4005367-38.2026.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005367-38.2026.8.26.0482/SP AUTOR : WAGNER VINICIUS GODINHO ADVOGADO(A) : RICARDO GABRIEL DE ARAÚJO (OAB SP337874) ADVOGADO(A) : ÉRICA MARIA CASTREGHINI MATRICARDI DE ARAÚJO (OAB SP265646) RÉU : JOSE LUIS LIBERATO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO (OAB SP281094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto ao tema da personalidade jurídica dada à empresa individual ou empresário individual, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao pontuar que a personalidade jurídica é fictícia, ou seja, trata-se de uma ficção criada para que o empresário possa exercer atos comerciais sem a necessidade formar uma sociedade. Portanto, em razão da personalidade jurídica fictícia, não há distinção do patrimônio da pessoa natural do patrimônio empresarial. Neste sentido: APELAÇÃO. Ação Monitória. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. Preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade ativa e passiva. Não acolhimento. Ausência de prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief. Empresário individual. Inexistência de distinção entre a pessoa natural e a atividade empresarial por ela exercida. Legitimidade ativa configurada. Teoria da asserção. Legitimidade passiva aferida a partir das alegações iniciais e dos documentos que instruem a demanda. Mérito. Prova escrita sem eficácia de título executivo. Conjunto documental suficiente à demonstração da probabilidade do direito. Relatórios de fornecimento, demonstrativos de débito e comunicações eletrônicas. Desnecessidade de apresentação de notas fiscais para fins de constituição do título executivo judicial. Ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo não satisfeito. Embargos monitórios corretamente rejeitados. Multa aplicada em embargos de declaração. Caráter excepcional da penalidade. Ausência de intuito manifestamente protelatório. Afastamento da multa. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000714-27.2025.8.26.0111; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026) Por outro lado, consta na própria petição inicial que " O Autor realizou a aquisição de uma cascata de inox, do Requerido pelo valor de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais), conforme nota fiscal anexo, com o objeto de revender à um cliente " (evento 1.1 - fls. 01). Neste ínterim, tendo em vista a aquisição da cascata de inox pela empresa individual de titularidade do autor, cujo objetivo é o comércio de produtos (evento 1.3 - fls. 03), não se mostra possível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o requerente não ostenta a qualidade de consumidor final. Por fim, a preliminar de decadência será analisada oportunamente após a realização da perícia técnica, haja vista a ausência de certeza se há vício no produto em questão. 2. Não havendo nulidades a declarar, dou o processo por saneado. Para tanto, determino a realização de prova pericial para apurar se a cascata adquirida possui defeito de fabricação. Nomeio a empresa DF ENGENHARIA E CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA para a realização da perícia técnica. 2. Intime-se o perito nomeado acerca do encargo por e-mail, providenciando senha para acesso do perito ao processo, devendo o mesmo manifestar por escrito seu aceite ou apresentar eventual escusa ao encargo, nos termos do parágrafo único do artigo 157 do CPC, bem como apresentar a estimativa de seus honorários. Havendo anuência da perita e estimados os seus honorários, intime-se a parte requerente para que proceda o depósito dos honorários periciais , nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, consignando o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. 3. As partes poderão apresentar Assistentes Técnicos, observando-se o disposto no art. 465, § 1º, do NCPC, bem como eventuais quesitos, sem olvidar do objeto restrito da perícia. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias. 5. Diante do deferimento da produção da prova pericial, desnecessária a produção de prova testemunhal. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE LUIS LIBERATO DOS SANTOS
Autor WAGNER VINICIUS GODINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÉRICA MARIA CASTREGHINI MATRICARDI DE ARAÚJO
OAB: 265646/SP
RICARDO GABRIEL DE ARAÚJO
OAB: 337874/SP
PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO
OAB: 281094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005367-38.2026.8.26.0482/SP AUTOR : WAGNER VINICIUS GODINHO ADVOGADO(A) : RICARDO GABRIEL DE ARAÚJO (OAB SP337874) ADVOGADO(A) : ÉRICA MARIA CASTREGHINI MATRICARDI DE ARAÚJO (OAB SP265646) RÉU : JOSE LUIS LIBERATO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO (OAB SP281094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto ao tema da personalidade jurídica dada à empresa individual ou empresário individual, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao pontuar que a personalidade jurídica é fictícia, ou seja, trata-se de uma ficção criada para que o empresário possa exercer atos comerciais sem a necessidade formar uma sociedade. Portanto, em razão da personalidade jurídica fictícia, não há distinção do patrimônio da pessoa natural do patrimônio empresarial. Neste sentido: APELAÇÃO. Ação Monitória. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. Preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade ativa e passiva. Não acolhimento. Ausência de prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief. Empresário individual. Inexistência de distinção entre a pessoa natural e a atividade empresarial por ela exercida. Legitimidade ativa configurada. Teoria da asserção. Legitimidade passiva aferida a partir das alegações iniciais e dos documentos que instruem a demanda. Mérito. Prova escrita sem eficácia de título executivo. Conjunto documental suficiente à demonstração da probabilidade do direito. Relatórios de fornecimento, demonstrativos de débito e comunicações eletrônicas. Desnecessidade de apresentação de notas fiscais para fins de constituição do título executivo judicial. Ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo não satisfeito. Embargos monitórios corretamente rejeitados. Multa aplicada em embargos de declaração. Caráter excepcional da penalidade. Ausência de intuito manifestamente protelatório. Afastamento da multa. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000714-27.2025.8.26.0111; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026) Por outro lado, consta na própria petição inicial que " O Autor realizou a aquisição de uma cascata de inox, do Requerido pelo valor de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais), conforme nota fiscal anexo, com o objeto de revender à um cliente " (evento 1.1 - fls. 01). Neste ínterim, tendo em vista a aquisição da cascata de inox pela empresa individual de titularidade do autor, cujo objetivo é o comércio de produtos (evento 1.3 - fls. 03), não se mostra possível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o requerente não ostenta a qualidade de consumidor final. Por fim, a preliminar de decadência será analisada oportunamente após a realização da perícia técnica, haja vista a ausência de certeza se há vício no produto em questão. 2. Não havendo nulidades a declarar, dou o processo por saneado. Para tanto, determino a realização de prova pericial para apurar se a cascata adquirida possui defeito de fabricação. Nomeio a empresa DF ENGENHARIA E CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA para a realização da perícia técnica. 2. Intime-se o perito nomeado acerca do encargo por e-mail, providenciando senha para acesso do perito ao processo, devendo o mesmo manifestar por escrito seu aceite ou apresentar eventual escusa ao encargo, nos termos do parágrafo único do artigo 157 do CPC, bem como apresentar a estimativa de seus honorários. Havendo anuência da perita e estimados os seus honorários, intime-se a parte requerente para que proceda o depósito dos honorários periciais , nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, consignando o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. 3. As partes poderão apresentar Assistentes Técnicos, observando-se o disposto no art. 465, § 1º, do NCPC, bem como eventuais quesitos, sem olvidar do objeto restrito da perícia. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias. 5. Diante do deferimento da produção da prova pericial, desnecessária a produção de prova testemunhal. Intime-se.