4005376-32.2025.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005376-32.2025.8.26.0127/SP AUTOR : MARIA DO SOCORRO DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VILLAS BOAS (OAB SP544911) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS (OAB SP184680) RÉU : CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA CARAPICUIBA SAO PAULO LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A estimativa inicial de honorários do Sr. Perito se baseou no valor da hora trabalhada constante de tabela referencial de entidade idônea, e foi realizada em atenção às peculiaridades do caso , tendo sido devidamente justificada. Assim, arbitro os honorários do Sr. Perito em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2. Sem prejuízo, considerando que a perícia foi requerida por ambos os litigantes, revejo posicionamento anterior para determinar que seu custeio seja rateado entre as partes . Todavia, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, sua quota-parte será custeada na forma da Resolução nº 910/2023, observados os limites nela previstos, cabendo à parte ré o recolhimento apenas de sua fração dos honorários periciais. 3. Em relação ao montante a ser custeado pela requerente, tendo em vista a Especialidade – Código 4, Natureza da Ação 2, conforme critérios previstos na Tabela de Honorários Periciais da Resolução 910/2023, fixo os honorários no valor de 30 UFESP"s, considerando que o exame pericial envolve diversos procedimentos odontológicos, realizados ao longo de um período considerável de tempo, incluindo um implante. Todos esses elementos sugerem que a controvérsia reveste complexidade razoável, o que certamente demandará maior esforço por parte do perito nomeado pelo Juízo. Assim, em relação ao montante a ser custeado pela autora (metade dos honorários indicados pelo perito e arbitrados pelo Juízo), o valor será pago pela Defensoria Pública, até o limite de 30 UFESP's. 4. Intime-se o perito para que esclareça se concorda com o pagamento de seus honorários nos termos acima especificados. 5. Havendo concordância do profissional, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. 6. Comprovado o recolhimento integral, isto é, tanto pela Defensoria, quanto pela parte requerida, intime-se o perito para realização dos trabalhos, ressaltando que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. 7. Em seguida, através do competente ato ordinatório, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 8. Em caso de impugnação, intime-se o perito para que preste esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias, após os quais fica liberado o levantamento de seus honorários. 9. Estando em termos, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA CARAPICUIBA SAO PAULO LTDA
Autor MARIA DO SOCORRO DE LIMA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS
OAB: 184680/SP
ALEXANDRE VILLAS BOAS
OAB: 544911/SP
RENATA MARTINS GOMES
OAB: 85907/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005376-32.2025.8.26.0127/SP AUTOR : MARIA DO SOCORRO DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VILLAS BOAS (OAB SP544911) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS (OAB SP184680) RÉU : CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA CARAPICUIBA SAO PAULO LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A estimativa inicial de honorários do Sr. Perito se baseou no valor da hora trabalhada constante de tabela referencial de entidade idônea, e foi realizada em atenção às peculiaridades do caso , tendo sido devidamente justificada. Assim, arbitro os honorários do Sr. Perito em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2. Sem prejuízo, considerando que a perícia foi requerida por ambos os litigantes, revejo posicionamento anterior para determinar que seu custeio seja rateado entre as partes . Todavia, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, sua quota-parte será custeada na forma da Resolução nº 910/2023, observados os limites nela previstos, cabendo à parte ré o recolhimento apenas de sua fração dos honorários periciais. 3. Em relação ao montante a ser custeado pela requerente, tendo em vista a Especialidade – Código 4, Natureza da Ação 2, conforme critérios previstos na Tabela de Honorários Periciais da Resolução 910/2023, fixo os honorários no valor de 30 UFESP"s, considerando que o exame pericial envolve diversos procedimentos odontológicos, realizados ao longo de um período considerável de tempo, incluindo um implante. Todos esses elementos sugerem que a controvérsia reveste complexidade razoável, o que certamente demandará maior esforço por parte do perito nomeado pelo Juízo. Assim, em relação ao montante a ser custeado pela autora (metade dos honorários indicados pelo perito e arbitrados pelo Juízo), o valor será pago pela Defensoria Pública, até o limite de 30 UFESP's. 4. Intime-se o perito para que esclareça se concorda com o pagamento de seus honorários nos termos acima especificados. 5. Havendo concordância do profissional, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. 6. Comprovado o recolhimento integral, isto é, tanto pela Defensoria, quanto pela parte requerida, intime-se o perito para realização dos trabalhos, ressaltando que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. 7. Em seguida, através do competente ato ordinatório, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 8. Em caso de impugnação, intime-se o perito para que preste esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias, após os quais fica liberado o levantamento de seus honorários. 9. Estando em termos, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.