Detalhe do processo

4005346-71.2025.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005346-71.2025.8.26.0361/SP AUTOR : GIOVANA ALMEIDA DE PAULA TIBURCIO ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB SP324022) ADVOGADO(A) : LÍVIA REGINA PEREIRA SOARES (OAB SP536401) RÉU : GUILHERME MACHADO RIBEIRO ADVOGADO(A) : LARISSA DOS SANTOS (OAB SP498078) RÉU : JULIA MARQUES ROLDAN PEREIRA ADVOGADO(A) : LARISSA DOS SANTOS (OAB SP498078) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Presentes os pressupostos processuais, bem assim a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a alegada falha na prestação dos serviços odontológicos, nos termos alegados na prefacial; b) a existência e extensão dos danos materiais suportados pela requerente, e respectivo quantum indenizatório; c) a existência e extensão dos danos morais e estéticos sofridos pela demandante, e o valor da indenização. Para elucidação dos pontos controvertidos nos autos, defiro a produção de prova documental nova e pericial, consistente em perícia odontológica da autora. Ônus da prova distribuído nos termos do art. 373, incs. I e II, do CPC. Incabível, in casu, inversão do ônus probatório, necessária a prova da culpa do dentista profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Defiro a produção de prova pericial, somente, uma vez que o thema probandum limita-se à solução de questão técnica. Isto posto, nomeio o Dr. Sabrina de Andrade Souza ( sabrinaandradesouza@hotmail.com ), a quem arbitro honorários provisórios de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual complementação do valor, caso insuficiente para remunerar o trabalho a ser desenvolvido nos autos. Providencie a zelosa serventia a inclusão do nome da perita junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos da presente decisão. Diante da manifestação da autora (evento 51), e nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, as despesas com honorários deverão ser suportadas pela requerente. Para tanto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a demandante proceda ao recolhimento da verba honorária provisória, sob pena de preclusão da prova pericial. Com o recolhimento da verba honorária, intime-se a expert do Juízo para elaboração do laudo pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do mesmo diploma legal. Conforme disposto no artigo 36, § 2º, das NSCGJ “o perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital.” Int. e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIOVANA ALMEIDA DE PAULA TIBURCIO

Réu GUILHERME MACHADO RIBEIRO

Réu JULIA MARQUES ROLDAN PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LÍVIA REGINA PEREIRA SOARES

OAB: 536401/SP

LARISSA DOS SANTOS

OAB: 498078/SP

HENRIQUE SILVA DE FARIA

OAB: 324022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005346-71.2025.8.26.0361/SP AUTOR : GIOVANA ALMEIDA DE PAULA TIBURCIO ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB SP324022) ADVOGADO(A) : LÍVIA REGINA PEREIRA SOARES (OAB SP536401) RÉU : GUILHERME MACHADO RIBEIRO ADVOGADO(A) : LARISSA DOS SANTOS (OAB SP498078) RÉU : JULIA MARQUES ROLDAN PEREIRA ADVOGADO(A) : LARISSA DOS SANTOS (OAB SP498078) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Presentes os pressupostos processuais, bem assim a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a alegada falha na prestação dos serviços odontológicos, nos termos alegados na prefacial; b) a existência e extensão dos danos materiais suportados pela requerente, e respectivo quantum indenizatório; c) a existência e extensão dos danos morais e estéticos sofridos pela demandante, e o valor da indenização. Para elucidação dos pontos controvertidos nos autos, defiro a produção de prova documental nova e pericial, consistente em perícia odontológica da autora. Ônus da prova distribuído nos termos do art. 373, incs. I e II, do CPC. Incabível, in casu, inversão do ônus probatório, necessária a prova da culpa do dentista profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Defiro a produção de prova pericial, somente, uma vez que o thema probandum limita-se à solução de questão técnica. Isto posto, nomeio o Dr. Sabrina de Andrade Souza ( sabrinaandradesouza@hotmail.com ), a quem arbitro honorários provisórios de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual complementação do valor, caso insuficiente para remunerar o trabalho a ser desenvolvido nos autos. Providencie a zelosa serventia a inclusão do nome da perita junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos da presente decisão. Diante da manifestação da autora (evento 51), e nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, as despesas com honorários deverão ser suportadas pela requerente. Para tanto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a demandante proceda ao recolhimento da verba honorária provisória, sob pena de preclusão da prova pericial. Com o recolhimento da verba honorária, intime-se a expert do Juízo para elaboração do laudo pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do mesmo diploma legal. Conforme disposto no artigo 36, § 2º, das NSCGJ “o perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital.” Int. e cumpra-se.