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e do item 2.2 do Comunicado Conjunto nº 258/2024, e serão pagos ao final dos trabalhos. A tabela enquadra expressamente a nunciação de obra nova nessa modalidade. O perito deverá esclarecer, em cinco dias, se concorda em realizar a perícia nas condições apontadas, bem como de que, em caso positivo, deverá aguardar nova intimação antes de dar início aos trabalhos. No prazo de quinze dias as partes poderão, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. A apreciação da necessidade de prova testemunhal fica diferida para após a apresentação do laudo pericial. Oportunamente, tornem conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUZIA MARTINS CHAVES
Réu SAMARA CRISTO BLADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE AUGUSTO CURY
OAB: 348583/SP
MARCELO EDUARDO KALMAR
OAB: 186271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005391-03.2026.8.26.0309/SP AUTOR : LUZIA MARTINS CHAVES ADVOGADO(A) : MARCELO EDUARDO KALMAR (OAB SP186271) RÉU : SAMARA CRISTO BLADO ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO CURY (OAB SP348583) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ACOLHO parcialmente a preliminar de falta de interesse processual apenas quanto ao pedido de comprovação da regularização administrativa da obra, pois o alvará foi expedido anteriormente ao ajuizamento. Extingo, portanto, sem resolução do mérito, o pedido do item 1.4 da inicial, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar quanto às demais pretensões, que envolvem alegadas interferências prejudiciais decorrentes do uso da propriedade vizinha. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para paralisação da obra. Embora as fotografias revelem a proximidade entre as construções e os danos alegados pela autora, a ré apresentou alvará e documentação técnica da obra, sendo necessária prova especializada para estabelecer eventual desconformidade construtiva e, sobretudo, o nexo causal com as infiltrações narradas. É incontroverso que os imóveis são contíguos, que houve demolição da antiga construção antes da aquisição do imóvel pela ré e que esta posteriormente iniciou nova edificação. Por outro lado, as questões controvertidas no caso em exame consistem em saber se a obra realizada pela ré causa ou agrava infiltrações e danos no imóvel da autora; se são adequados os sistemas de impermeabilização, rufos e escoamento de águas pluviais; se a obra executada corresponde, nos pontos relevantes à divisa, ao projeto aprovado; e, constatada interferência prejudicial, quais medidas corretivas são necessárias e qual a extensão dos danos. DEFIRO , portanto, a produção da prova pericial de engenharia, que é pertinente para a solução das questões controvertidas. A perícia deverá ser custeada na forma do item 1 do Comunicado Conjunto nº 258/2024, porque a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. O referido Comunicado determina que as perícias cíveis cujo ônus recaia sobre beneficiário da gratuidade sejam custeadas segundo a tabela da Resolução nº 910/2023. Nomeio o perito ADENILSON JOSE PERBONI, CREA nº 5060266461 , que deverá ser intimado, por e-mail ( perboni2704@gmail.com ), de que os honorários serão equivalentes a 58 UFESPs , na forma do item 2 – Engenharia/Arquitetura , subitem 7 – Vistorias e perícias técnicas, Grau I , da tabela do anexo à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e do item 2.2 do Comunicado Conjunto nº 258/2024, e serão pagos ao final dos trabalhos. A tabela enquadra expressamente a nunciação de obra nova nessa modalidade. O perito deverá esclarecer, em cinco dias, se concorda em realizar a perícia nas condições apontadas, bem como de que, em caso positivo, deverá aguardar nova intimação antes de dar início aos trabalhos. No prazo de quinze dias as partes poderão, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. A apreciação da necessidade de prova testemunhal fica diferida para após a apresentação do laudo pericial. Oportunamente, tornem conclusos. Int.