Detalhe do processo

4005367-64.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005367-64.2025.8.26.0032/SP AUTOR : ELAINE CRISTINA FRANCISCHINI FERREIRA ADVOGADO(A) : AIRTON CAZZETO PACHECO (OAB SP149621) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB SP429199) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 60 foi deferida a produção de prova pericial médica, com a nomeação do Dr. João Carlos D'Elia , para apuração da controvérsia relativa à alegada existência de vício de consentimento decorrente dos efeitos colaterais do medicamento utilizado pela autora para tratamento da Doença de Parkinson. O expert apresentou proposta de honorários no importe de R$ 4.000,00 (evento 68). As partes manifestaram-se acerca da proposta. Os réus impugnaram o valor sugerido, requerendo sua redução (eventos 78, 79 e 81), enquanto a autora apresentou quesitos (evento 82). Houve, ainda, indicação de assistente técnico pelo Banco do Brasil (evento 81). Decido. A prova pericial foi deferida em razão da necessidade de esclarecimento de questão médica especializada relacionada à capacidade de discernimento da autora ao tempo da celebração dos contratos discutidos nos autos, bem como à eventual correlação entre a utilização de agonistas dopaminérgicos e o denominado Transtorno do Controle de Impulsos. Considerando a natureza da perícia, que exigirá exame clínico da autora, análise detalhada da documentação médica já produzida, avaliação dos relatórios dos médicos assistentes e estudo técnico acerca dos efeitos neuropsiquiátricos do medicamento utilizado, reputo excessivo, porém não desarrazoado, o valor inicialmente proposto. Assim, acolho parcialmente a proposta do perito e fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) , quantia que remunera adequadamente o trabalho a ser desenvolvido, observadas a complexidade da matéria, a extensão da prova e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais incumbe, em regra, à parte que requereu a produção da prova. No caso concreto, a perícia foi requerida pela autora e o ônus da prova do alegado vício de consentimento lhe foi expressamente atribuído no item 11 da decisão de saneamento (evento 60), por constituir fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Todavia, a autora é beneficiária da gratuidade da justiça , motivo pelo qual incide a disciplina do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo . Tratando-se de perícia médica relacionada à alegação de comprometimento da capacidade de autodeterminação e discernimento, decorrente de doença neurológica e tratamento medicamentoso, o caso se enquadra na hipótese de incapacidade mental (cível) prevista na tabela da Resolução nº 910/2023, cujo valor corresponde a 15 UFESPs . Desse modo, arbitro em 15 (quinze) UFESPs a parcela dos honorários periciais a ser suportada pelo Estado , observada a Resolução nº 910/2023. Diante disso, requisite-se à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo a reserva da verba honorária pericial correspondente a 15 UFESPs , nos termos do artigo 2º, § 1º, da mencionada resolução. Com a efetivação da reserva dos honorários, intime-se o perito para que informe, previamente, a data, horário e local da perícia médica. Providencie a serventia a inclusão da nomeação do perito no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da perícia. Designada a perícia, intimem-se as partes e seus assistentes técnicos, na pessoa de seus advogados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, observando-se o disposto nos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para análise da suficiência da prova produzida e posterior liberação da verba honorária em favor do perito judicial. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.

Autor ELAINE CRISTINA FRANCISCHINI FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON CAZZETO PACHECO

OAB: 149621/SP

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 363314/SP

RODNEI VIEIRA LASMAR

OAB: 429199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005367-64.2025.8.26.0032/SP AUTOR : ELAINE CRISTINA FRANCISCHINI FERREIRA ADVOGADO(A) : AIRTON CAZZETO PACHECO (OAB SP149621) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB SP429199) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 60 foi deferida a produção de prova pericial médica, com a nomeação do Dr. João Carlos D'Elia , para apuração da controvérsia relativa à alegada existência de vício de consentimento decorrente dos efeitos colaterais do medicamento utilizado pela autora para tratamento da Doença de Parkinson. O expert apresentou proposta de honorários no importe de R$ 4.000,00 (evento 68). As partes manifestaram-se acerca da proposta. Os réus impugnaram o valor sugerido, requerendo sua redução (eventos 78, 79 e 81), enquanto a autora apresentou quesitos (evento 82). Houve, ainda, indicação de assistente técnico pelo Banco do Brasil (evento 81). Decido. A prova pericial foi deferida em razão da necessidade de esclarecimento de questão médica especializada relacionada à capacidade de discernimento da autora ao tempo da celebração dos contratos discutidos nos autos, bem como à eventual correlação entre a utilização de agonistas dopaminérgicos e o denominado Transtorno do Controle de Impulsos. Considerando a natureza da perícia, que exigirá exame clínico da autora, análise detalhada da documentação médica já produzida, avaliação dos relatórios dos médicos assistentes e estudo técnico acerca dos efeitos neuropsiquiátricos do medicamento utilizado, reputo excessivo, porém não desarrazoado, o valor inicialmente proposto. Assim, acolho parcialmente a proposta do perito e fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) , quantia que remunera adequadamente o trabalho a ser desenvolvido, observadas a complexidade da matéria, a extensão da prova e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais incumbe, em regra, à parte que requereu a produção da prova. No caso concreto, a perícia foi requerida pela autora e o ônus da prova do alegado vício de consentimento lhe foi expressamente atribuído no item 11 da decisão de saneamento (evento 60), por constituir fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Todavia, a autora é beneficiária da gratuidade da justiça , motivo pelo qual incide a disciplina do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo . Tratando-se de perícia médica relacionada à alegação de comprometimento da capacidade de autodeterminação e discernimento, decorrente de doença neurológica e tratamento medicamentoso, o caso se enquadra na hipótese de incapacidade mental (cível) prevista na tabela da Resolução nº 910/2023, cujo valor corresponde a 15 UFESPs . Desse modo, arbitro em 15 (quinze) UFESPs a parcela dos honorários periciais a ser suportada pelo Estado , observada a Resolução nº 910/2023. Diante disso, requisite-se à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo a reserva da verba honorária pericial correspondente a 15 UFESPs , nos termos do artigo 2º, § 1º, da mencionada resolução. Com a efetivação da reserva dos honorários, intime-se o perito para que informe, previamente, a data, horário e local da perícia médica. Providencie a serventia a inclusão da nomeação do perito no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da perícia. Designada a perícia, intimem-se as partes e seus assistentes técnicos, na pessoa de seus advogados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, observando-se o disposto nos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para análise da suficiência da prova produzida e posterior liberação da verba honorária em favor do perito judicial. Intime-se.