Detalhe do processo

4005339-07.2026.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005339-07.2026.8.26.0309/SP AUTOR : RAIMUNDO FERREIRA LIMA NETO ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SP473018) RÉU : SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) RÉU : MEDTOX EXAMES LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) DESPACHO/DECISÃO Vistos. R. F. L. N. ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais contra M. E. LTDA. e S. L. T. LTDA., afirmando que, na condição de motorista profissional, submeteu-se a exame toxicológico de larga janela de detecção, com coleta de pelos realizada em 16/01/2026 no posto de coleta da primeira ré, para fins de renovação da Carteira Nacional de Habilitação, e que o laudo emitido em 20/01/2026 apontou a presença de benzoilecgonina e cocaína. Narra que solicitou contraprova, analisada em 25/01/2026, a qual confirmou o resultado positivo e indicou ainda a presença de codeína, compatível com medicamento de uso prescrito. Afirma que se submeteu a nova coleta em laboratório diverso, em 02/02/2026, cujo laudo, emitido em 05/02/2026, apontou exclusivamente a presença de codeína. Sustenta que a divergência entre exames realizados com intervalo de dezessete dias evidencia falha na prestação do serviço e pede a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), com reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova. Os laudos mencionados e o comprovante do desembolso instruem a petição inicial (Evento 1). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (Evento 5). As rés apresentaram contestação conjunta (Evento 15). Requereram a tramitação em segredo de justiça, ao fundamento de que os autos veiculam dados pessoais sensíveis, laudos médicos e informações relativas a procedimentos operacionais protegidos. Arguiram a ilegitimidade passiva da primeira ré, sustentando que atua exclusivamente como posto de coleta, sob responsabilidade da segunda ré, esta credenciada perante o órgão máximo executivo de trânsito da União. Impugnaram a gratuidade deferida ao autor, afirmando que não foi apresentado relatório de contas e relacionamentos bancários. Opuseram-se à inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança. No mérito, sustentaram a regularidade técnica do exame e afirmaram que a divergência de resultados se explica pelo intervalo entre as coletas, pela utilização de material biológico de região corporal distinta e pela janela de detecção reduzida do segundo exame. Requereram a improcedência, a condenação do autor por litigância de má-fé e a produção de prova pericial. Em petição autônoma, as rés apresentaram justificativa quanto à ausência de confirmação de leitura da citação eletrônica (Evento 16). Determinadas a réplica e a especificação de provas (Evento 18), as rés reiteraram o pedido de prova pericial indireta na área toxicológica (Evento 25) e o autor apresentou réplica (Evento 26), na qual refutou as preliminares, sustentou que a documentação técnica do exame impugnado se encontra em poder exclusivo das rés e requereu a produção de prova pericial, com determinação para que as rés apresentem cromatogramas, registros da cadeia de custódia, controles internos de qualidade, validações metodológicas e demais registros laboratoriais. É o relatório. Decido. O pedido de tramitação em segredo de justiça comporta acolhimento. Os autos veiculam resultado de exame toxicológico, laudos laboratoriais, relatório médico e informação sobre uso de medicamento prescrito ao autor, dados que integram a esfera mais estrita de sua intimidade e cuja divulgação é apta a produzir repercussão desproporcional sobre a reputação pessoal e profissional do jurisdicionado, sobretudo por envolverem imputação de uso de substância entorpecente. A hipótese se enquadra no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro o segredo de justiça. O feito tramitará no nível 1 (um) de segredo de justiça. A preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré não merece acolhimento. Sustentam as rés que a responsabilidade pelo exame toxicológico de larga janela de detecção recai exclusivamente sobre o laboratório credenciado, cabendo ao posto de coleta atividade meramente instrumental. A norma administrativa invocada disciplina as condições de credenciamento perante o órgão máximo executivo de trânsito da União e a atribuição de responsabilidade no plano regulatório, mas não define, nem poderia definir, os limites da responsabilidade civil perante o consumidor. No plano da relação de consumo, o autor contratou o serviço no estabelecimento da primeira ré, ali foi identificado e teve sua amostra colhida e acondicionada, sendo a coleta etapa integrante da cadeia de custódia cuja eventual falha se comunica ao resultado final. Havendo mais de um responsável pela colocação do serviço no mercado, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo dado ao consumidor o ônus de discriminar previamente a contribuição de cada fornecedor no interior da cadeia. Rejeito a preliminar. Também não prospera a impugnação à gratuidade da justiça. As rés não apresentaram qualquer elemento capaz de infirmar a alegação de insuficiência de recursos, limitando-se a sustentar que o autor deveria ter juntado relatório de contas e relacionamentos bancários e a aventar a possibilidade de rendimentos não declarados. A presunção que milita em favor da pessoa natural somente cede diante de prova em sentido contrário, que não veio aos autos, ao passo que o autor instruiu a inicial com extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo os benefícios da assistência judiciária deferidos ao autor, por não ter a parte impugnante comprovado que o beneficiário possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. A relação travada entre as partes é de consumo. O autor contratou serviço laboratorial na condição de destinatário final e as rés o forneceram no exercício de atividade empresarial, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança decorre de dado objetivo e incontroverso: dois exames realizados sobre o mesmo indivíduo, com intervalo de dezessete dias, produziram resultados opostos quanto às mesmas substâncias, tendo o segundo identificado normalmente a codeína de uso prescrito e afastado por completo a cocaína e seus metabólitos. A hipossuficiência é sobretudo técnica, pois os elementos que permitem aferir a higidez do exame impugnado, cromatogramas, registros da cadeia de custódia, controles internos de qualidade e validações metodológicas, encontram-se em poder exclusivo das rés, sendo inviável exigir do consumidor prova sobre procedimento a que jamais teve acesso. Os argumentos das rés a respeito de janela de detecção, região corporal de coleta e ciclo fisiológico dos pelos não afastam a verossimilhança, pois constituem precisamente a matéria técnica que a instrução deverá esclarecer. Não há outras questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: se o exame toxicológico realizado a partir da coleta de 16/01/2026 e a respectiva contraprova observaram os procedimentos técnicos de coleta, custódia, análise e liberação exigidos para o exame de larga janela de detecção; se a divergência entre aquele resultado e o do exame realizado em 02/02/2026 se explica por diferenças de material biológico coletado, de janela de detecção ou de metodologia analítica, ou se decorre de defeito na prestação do serviço; e, conforme a resposta, a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados. A controvérsia é de natureza exclusivamente técnica e foi assim delimitada por ambas as partes, que convergiram no requerimento de prova pericial. Defiro a produção de prova pericial indireta na área de toxicologia, tendo por objeto a análise da documentação técnica relativa ao exame impugnado e a comparação dos laudos juntados aos autos, cabendo ao perito esclarecer se o resultado positivo obtido a partir da coleta de 16/01/2026 se apresenta tecnicamente hígido e se as circunstâncias apontadas pelas rés são cientificamente aptas a explicar, no caso concreto, a divergência em relação ao laudo emitido em 05/02/2026 . Designo perita ANJULY MOURA DA SILVA . Em razão da inversão do ônus da prova ora deferida e da hipossuficiência técnica do consumidor, os honorários periciais deverão ser adiantados integralmente pelas rés. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-se o perito para que estime seus honorários, em 5 dias. Após o oferecimento da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Em caso de impugnação da estimativa, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pelo perito. Com o arbitramento dos honorários, intimem-se as rés a fim de que depositem o valor, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias de sua realização. Sem prejuízo, apresentem as rés, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação técnica integral relativa ao exame impugnado, abrangendo cromatogramas, relatórios analíticos completos, registros da cadeia de custódia desde a coleta até a liberação do laudo, controles internos de qualidade e registros de validação metodológica, ficando advertidas de que a omissão será apreciada em seu desfavor por ocasião da valoração da prova. Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem e, em caso de recusa, informando ao juízo, com especificação da negativa. Havendo necessidade de diligências ou exames externos, deverá o perito incumbir-se de comunicar as partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe informar ao juízo tais diligências e comprovar nos autos a realização das comunicações que lhe competem, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova oral. O depoimento pessoal se mostra inútil ao deslinde da causa, pois as partes se encontram firmes e convictas nas respectivas teses, cujos contornos já estão integralmente delineados nas peças que apresentaram, sendo inviável extrair da colheita de depoimentos qualquer elemento de confissão sobre matéria que é técnica e não pessoal. Pela mesma razão, a prova testemunhal é impertinente, uma vez que a aferição da higidez de procedimento laboratorial não se faz por relato de terceiros, mas por análise técnica dos registros do próprio exame.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MEDTOX EXAMES LTDA

Autor RAIMUNDO FERREIRA LIMA NETO

Réu SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE DE OLIVEIRA

OAB: 473018/SP

IAN OLIVEIRA DE ASSIS

OAB: 251039/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005339-07.2026.8.26.0309/SP AUTOR : RAIMUNDO FERREIRA LIMA NETO ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SP473018) RÉU : SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) RÉU : MEDTOX EXAMES LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) DESPACHO/DECISÃO Vistos. R. F. L. N. ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais contra M. E. LTDA. e S. L. T. LTDA., afirmando que, na condição de motorista profissional, submeteu-se a exame toxicológico de larga janela de detecção, com coleta de pelos realizada em 16/01/2026 no posto de coleta da primeira ré, para fins de renovação da Carteira Nacional de Habilitação, e que o laudo emitido em 20/01/2026 apontou a presença de benzoilecgonina e cocaína. Narra que solicitou contraprova, analisada em 25/01/2026, a qual confirmou o resultado positivo e indicou ainda a presença de codeína, compatível com medicamento de uso prescrito. Afirma que se submeteu a nova coleta em laboratório diverso, em 02/02/2026, cujo laudo, emitido em 05/02/2026, apontou exclusivamente a presença de codeína. Sustenta que a divergência entre exames realizados com intervalo de dezessete dias evidencia falha na prestação do serviço e pede a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), com reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova. Os laudos mencionados e o comprovante do desembolso instruem a petição inicial (Evento 1). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (Evento 5). As rés apresentaram contestação conjunta (Evento 15). Requereram a tramitação em segredo de justiça, ao fundamento de que os autos veiculam dados pessoais sensíveis, laudos médicos e informações relativas a procedimentos operacionais protegidos. Arguiram a ilegitimidade passiva da primeira ré, sustentando que atua exclusivamente como posto de coleta, sob responsabilidade da segunda ré, esta credenciada perante o órgão máximo executivo de trânsito da União. Impugnaram a gratuidade deferida ao autor, afirmando que não foi apresentado relatório de contas e relacionamentos bancários. Opuseram-se à inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança. No mérito, sustentaram a regularidade técnica do exame e afirmaram que a divergência de resultados se explica pelo intervalo entre as coletas, pela utilização de material biológico de região corporal distinta e pela janela de detecção reduzida do segundo exame. Requereram a improcedência, a condenação do autor por litigância de má-fé e a produção de prova pericial. Em petição autônoma, as rés apresentaram justificativa quanto à ausência de confirmação de leitura da citação eletrônica (Evento 16). Determinadas a réplica e a especificação de provas (Evento 18), as rés reiteraram o pedido de prova pericial indireta na área toxicológica (Evento 25) e o autor apresentou réplica (Evento 26), na qual refutou as preliminares, sustentou que a documentação técnica do exame impugnado se encontra em poder exclusivo das rés e requereu a produção de prova pericial, com determinação para que as rés apresentem cromatogramas, registros da cadeia de custódia, controles internos de qualidade, validações metodológicas e demais registros laboratoriais. É o relatório. Decido. O pedido de tramitação em segredo de justiça comporta acolhimento. Os autos veiculam resultado de exame toxicológico, laudos laboratoriais, relatório médico e informação sobre uso de medicamento prescrito ao autor, dados que integram a esfera mais estrita de sua intimidade e cuja divulgação é apta a produzir repercussão desproporcional sobre a reputação pessoal e profissional do jurisdicionado, sobretudo por envolverem imputação de uso de substância entorpecente. A hipótese se enquadra no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro o segredo de justiça. O feito tramitará no nível 1 (um) de segredo de justiça. A preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré não merece acolhimento. Sustentam as rés que a responsabilidade pelo exame toxicológico de larga janela de detecção recai exclusivamente sobre o laboratório credenciado, cabendo ao posto de coleta atividade meramente instrumental. A norma administrativa invocada disciplina as condições de credenciamento perante o órgão máximo executivo de trânsito da União e a atribuição de responsabilidade no plano regulatório, mas não define, nem poderia definir, os limites da responsabilidade civil perante o consumidor. No plano da relação de consumo, o autor contratou o serviço no estabelecimento da primeira ré, ali foi identificado e teve sua amostra colhida e acondicionada, sendo a coleta etapa integrante da cadeia de custódia cuja eventual falha se comunica ao resultado final. Havendo mais de um responsável pela colocação do serviço no mercado, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo dado ao consumidor o ônus de discriminar previamente a contribuição de cada fornecedor no interior da cadeia. Rejeito a preliminar. Também não prospera a impugnação à gratuidade da justiça. As rés não apresentaram qualquer elemento capaz de infirmar a alegação de insuficiência de recursos, limitando-se a sustentar que o autor deveria ter juntado relatório de contas e relacionamentos bancários e a aventar a possibilidade de rendimentos não declarados. A presunção que milita em favor da pessoa natural somente cede diante de prova em sentido contrário, que não veio aos autos, ao passo que o autor instruiu a inicial com extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo os benefícios da assistência judiciária deferidos ao autor, por não ter a parte impugnante comprovado que o beneficiário possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. A relação travada entre as partes é de consumo. O autor contratou serviço laboratorial na condição de destinatário final e as rés o forneceram no exercício de atividade empresarial, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança decorre de dado objetivo e incontroverso: dois exames realizados sobre o mesmo indivíduo, com intervalo de dezessete dias, produziram resultados opostos quanto às mesmas substâncias, tendo o segundo identificado normalmente a codeína de uso prescrito e afastado por completo a cocaína e seus metabólitos. A hipossuficiência é sobretudo técnica, pois os elementos que permitem aferir a higidez do exame impugnado, cromatogramas, registros da cadeia de custódia, controles internos de qualidade e validações metodológicas, encontram-se em poder exclusivo das rés, sendo inviável exigir do consumidor prova sobre procedimento a que jamais teve acesso. Os argumentos das rés a respeito de janela de detecção, região corporal de coleta e ciclo fisiológico dos pelos não afastam a verossimilhança, pois constituem precisamente a matéria técnica que a instrução deverá esclarecer. Não há outras questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: se o exame toxicológico realizado a partir da coleta de 16/01/2026 e a respectiva contraprova observaram os procedimentos técnicos de coleta, custódia, análise e liberação exigidos para o exame de larga janela de detecção; se a divergência entre aquele resultado e o do exame realizado em 02/02/2026 se explica por diferenças de material biológico coletado, de janela de detecção ou de metodologia analítica, ou se decorre de defeito na prestação do serviço; e, conforme a resposta, a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados. A controvérsia é de natureza exclusivamente técnica e foi assim delimitada por ambas as partes, que convergiram no requerimento de prova pericial. Defiro a produção de prova pericial indireta na área de toxicologia, tendo por objeto a análise da documentação técnica relativa ao exame impugnado e a comparação dos laudos juntados aos autos, cabendo ao perito esclarecer se o resultado positivo obtido a partir da coleta de 16/01/2026 se apresenta tecnicamente hígido e se as circunstâncias apontadas pelas rés são cientificamente aptas a explicar, no caso concreto, a divergência em relação ao laudo emitido em 05/02/2026 . Designo perita ANJULY MOURA DA SILVA . Em razão da inversão do ônus da prova ora deferida e da hipossuficiência técnica do consumidor, os honorários periciais deverão ser adiantados integralmente pelas rés. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-se o perito para que estime seus honorários, em 5 dias. Após o oferecimento da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Em caso de impugnação da estimativa, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pelo perito. Com o arbitramento dos honorários, intimem-se as rés a fim de que depositem o valor, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias de sua realização. Sem prejuízo, apresentem as rés, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação técnica integral relativa ao exame impugnado, abrangendo cromatogramas, relatórios analíticos completos, registros da cadeia de custódia desde a coleta até a liberação do laudo, controles internos de qualidade e registros de validação metodológica, ficando advertidas de que a omissão será apreciada em seu desfavor por ocasião da valoração da prova. Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem e, em caso de recusa, informando ao juízo, com especificação da negativa. Havendo necessidade de diligências ou exames externos, deverá o perito incumbir-se de comunicar as partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe informar ao juízo tais diligências e comprovar nos autos a realização das comunicações que lhe competem, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova oral. O depoimento pessoal se mostra inútil ao deslinde da causa, pois as partes se encontram firmes e convictas nas respectivas teses, cujos contornos já estão integralmente delineados nas peças que apresentaram, sendo inviável extrair da colheita de depoimentos qualquer elemento de confissão sobre matéria que é técnica e não pessoal. Pela mesma razão, a prova testemunhal é impertinente, uma vez que a aferição da higidez de procedimento laboratorial não se faz por relato de terceiros, mas por análise técnica dos registros do próprio exame.