Detalhe do processo

4005358-20.2026.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4005358-20.2026.8.26.0048/SP REQUERENTE : THIAGO VINICIOS SANTOS DA HORA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) REQUERIDO : LOGZZ PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME CÉZAR VIEIRA (OAB GO040117) ADVOGADO(A) : PEDRO RICARDO CORSINO VALENTE (OAB GO051452) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA proposta por THIAGO VINICIOS SANTOS DA HORA contra LOGZZ PAGAMENTOS LTDA . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra que: a) em 01.11.2024 celebrou com a parte requerida Memorando de Entendimentos, por meio do qual as partes estruturaram relação comercial e societária vinculada à divulgação e promoção da plataforma Logzz ( evento 1, DOC3 ); b) pelo instrumento, teria direito à aquisição de até 5% (cinco por cento) das quotas societárias existentes, mediante mecanismo de vesting, condicionado ao atingimento de metas cumulativas de usuários novos e de faturamento, e, subsidiariamente, à remuneração mínima de 1% (um por cento) das comissões distribuídas aos clientes recrutados, nos termos da cláusula 17 do memorando, que previu a disponibilização, pela parte requerida, de conta específica destinada à mensuração de todos os parâmetros em tempo real; c) passou a executar, de forma contínua e ostensiva, atividades de divulgação e captução de usuários em benefício da parte requerida, sem que lhe fosse disponibilizado acesso efetivo à referida conta específica; d) diante da controvérsia instaurada, encaminhou notificação extrajudicial à parte requerida ( evento 1, DOC4 ), que respondeu por meio de contranotificação na qual nega o cumprimento das condições contratuais e a existência de direito à participação societária, sustentando ausência de comprovação das metas pactuadas ( evento 1, DOC5 ); e) os dados relativos a usuários novos, faturamento gerado e comissões distribuídas encontram-se, em sua integralidade, sob posse e controle exclusivos da parte requerida, responsável pela plataforma e pelo processamento das operações; f) pretende obter provas aptas a viabilizar composição extrajudicial ou a fundamentar, com precisão técnica, eventual ação futura relativa ao cumprimento do memorando de entendimentos. Em vista do exposto, requereu o deferimento da produção antecipada de prova, com a citação da parte requerida para apresentação dos documentos, relatórios e dados técnicos indicados na inicial. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A decisão do evento 12, DOC1 , deferiu a produção antecipada da prova requerida e determinou a citação da parte requerida, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação dos documentos, relatórios e dados técnicos indicados na inicial, relativos à conta específica prevista na cláusula 17 do memorando de entendimentos, às metas contratuais de vesting e à remuneração mínima de 1% (um por cento) das comissões distribuídas aos clientes recrutados pela parte requerente. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação ( evento 17, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, ao fundamento de cláusula de eleição do foro de Goiânia/GO constante do memorando de entendimentos firmado entre as partes, nos termos do art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil; e, no mérito, em síntese, que: a) a produção antecipada de prova não comportaria pronunciamento sobre o cumprimento das metas de vesting ou da remuneração mínima pactuadas; b) as capturas de tela do ambiente da plataforma juntadas demonstram o cumprimento da obrigação de disponibilização da conta específica prevista na cláusula 17 do memorando; c) concorda com a produção de prova pericial, desde que limitada à verificação técnica dos elementos indicados, com tramitação sob sigilo e observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Houve réplica ( evento 24, DOC1 ). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Em proêmio, não vinga a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida. O art. 381, § 2º, do CPC estabelece que a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu, regra autônoma em relação à eventual cláusula de eleição de foro pactuada para a ação de conhecimento. O § 3º do mesmo dispositivo é expresso ao consignar que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, de modo que a tramitação deste procedimento em Atibaia não subtrai à cláusula de eleição de foro sua eficácia para eventual demanda futura. No caso, a própria documentação societária juntada aos autos indica que a parte requerida tem sede em Atibaia/SP, o que atrai a competência deste Juízo também pelo critério do domicílio do réu, na forma do art. 381, § 2º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência territorial. Superada tal questão, no mérito, consoante já consignado na decisão do evento 12, e reiterado pelo art. 382, § 2º, do CPC, este Juízo não se pronuncia, neste procedimento, sobre a ocorrência ou a inocorrência dos fatos alegados pelas partes, tampouco sobre suas repercussões jurídicas, notadamente o cumprimento das metas de vesting , a existência do direito à participação societária ou à remuneração mínima pactuada. Ficam, assim, reservadas a eventual ação de conhecimento as considerações de mérito deduzidas pelas partes na contestação e na réplica, limitando-se a atividade deste Juízo à regularidade e à suficiência da produção da prova requerida. As capturas de tela apresentadas com a contestação demonstram, quando muito, a existência atual de cadastro associado à parte requerente nos sistemas da parte requerida, mas não evidenciam, por si sós, a data de criação da conta, a forma de disponibilização das credenciais, o histórico de acessos e permissões, tampouco os relatórios de usuários novos, faturamento e comissões determinados na decisão do evento 12. A determinação de exibição, portanto, não foi integralmente cumprida. DETERMINO que a parte requerida complemente, no prazo de 15 (quinze) dias, a exibição já determinada, apresentando os documentos, relatórios e dados técnicos relativos à criação e à configuração do perfil vinculado à parte requerente, à disponibilização das credenciais de acesso, ao histórico de acessos e permissões, aos usuários novos vinculados à sua atuação, ao faturamento por eles gerado e às comissões distribuídas, na forma já especificada na petição inicial e na decisão do evento 12. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à existência e à integridade dos registros relativos à conta específica prevista na cláusula 17 do memorando de entendimentos, à data de sua criação e configuração, à disponibilização das credenciais de acesso à parte requerente, ao histórico de acessos e permissões, aos usuários novos vinculados à atuação da parte requerente, ao faturamento por eles gerado e às comissões distribuídas, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio o expert Marcus Ozorio Silveira (e-mail: marcus.silveira55@gmail.com) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados por ambas as partes, metade a metade , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos ( e.g. documento não acostado aos autos), no prazo de 10 (dez) dias. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação ou acolhida esta, intimem-se as partes para depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designação de data e local para início dos trabalhos periciais, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito, referente aos honorários periciais depositados nos autos. Após, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. DETERMINO que a parte requerida preserve, até ulterior deliberação, os registros eletrônicos, logs, trilhas de auditoria e bases históricas relacionados ao perfil da parte requerente e aos mecanismos de recrutamento e atribuição de usuários, abstendo-se de qualquer exclusão, sobrescrita ou expurgo. DETERMINO , ainda, que a produção da prova observe as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018), mediante tramitação sob sigilo quanto aos dados pessoais de terceiros alheios à controvérsia, com adoção, sempre que possível, de anonimização, sem prejuízo de o perito correlacionar, para os fins desta perícia, os dados pertinentes à parte requerente. Concluída a perícia, tornem os autos conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOGZZ PAGAMENTOS LTDA

Autor THIAGO VINICIOS SANTOS DA HORA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

GUILHERME CÉZAR VIEIRA

OAB: 40117/GO

PEDRO RICARDO CORSINO VALENTE

OAB: 51452/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Produção Antecipada da Prova Nº 4005358-20.2026.8.26.0048/SP REQUERENTE : THIAGO VINICIOS SANTOS DA HORA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) REQUERIDO : LOGZZ PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME CÉZAR VIEIRA (OAB GO040117) ADVOGADO(A) : PEDRO RICARDO CORSINO VALENTE (OAB GO051452) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA proposta por THIAGO VINICIOS SANTOS DA HORA contra LOGZZ PAGAMENTOS LTDA . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra que: a) em 01.11.2024 celebrou com a parte requerida Memorando de Entendimentos, por meio do qual as partes estruturaram relação comercial e societária vinculada à divulgação e promoção da plataforma Logzz ( evento 1, DOC3 ); b) pelo instrumento, teria direito à aquisição de até 5% (cinco por cento) das quotas societárias existentes, mediante mecanismo de vesting, condicionado ao atingimento de metas cumulativas de usuários novos e de faturamento, e, subsidiariamente, à remuneração mínima de 1% (um por cento) das comissões distribuídas aos clientes recrutados, nos termos da cláusula 17 do memorando, que previu a disponibilização, pela parte requerida, de conta específica destinada à mensuração de todos os parâmetros em tempo real; c) passou a executar, de forma contínua e ostensiva, atividades de divulgação e captução de usuários em benefício da parte requerida, sem que lhe fosse disponibilizado acesso efetivo à referida conta específica; d) diante da controvérsia instaurada, encaminhou notificação extrajudicial à parte requerida ( evento 1, DOC4 ), que respondeu por meio de contranotificação na qual nega o cumprimento das condições contratuais e a existência de direito à participação societária, sustentando ausência de comprovação das metas pactuadas ( evento 1, DOC5 ); e) os dados relativos a usuários novos, faturamento gerado e comissões distribuídas encontram-se, em sua integralidade, sob posse e controle exclusivos da parte requerida, responsável pela plataforma e pelo processamento das operações; f) pretende obter provas aptas a viabilizar composição extrajudicial ou a fundamentar, com precisão técnica, eventual ação futura relativa ao cumprimento do memorando de entendimentos. Em vista do exposto, requereu o deferimento da produção antecipada de prova, com a citação da parte requerida para apresentação dos documentos, relatórios e dados técnicos indicados na inicial. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A decisão do evento 12, DOC1 , deferiu a produção antecipada da prova requerida e determinou a citação da parte requerida, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação dos documentos, relatórios e dados técnicos indicados na inicial, relativos à conta específica prevista na cláusula 17 do memorando de entendimentos, às metas contratuais de vesting e à remuneração mínima de 1% (um por cento) das comissões distribuídas aos clientes recrutados pela parte requerente. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação ( evento 17, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, ao fundamento de cláusula de eleição do foro de Goiânia/GO constante do memorando de entendimentos firmado entre as partes, nos termos do art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil; e, no mérito, em síntese, que: a) a produção antecipada de prova não comportaria pronunciamento sobre o cumprimento das metas de vesting ou da remuneração mínima pactuadas; b) as capturas de tela do ambiente da plataforma juntadas demonstram o cumprimento da obrigação de disponibilização da conta específica prevista na cláusula 17 do memorando; c) concorda com a produção de prova pericial, desde que limitada à verificação técnica dos elementos indicados, com tramitação sob sigilo e observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Houve réplica ( evento 24, DOC1 ). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Em proêmio, não vinga a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida. O art. 381, § 2º, do CPC estabelece que a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu, regra autônoma em relação à eventual cláusula de eleição de foro pactuada para a ação de conhecimento. O § 3º do mesmo dispositivo é expresso ao consignar que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, de modo que a tramitação deste procedimento em Atibaia não subtrai à cláusula de eleição de foro sua eficácia para eventual demanda futura. No caso, a própria documentação societária juntada aos autos indica que a parte requerida tem sede em Atibaia/SP, o que atrai a competência deste Juízo também pelo critério do domicílio do réu, na forma do art. 381, § 2º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência territorial. Superada tal questão, no mérito, consoante já consignado na decisão do evento 12, e reiterado pelo art. 382, § 2º, do CPC, este Juízo não se pronuncia, neste procedimento, sobre a ocorrência ou a inocorrência dos fatos alegados pelas partes, tampouco sobre suas repercussões jurídicas, notadamente o cumprimento das metas de vesting , a existência do direito à participação societária ou à remuneração mínima pactuada. Ficam, assim, reservadas a eventual ação de conhecimento as considerações de mérito deduzidas pelas partes na contestação e na réplica, limitando-se a atividade deste Juízo à regularidade e à suficiência da produção da prova requerida. As capturas de tela apresentadas com a contestação demonstram, quando muito, a existência atual de cadastro associado à parte requerente nos sistemas da parte requerida, mas não evidenciam, por si sós, a data de criação da conta, a forma de disponibilização das credenciais, o histórico de acessos e permissões, tampouco os relatórios de usuários novos, faturamento e comissões determinados na decisão do evento 12. A determinação de exibição, portanto, não foi integralmente cumprida. DETERMINO que a parte requerida complemente, no prazo de 15 (quinze) dias, a exibição já determinada, apresentando os documentos, relatórios e dados técnicos relativos à criação e à configuração do perfil vinculado à parte requerente, à disponibilização das credenciais de acesso, ao histórico de acessos e permissões, aos usuários novos vinculados à sua atuação, ao faturamento por eles gerado e às comissões distribuídas, na forma já especificada na petição inicial e na decisão do evento 12. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à existência e à integridade dos registros relativos à conta específica prevista na cláusula 17 do memorando de entendimentos, à data de sua criação e configuração, à disponibilização das credenciais de acesso à parte requerente, ao histórico de acessos e permissões, aos usuários novos vinculados à atuação da parte requerente, ao faturamento por eles gerado e às comissões distribuídas, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio o expert Marcus Ozorio Silveira (e-mail: marcus.silveira55@gmail.com) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados por ambas as partes, metade a metade , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos ( e.g. documento não acostado aos autos), no prazo de 10 (dez) dias. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação ou acolhida esta, intimem-se as partes para depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designação de data e local para início dos trabalhos periciais, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito, referente aos honorários periciais depositados nos autos. Após, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. DETERMINO que a parte requerida preserve, até ulterior deliberação, os registros eletrônicos, logs, trilhas de auditoria e bases históricas relacionados ao perfil da parte requerente e aos mecanismos de recrutamento e atribuição de usuários, abstendo-se de qualquer exclusão, sobrescrita ou expurgo. DETERMINO , ainda, que a produção da prova observe as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018), mediante tramitação sob sigilo quanto aos dados pessoais de terceiros alheios à controvérsia, com adoção, sempre que possível, de anonimização, sem prejuízo de o perito correlacionar, para os fins desta perícia, os dados pertinentes à parte requerente. Concluída a perícia, tornem os autos conclusos. Intime-se.