Detalhe do processo

4005341-46.2026.8.26.0286

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4005341-46.2026.8.26.0286/SP REQUERENTE : PRIME VEICULOS PREMIUM LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE ANDRESSA DE FATIMA SANTOS (OAB SP324192) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de medida cautelar de produção antecipada de prova movida por Prime Veículos Premium Ltda. contra Sport Garage Serviços e Comércio de Peças Automotivas Ltda. Alega, em síntese, que contratou a oficina requerida para a realização de extensos serviços mecânicos e reparos no veículo automotor de sua propriedade, marca Ferrari, placas IIN7C57. Consta da inicial que o automóvel permaneceu nas dependências da ré por mais de duzentos e setenta dias, lapso manifestamente desproporcional à complexidade das intervenções contratada. Afirma que o veículo foi entregue 25 de abril de 2026, todavia, transcorridos apenas trinta e dois dias da retirada, o bem voltou a apresentar problemas. Devidamente notificada para promover os reparos necessários, a requerida negou qualquer responsabilidade. Argumenta que a produção antecipada da prova pericial é imprescindível para o diagnóstico conclusivo das causas, concausas, extensão das avarias e estimativa dos custos de reparação. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu a nomeação de perito judicial a fim de realizar perícia técnica no veículo e, ao final, a homologação da prova. É o relatório. Decido. Inicialmente, faz-se necessário alguns esclarecimentos no tocante ao objeto da presente medida cautelar de produção antecipada de provas. Os artigos 381 e seguintes, do Código de Processo Civil, estabelecem que o interessado poderá valer-se deste meio processual para possibilitar a autocomposição ou outro meio adequado para a solução do conflito. A decisão proferida na presente medida não analisa o mérito da prova antecipada e apenas atesta a legalidade da sua produção, nos termos do artigo 382, § 2º, do referido Diploma Processual. Por conseguinte, não será declarado nesta demanda qual imposto deve incidir sobre a atividade da empresa. No presente feito, verifica-se a urgência na realização da perícia, uma vez que o veículo precisa ser consertado. Em respeito ao princípio do contraditório e ao princípio da ampla defesa, a requerida tem o direito de ter a oportunidade de acompanhar os trabalhos realizados, com o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. É importante destacar que não há qualquer indício de que a requerida poderá influenciar na realização da perícia, única hipótese em que a presente medida tem início sem a citação do réu. Humberto Theodoro Júnior, na obra “Processo Cautelar”, ed. Leud, 21ª edição, 2004, p. 345, ensina: “ A antecipação de prova geralmente faz-se com prévia da parte contrária. ”. Assim entende a jurisprudência: “ Medida cautelar - Produção antecipada de provas - Perícia - Citação - Réu citado após a apresentação do laudo pericial - Nulidade - Inobservância do contraditório que impõe a repetição da prova. Ementa Oficial: Deferida a realização da produção antecipada de prova pericial, o réu deverá ser citado para acompanhar a perícia, observando-se o contraditório. A citação realizada após a apresentação do laudo pericial causa a nulidade do processo, impondo-se a repetição da perícia. ” (2ºTACivSP - AgIn nº 627.461-00/1 - 5ª Câm. - j. 12.04.2000 - rel. Juiz Pereira Calças). Ante o exposto, DEFIRO a presente medida cautelar para a realização da perícia no veículo descrito na inicial e nomeio o perito o engenheiro mecânico ANTÔNIO CARLOS MARTINS PONTES. Cite-se a requerida para, se desejar, apresentar manifestação com o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico. Após, intime-se o perito para estimar seus honorários que serão suportados pela autora. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de futura designação, desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício , devendo o(a) procurador(a) do(a) autor(a) providenciar a sua impressão e envio, comprovando-se nos autos em 5 dias. Intime(m)-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PRIME VEICULOS PREMIUM LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLE ANDRESSA DE FATIMA SANTOS

OAB: 324192/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Produção Antecipada da Prova Nº 4005341-46.2026.8.26.0286/SP REQUERENTE : PRIME VEICULOS PREMIUM LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE ANDRESSA DE FATIMA SANTOS (OAB SP324192) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de medida cautelar de produção antecipada de prova movida por Prime Veículos Premium Ltda. contra Sport Garage Serviços e Comércio de Peças Automotivas Ltda. Alega, em síntese, que contratou a oficina requerida para a realização de extensos serviços mecânicos e reparos no veículo automotor de sua propriedade, marca Ferrari, placas IIN7C57. Consta da inicial que o automóvel permaneceu nas dependências da ré por mais de duzentos e setenta dias, lapso manifestamente desproporcional à complexidade das intervenções contratada. Afirma que o veículo foi entregue 25 de abril de 2026, todavia, transcorridos apenas trinta e dois dias da retirada, o bem voltou a apresentar problemas. Devidamente notificada para promover os reparos necessários, a requerida negou qualquer responsabilidade. Argumenta que a produção antecipada da prova pericial é imprescindível para o diagnóstico conclusivo das causas, concausas, extensão das avarias e estimativa dos custos de reparação. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu a nomeação de perito judicial a fim de realizar perícia técnica no veículo e, ao final, a homologação da prova. É o relatório. Decido. Inicialmente, faz-se necessário alguns esclarecimentos no tocante ao objeto da presente medida cautelar de produção antecipada de provas. Os artigos 381 e seguintes, do Código de Processo Civil, estabelecem que o interessado poderá valer-se deste meio processual para possibilitar a autocomposição ou outro meio adequado para a solução do conflito. A decisão proferida na presente medida não analisa o mérito da prova antecipada e apenas atesta a legalidade da sua produção, nos termos do artigo 382, § 2º, do referido Diploma Processual. Por conseguinte, não será declarado nesta demanda qual imposto deve incidir sobre a atividade da empresa. No presente feito, verifica-se a urgência na realização da perícia, uma vez que o veículo precisa ser consertado. Em respeito ao princípio do contraditório e ao princípio da ampla defesa, a requerida tem o direito de ter a oportunidade de acompanhar os trabalhos realizados, com o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. É importante destacar que não há qualquer indício de que a requerida poderá influenciar na realização da perícia, única hipótese em que a presente medida tem início sem a citação do réu. Humberto Theodoro Júnior, na obra “Processo Cautelar”, ed. Leud, 21ª edição, 2004, p. 345, ensina: “ A antecipação de prova geralmente faz-se com prévia da parte contrária. ”. Assim entende a jurisprudência: “ Medida cautelar - Produção antecipada de provas - Perícia - Citação - Réu citado após a apresentação do laudo pericial - Nulidade - Inobservância do contraditório que impõe a repetição da prova. Ementa Oficial: Deferida a realização da produção antecipada de prova pericial, o réu deverá ser citado para acompanhar a perícia, observando-se o contraditório. A citação realizada após a apresentação do laudo pericial causa a nulidade do processo, impondo-se a repetição da perícia. ” (2ºTACivSP - AgIn nº 627.461-00/1 - 5ª Câm. - j. 12.04.2000 - rel. Juiz Pereira Calças). Ante o exposto, DEFIRO a presente medida cautelar para a realização da perícia no veículo descrito na inicial e nomeio o perito o engenheiro mecânico ANTÔNIO CARLOS MARTINS PONTES. Cite-se a requerida para, se desejar, apresentar manifestação com o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico. Após, intime-se o perito para estimar seus honorários que serão suportados pela autora. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de futura designação, desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício , devendo o(a) procurador(a) do(a) autor(a) providenciar a sua impressão e envio, comprovando-se nos autos em 5 dias. Intime(m)-se.