4005346-71.2025.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005346-71.2025.8.26.0361/SP AUTOR : GIOVANA ALMEIDA DE PAULA TIBURCIO ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB SP324022) ADVOGADO(A) : LÍVIA REGINA PEREIRA SOARES (OAB SP536401) RÉU : GUILHERME MACHADO RIBEIRO ADVOGADO(A) : LARISSA DOS SANTOS (OAB SP498078) RÉU : JULIA MARQUES ROLDAN PEREIRA ADVOGADO(A) : LARISSA DOS SANTOS (OAB SP498078) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Presentes os pressupostos processuais, bem assim a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a alegada falha na prestação dos serviços odontológicos, nos termos alegados na prefacial; b) a existência e extensão dos danos materiais suportados pela requerente, e respectivo quantum indenizatório; c) a existência e extensão dos danos morais e estéticos sofridos pela demandante, e o valor da indenização. Para elucidação dos pontos controvertidos nos autos, defiro a produção de prova documental nova e pericial, consistente em perícia odontológica da autora. Ônus da prova distribuído nos termos do art. 373, incs. I e II, do CPC. Incabível, in casu, inversão do ônus probatório, necessária a prova da culpa do dentista profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Defiro a produção de prova pericial, somente, uma vez que o thema probandum limita-se à solução de questão técnica. Isto posto, nomeio o Dr. Sabrina de Andrade Souza ( sabrinaandradesouza@hotmail.com ), a quem arbitro honorários provisórios de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual complementação do valor, caso insuficiente para remunerar o trabalho a ser desenvolvido nos autos. Providencie a zelosa serventia a inclusão do nome da perita junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos da presente decisão. Diante da manifestação da autora (evento 51), e nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, as despesas com honorários deverão ser suportadas pela requerente. Para tanto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a demandante proceda ao recolhimento da verba honorária provisória, sob pena de preclusão da prova pericial. Com o recolhimento da verba honorária, intime-se a expert do Juízo para elaboração do laudo pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do mesmo diploma legal. Conforme disposto no artigo 36, § 2º, das NSCGJ “o perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital.” Int. e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GIOVANA ALMEIDA DE PAULA TIBURCIO
Réu GUILHERME MACHADO RIBEIRO
Réu JULIA MARQUES ROLDAN PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LÍVIA REGINA PEREIRA SOARES
OAB: 536401/SP
LARISSA DOS SANTOS
OAB: 498078/SP
HENRIQUE SILVA DE FARIA
OAB: 324022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005346-71.2025.8.26.0361/SP AUTOR : GIOVANA ALMEIDA DE PAULA TIBURCIO ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB SP324022) ADVOGADO(A) : LÍVIA REGINA PEREIRA SOARES (OAB SP536401) RÉU : GUILHERME MACHADO RIBEIRO ADVOGADO(A) : LARISSA DOS SANTOS (OAB SP498078) RÉU : JULIA MARQUES ROLDAN PEREIRA ADVOGADO(A) : LARISSA DOS SANTOS (OAB SP498078) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Presentes os pressupostos processuais, bem assim a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a alegada falha na prestação dos serviços odontológicos, nos termos alegados na prefacial; b) a existência e extensão dos danos materiais suportados pela requerente, e respectivo quantum indenizatório; c) a existência e extensão dos danos morais e estéticos sofridos pela demandante, e o valor da indenização. Para elucidação dos pontos controvertidos nos autos, defiro a produção de prova documental nova e pericial, consistente em perícia odontológica da autora. Ônus da prova distribuído nos termos do art. 373, incs. I e II, do CPC. Incabível, in casu, inversão do ônus probatório, necessária a prova da culpa do dentista profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Defiro a produção de prova pericial, somente, uma vez que o thema probandum limita-se à solução de questão técnica. Isto posto, nomeio o Dr. Sabrina de Andrade Souza ( sabrinaandradesouza@hotmail.com ), a quem arbitro honorários provisórios de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual complementação do valor, caso insuficiente para remunerar o trabalho a ser desenvolvido nos autos. Providencie a zelosa serventia a inclusão do nome da perita junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos da presente decisão. Diante da manifestação da autora (evento 51), e nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, as despesas com honorários deverão ser suportadas pela requerente. Para tanto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a demandante proceda ao recolhimento da verba honorária provisória, sob pena de preclusão da prova pericial. Com o recolhimento da verba honorária, intime-se a expert do Juízo para elaboração do laudo pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do mesmo diploma legal. Conforme disposto no artigo 36, § 2º, das NSCGJ “o perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital.” Int. e cumpra-se.