Detalhe do processo

4005372-74.2026.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005372-74.2026.8.26.0348/SP AUTOR : GENIVAL GERALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LAURA PINHOTI NEGRAO (OAB SP488919) ADVOGADO(A) : ANDRE BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB SP230894) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Não há preliminares. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas e bem representadas, dou o processo por saneado. 2. O autor sustenta que as lesões sofridas ocasionaram incapacidade permanente, decorrente de severo trauma no joelho. Diz que, administrativamente, a indenização foi paga de forma parcial. O réu, no entanto, defende que o laudo médico produzido na via administrativa indicou, com precisão, o grau de incapacidade e o respectivo quantum devido. Assim, necessária perícia médica para que seja analisado o acerto ou não do pagamento efetuado na via administrativa. Em síntese, o perito judicial deverá analisar o grau de incapacidade, em razão das sequelas decorrente do acidente noticiado na petição inicial, apurando eventual incorreção do laudo produzido na esfera administrativa. Nomeio perito IMESC, cuidando-se de perícia requerida por parte beneficiária da gratuidade (autor). 3. Desde logo, abro prazo de quinze dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Após, intime-se o IMESC, via portal eletrônico, para agendamento do exame pericial. 4. Com o laudo nos autos, decidirei se o caso comporta produção de mais provas. Assim, ao menos por enquanto, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Intime-se. RODRIGO SOARES 26/08/2026
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor GENIVAL GERALDO DA SILVA

Réu ICATU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO

OAB: 230894/SP

LAURA PINHOTI NEGRAO

OAB: 488919/SP

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 333300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005372-74.2026.8.26.0348/SP AUTOR : GENIVAL GERALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LAURA PINHOTI NEGRAO (OAB SP488919) ADVOGADO(A) : ANDRE BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB SP230894) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Não há preliminares. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas e bem representadas, dou o processo por saneado. 2. O autor sustenta que as lesões sofridas ocasionaram incapacidade permanente, decorrente de severo trauma no joelho. Diz que, administrativamente, a indenização foi paga de forma parcial. O réu, no entanto, defende que o laudo médico produzido na via administrativa indicou, com precisão, o grau de incapacidade e o respectivo quantum devido. Assim, necessária perícia médica para que seja analisado o acerto ou não do pagamento efetuado na via administrativa. Em síntese, o perito judicial deverá analisar o grau de incapacidade, em razão das sequelas decorrente do acidente noticiado na petição inicial, apurando eventual incorreção do laudo produzido na esfera administrativa. Nomeio perito IMESC, cuidando-se de perícia requerida por parte beneficiária da gratuidade (autor). 3. Desde logo, abro prazo de quinze dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Após, intime-se o IMESC, via portal eletrônico, para agendamento do exame pericial. 4. Com o laudo nos autos, decidirei se o caso comporta produção de mais provas. Assim, ao menos por enquanto, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Intime-se. RODRIGO SOARES 26/08/2026