Detalhe do processo

4005377-45.2025.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005377-45.2025.8.26.0344/SP AUTOR : DIVA MERLIM DA SILVA ADVOGADO(A) : MÁRCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB SP312390) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. DIVA MERLIM DA SILVA , qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO CREFISA S.A. , também qualificado, alegando, em suma, que é pensionista do INSS e que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário em meados de outubro de 2025, constatou a existência de um empréstimo consignado averbado junto à instituição financeira ré, o qual afirma jamais ter contratado. Afirmou se tratar do contrato nº 097001170231, datado de 17/07/2023, no valor de R$ 3.465,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 96,25, com descontos mensais em seu benefício de pensão por morte. Nega ter solicitado, autorizado ou assinado qualquer documento referente a essa operação, sustentando ter sido vítima de fraude decorrente de falha na prestação de serviços e na segurança do sistema da ré. Requereu a tutela de urgência para a suspensão dos descontos. Ao final, pediu a procedência da ação para: a declaração de nulidade do contrato nº 097001170231; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados ou, subsidiariamente, a restituição simples; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Trouxe procuração e documentos. Regularmente citado, o réu contestou a ação ( evento 9, PET1 ). Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não teria demonstrado a necessidade da tutela jurisdicional, e impugnou o valor da causa, sustentando que o montante atribuído seria excessivo e incompatível com a causa de pedir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada de forma digital em 17/07/2023, com a utilização de biometria facial (selfie), prova de vida, geolocalização, endereço de IP, e assinatura eletrônica, garantindo a autenticidade da manifestação de vontade da autora. Sustentou que os valores foram creditados na conta bancária de titularidade da autora, conforme comprovante de TED no valor de R$ 2.360,89. Negou a ocorrência de fraude ou falha na prestação de serviços, defendendo a validade do contrato e a legitimidade dos descontos. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de má-fé. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação, bem como a compensação de valores em caso de procedência. A tutela de urgência foi indeferida ( evento 28, DESPADEC1 ). Houve réplica ( evento 37, RÉPLICA1 ). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial digital e documentoscópica. A ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial grafotécnica e/ou digital para análise da autenticidade da assinatura e dos registros eletrônicos da contratação. É o relatório. DECIDO. 1- Afasto a preliminar de falta de interesse processual. A autora comprovou tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia mediante reclamação na plataforma Consumidor.gov, sem sucesso. A existência de controvérsia fática sobre a autenticidade do contrato de empréstimo demonstra, por si só, a necessidade da prestação jurisdicional. O direito de ação é constitucionalmente assegurado e não se condiciona ao exaurimento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição estampado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2- Rejeito a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 18.465,00 atribuído à causa está em conformidade com o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, pois corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora, que engloba a soma dos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito (valor do contrato de R$ 3.465,00) e de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Não se verifica excesso ou artificialismo no valor indicado. 3- No mais, superadas as preliminares e em não havendo outras nulidades ou irregularidades a serem supridas, considero SANEADO o feito e defiro a produção de provas úteis e tempestivamente requeridas. Fixo como pontos controvertidos: a) A validade do contrato de empréstimo consignado nº 097001170231, celebrado em 17/07/2023; b) Se a contratação da operação ocorreu mediante fraude, com uso indevido dos documentos e dados biométricos da autora, ou se há regularidade na manifestação de vontade; c) A autenticidade da assinatura eletrônica e de todo o procedimento de contratação digital, incluindo a verificação dos registros sistêmicos, como logs, endereços de IP, metadados da biometria facial (selfie), prova de vida e geolocalização; d) A regularidade da averbação no benefício previdenciário da autora; e) Os valores efetivamente descontados do benefício em razão do contrato impugnado; f) A eventual ocorrência de danos materiais e morais e, em caso positivo, a sua extensão. O artigo 370 do Código de Processo Civil possibilita ao magistrado determinar, inclusive de ofício, as provas úteis e necessárias ao julgamento da causa. Como a autora nega veementemente ter assinado o contrato apontado na inicial, impugnando especificamente a autenticidade da assinatura digital e a validade de todo o procedimento de contratação eletrônica, entendo que o exame pericial digital e documentoscópico é essencial ao deslinde da causa, razão pela qual deve ser determinada sua realização. Para tanto, nomeio Luis Renato Santos Cibantos para a realização do exame, que deverá ser intimado para que, no prazo de 10 dias, informe a estimativa de seus honorários e se há necessidade de apresentação dos documentos originais em formato físico. A autora impugnou a autenticidade dos contratos apontados que dão ensejo à discussão da lide, dessa forma compete ao réu comprovar a veracidade dos documentos, nos termos do art. 429, II, do CPC, devendo arcar com os honorários periciais. A propósito, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1061, com a seguinte tese: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". O Sr. Perito deverá analisar o seguinte: a) A validade e a autenticidade do contrato nº 097001170231, considerando todo o conjunto de evidências digitais; b) Se a contratação da operação ocorreu mediante fraude, com uso indevido dos documentos e dados biométricos da autora, ou se há indícios de manipulação dos registros digitais; c) A autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato, incluindo a análise de: Procedimentos de biometria facial utilizados (selfie), sua conformidade com as boas práticas de segurança e a correspondência com a imagem da autora; Metadados dos arquivos digitais (data, hora, geolocalização, endereço de IP de origem, porta lógica), verificando sua consistência e integridade; Protocolos de assinatura eletrônica e eventuais mecanismos de confirmação (como envio de SMS, token ou e-mail); Registros de acesso (logs) aos sistemas da ré, que demonstrem a trilha de auditoria completa da operação; Análise das inconsistências apontadas pela autora na réplica, especialmente quanto aos dados de geolocalização, código hash e identificação do dispositivo móvel. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Laudo em 30 dias, a partir da declaração de aceitação do perito quanto ao encargo. Caso o perito necessite dos contratos em seu formato original ou acesso aos sistemas eletrônicos do réu, este deverá exibi-los em Cartório ou fornecer o acesso necessário no prazo de 15 dias. A audiência de instrução e julgamento, se necessária, será oportunamente designada. 4- Havendo interesse em eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as partes se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CREFISA S.A.

Autor DIVA MERLIM DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR

OAB: 8125/MS

MÁRCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES

OAB: 312390/SP

LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR

OAB: 429826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005377-45.2025.8.26.0344/SP AUTOR : DIVA MERLIM DA SILVA ADVOGADO(A) : MÁRCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB SP312390) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. DIVA MERLIM DA SILVA , qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO CREFISA S.A. , também qualificado, alegando, em suma, que é pensionista do INSS e que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário em meados de outubro de 2025, constatou a existência de um empréstimo consignado averbado junto à instituição financeira ré, o qual afirma jamais ter contratado. Afirmou se tratar do contrato nº 097001170231, datado de 17/07/2023, no valor de R$ 3.465,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 96,25, com descontos mensais em seu benefício de pensão por morte. Nega ter solicitado, autorizado ou assinado qualquer documento referente a essa operação, sustentando ter sido vítima de fraude decorrente de falha na prestação de serviços e na segurança do sistema da ré. Requereu a tutela de urgência para a suspensão dos descontos. Ao final, pediu a procedência da ação para: a declaração de nulidade do contrato nº 097001170231; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados ou, subsidiariamente, a restituição simples; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Trouxe procuração e documentos. Regularmente citado, o réu contestou a ação ( evento 9, PET1 ). Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não teria demonstrado a necessidade da tutela jurisdicional, e impugnou o valor da causa, sustentando que o montante atribuído seria excessivo e incompatível com a causa de pedir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada de forma digital em 17/07/2023, com a utilização de biometria facial (selfie), prova de vida, geolocalização, endereço de IP, e assinatura eletrônica, garantindo a autenticidade da manifestação de vontade da autora. Sustentou que os valores foram creditados na conta bancária de titularidade da autora, conforme comprovante de TED no valor de R$ 2.360,89. Negou a ocorrência de fraude ou falha na prestação de serviços, defendendo a validade do contrato e a legitimidade dos descontos. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de má-fé. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação, bem como a compensação de valores em caso de procedência. A tutela de urgência foi indeferida ( evento 28, DESPADEC1 ). Houve réplica ( evento 37, RÉPLICA1 ). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial digital e documentoscópica. A ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial grafotécnica e/ou digital para análise da autenticidade da assinatura e dos registros eletrônicos da contratação. É o relatório. DECIDO. 1- Afasto a preliminar de falta de interesse processual. A autora comprovou tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia mediante reclamação na plataforma Consumidor.gov, sem sucesso. A existência de controvérsia fática sobre a autenticidade do contrato de empréstimo demonstra, por si só, a necessidade da prestação jurisdicional. O direito de ação é constitucionalmente assegurado e não se condiciona ao exaurimento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição estampado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2- Rejeito a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 18.465,00 atribuído à causa está em conformidade com o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, pois corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora, que engloba a soma dos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito (valor do contrato de R$ 3.465,00) e de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Não se verifica excesso ou artificialismo no valor indicado. 3- No mais, superadas as preliminares e em não havendo outras nulidades ou irregularidades a serem supridas, considero SANEADO o feito e defiro a produção de provas úteis e tempestivamente requeridas. Fixo como pontos controvertidos: a) A validade do contrato de empréstimo consignado nº 097001170231, celebrado em 17/07/2023; b) Se a contratação da operação ocorreu mediante fraude, com uso indevido dos documentos e dados biométricos da autora, ou se há regularidade na manifestação de vontade; c) A autenticidade da assinatura eletrônica e de todo o procedimento de contratação digital, incluindo a verificação dos registros sistêmicos, como logs, endereços de IP, metadados da biometria facial (selfie), prova de vida e geolocalização; d) A regularidade da averbação no benefício previdenciário da autora; e) Os valores efetivamente descontados do benefício em razão do contrato impugnado; f) A eventual ocorrência de danos materiais e morais e, em caso positivo, a sua extensão. O artigo 370 do Código de Processo Civil possibilita ao magistrado determinar, inclusive de ofício, as provas úteis e necessárias ao julgamento da causa. Como a autora nega veementemente ter assinado o contrato apontado na inicial, impugnando especificamente a autenticidade da assinatura digital e a validade de todo o procedimento de contratação eletrônica, entendo que o exame pericial digital e documentoscópico é essencial ao deslinde da causa, razão pela qual deve ser determinada sua realização. Para tanto, nomeio Luis Renato Santos Cibantos para a realização do exame, que deverá ser intimado para que, no prazo de 10 dias, informe a estimativa de seus honorários e se há necessidade de apresentação dos documentos originais em formato físico. A autora impugnou a autenticidade dos contratos apontados que dão ensejo à discussão da lide, dessa forma compete ao réu comprovar a veracidade dos documentos, nos termos do art. 429, II, do CPC, devendo arcar com os honorários periciais. A propósito, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1061, com a seguinte tese: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". O Sr. Perito deverá analisar o seguinte: a) A validade e a autenticidade do contrato nº 097001170231, considerando todo o conjunto de evidências digitais; b) Se a contratação da operação ocorreu mediante fraude, com uso indevido dos documentos e dados biométricos da autora, ou se há indícios de manipulação dos registros digitais; c) A autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato, incluindo a análise de: Procedimentos de biometria facial utilizados (selfie), sua conformidade com as boas práticas de segurança e a correspondência com a imagem da autora; Metadados dos arquivos digitais (data, hora, geolocalização, endereço de IP de origem, porta lógica), verificando sua consistência e integridade; Protocolos de assinatura eletrônica e eventuais mecanismos de confirmação (como envio de SMS, token ou e-mail); Registros de acesso (logs) aos sistemas da ré, que demonstrem a trilha de auditoria completa da operação; Análise das inconsistências apontadas pela autora na réplica, especialmente quanto aos dados de geolocalização, código hash e identificação do dispositivo móvel. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Laudo em 30 dias, a partir da declaração de aceitação do perito quanto ao encargo. Caso o perito necessite dos contratos em seu formato original ou acesso aos sistemas eletrônicos do réu, este deverá exibi-los em Cartório ou fornecer o acesso necessário no prazo de 15 dias. A audiência de instrução e julgamento, se necessária, será oportunamente designada. 4- Havendo interesse em eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as partes se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.