4005354-49.2025.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Monitória Nº 4005354-49.2025.8.26.0005/SP AUTOR : GILSON GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A) : GERSON RUZZI (OAB SP205039) RÉU : IRENE FONTES DA COSTA ADVOGADO(A) : VICTOR VINICIOS QUERINO (OAB SP501894) RÉU : SAMUEL BUENO DA SILVA ME ADVOGADO(A) : BARBARA GABRIELLA DA SILVA MARQUES (OAB SP517406) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. As partes são capazes e estão regularmente representadas. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Irene Fontes da Costa confunde-se com questões relacionadas à própria dinâmica contratual debatida nos autos e à extensão da responsabilidade pelos serviços objeto da demanda, razão pela qual sua apreciação fica relegada para a sentença, após a devida instrução processual. Por outro lado, a alegação de ilegitimidade passiva deduzida por Samuel Bueno da Silva também demanda dilação probatória acerca de sua efetiva participação na relação material discutida, especialmente diante das alegações do autor no sentido de que realizava pagamentos relativos à obra, motivo pelo qual a questão será igualmente apreciada por ocasião do julgamento de mérito. No mérito, verifica-se que são incontroversas a existência da obra e a celebração de contrato de prestação de serviços entre o autor e a corré Maria Aparecida da Silva Empreiteira. Contudo, permanece controvertida a efetiva execução dos serviços contratados, a alegação de abandono da obra pelo autor, a existência de vícios construtivos, o estágio de conclusão dos trabalhos e, consequentemente, a existência e extensão do alegado crédito de R$ 19.000,00 perseguido nesta ação monitória. A solução dessas controvérsias demanda conhecimento técnico específico, incompatível com a simples análise da prova documental produzida até o momento. Nesse contexto, reputo necessária a realização de prova pericial de engenharia, destinada a apurar o estágio de execução da obra, a correspondência entre os serviços contratados e aqueles efetivamente executados, a eventual existência de serviços inacabados ou executados em desconformidade com o ajustado, bem como a estimativa do valor correspondente aos trabalhos efetivamente realizados. Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil . Para o encargo, nomeio o(a) Sr(a). Tarciso de Oliveira , para realização do exame pericial. Proceda-se sua intimação, para realização do exame. Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça (AJG) , os honorários periciais deverão ser custeados com recursos do Estado. Assim, com fulcro na Resolução CSDP nº 910/2023 (Tabela IV, Grupo 2 – Engenharia) , fixo os honorários em 58 UFESPs . Oficie-se ou proceda-se à reserva do numerário junto ao fundo respectivo, em observância ao teto estabelecido para demandas de natureza técnica de engenharia. 7) Com a confirmação da reserva dos honorários, intime-se o expert para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias , garantindo-se o prazo legal para a intimação das partes e seus assistentes (art. 466, § 2º, do CPC). 8) Fica facultado às partes, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias , a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 9) Designada a diligência, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos via imprensa oficial, para que, querendo, acompanhem a produção da prova. Int.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GILSON GARCIA JUNIOR
Réu IRENE FONTES DA COSTA
Réu SAMUEL BUENO DA SILVA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR VINICIOS QUERINO
OAB: 501894/SP
GERSON RUZZI
OAB: 205039/SP
BARBARA GABRIELLA DA SILVA MARQUES
OAB: 517406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Monitória Nº 4005354-49.2025.8.26.0005/SP AUTOR : GILSON GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A) : GERSON RUZZI (OAB SP205039) RÉU : IRENE FONTES DA COSTA ADVOGADO(A) : VICTOR VINICIOS QUERINO (OAB SP501894) RÉU : SAMUEL BUENO DA SILVA ME ADVOGADO(A) : BARBARA GABRIELLA DA SILVA MARQUES (OAB SP517406) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. As partes são capazes e estão regularmente representadas. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Irene Fontes da Costa confunde-se com questões relacionadas à própria dinâmica contratual debatida nos autos e à extensão da responsabilidade pelos serviços objeto da demanda, razão pela qual sua apreciação fica relegada para a sentença, após a devida instrução processual. Por outro lado, a alegação de ilegitimidade passiva deduzida por Samuel Bueno da Silva também demanda dilação probatória acerca de sua efetiva participação na relação material discutida, especialmente diante das alegações do autor no sentido de que realizava pagamentos relativos à obra, motivo pelo qual a questão será igualmente apreciada por ocasião do julgamento de mérito. No mérito, verifica-se que são incontroversas a existência da obra e a celebração de contrato de prestação de serviços entre o autor e a corré Maria Aparecida da Silva Empreiteira. Contudo, permanece controvertida a efetiva execução dos serviços contratados, a alegação de abandono da obra pelo autor, a existência de vícios construtivos, o estágio de conclusão dos trabalhos e, consequentemente, a existência e extensão do alegado crédito de R$ 19.000,00 perseguido nesta ação monitória. A solução dessas controvérsias demanda conhecimento técnico específico, incompatível com a simples análise da prova documental produzida até o momento. Nesse contexto, reputo necessária a realização de prova pericial de engenharia, destinada a apurar o estágio de execução da obra, a correspondência entre os serviços contratados e aqueles efetivamente executados, a eventual existência de serviços inacabados ou executados em desconformidade com o ajustado, bem como a estimativa do valor correspondente aos trabalhos efetivamente realizados. Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil . Para o encargo, nomeio o(a) Sr(a). Tarciso de Oliveira , para realização do exame pericial. Proceda-se sua intimação, para realização do exame. Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça (AJG) , os honorários periciais deverão ser custeados com recursos do Estado. Assim, com fulcro na Resolução CSDP nº 910/2023 (Tabela IV, Grupo 2 – Engenharia) , fixo os honorários em 58 UFESPs . Oficie-se ou proceda-se à reserva do numerário junto ao fundo respectivo, em observância ao teto estabelecido para demandas de natureza técnica de engenharia. 7) Com a confirmação da reserva dos honorários, intime-se o expert para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias , garantindo-se o prazo legal para a intimação das partes e seus assistentes (art. 466, § 2º, do CPC). 8) Fica facultado às partes, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias , a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 9) Designada a diligência, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos via imprensa oficial, para que, querendo, acompanhem a produção da prova. Int.