Detalhe do processo

4005338-25.2026.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005338-25.2026.8.26.0405/SP AUTOR : IOLANDA APARECIDA CECCACCI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB SP142670) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DA COSTA PEREIRA (OAB SP410882) RÉU : VIACAO OSASCO LTDA ADVOGADO(A) : NATACHA BARBARA SILVA NARCHE (OAB SP329258) ADVOGADO(A) : CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB SP098597) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB SP146196) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por proêmio, levante-se o segredo de justiça, porquanto ausente hipóteses de tramitação do feito sob sigilo. No mais, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das questões preliminares. Rejeito a preliminar de carência de interesse processual arguida pela ré. A pretensão deduzida na inicial é juridicamente possível, e a via eleita, adequada e necessária ao provimento jurisdicional almejado, o que basta, nesta fase, à verificação das condições da ação, aferíveis em abstrato à luz da narrativa da exordial. A controvérsia acerca da validade do termo de transação extrajudicial de 16/01/2026 depende do exame de circunstâncias fáticas controvertidas entre as partes, inclusive quanto à consolidação das lesões sofridas pela autora ao tempo de sua assinatura, de sorte que sua apreciação se confunde com o mérito da causa e fica diferida para a sentença, após a devida instrução probatória. Rejeitadas as preliminares, passo a sanear o feito . Processo formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas, sem nulidade, irregularidades ou omissões a sanar. Por essa razão, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a validade do termo de transação extrajudicial firmado entre as partes em 16/01/2026; (ii) a dinâmica do acidente ocorrido em 06/01/2026, em especial se o motorista preposto da ré conduzia o coletivo em velocidade incompatível com a via e transpôs a lombada de forma abrupta; (iii) o nexo de causalidade entre o evento narrado e as fraturas dos corpos vertebrais de T12 e L1 diagnosticadas na autora, bem como a natureza traumática ou degenerativa de tais lesões; (iv) a existência, a extensão e a repercussão de eventual redução da capacidade laborativa da autora, para fins de fixação de pensão mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil; e (v) o quantum devido a título de danos materiais e morais, caso reconhecida a responsabilidade da ré. A presente relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 608 do STJ. Diante disso, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova. Defiro a produção de prova pericial médica, essencial para o deslinde da controvérsia técnica, cabendo à parte ré o custeio. Para a perícia técnica, nomeio perito o Sr. Rubens Eidman (eidman@terra.com.br) , profissional com cadastro ativo no Portal dos Auxiliares da Justiça, com indicação de que se trata de profissional com "Título de Especialista em Ortopedia pela Soc. Bras. de Ortopedia e Traumatologia". Anoto, ademais, que em consulta ao site do Conselho Federal de Medicina feita nesta oportunidade, verifiquei que o profissional está com inscrição regular (CRM: 42639/SP) e com indicações de especialidades em: MEDICINA LEGAL - RQE Nº: 125583, ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA - RQE Nº: 123564 e MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA - RQE Nº: 127832. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, bem como para que apresente proposta de honorários, os quais serão pagos integralmente pela requerida, vez que foi quem solicitou a perícia. A seguir, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários na forma do art. 465, §3º, CPC. Não havendo insurgência, intime-se para o depósito judicial da remuneração proposta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para o início da produção da prova, devendo entregar o laudo em até 30 (trinta) dias, sob pena de destituição. Na hipótese de perícia direta (exame da autora), para assegurar que a comunicação processual seja realizada conforme estabelecido no art. 466, §2º, do Código de Processo Civil e para evitar prejuízo às partes, deverá o perito comunicar o juízo a data agendada com antecedência mínima de 10 dias úteis. A pertinência da produção de outras provas será analisada oportunamente, após a homologação do laudo pericial. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IOLANDA APARECIDA CECCACCI

Réu VIACAO OSASCO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE DA COSTA PEREIRA

OAB: 410882/SP

CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA

OAB: 98597/SP

NATACHA BARBARA SILVA NARCHE

OAB: 329258/SP

LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA

OAB: 146196/SP

LUIZ FERNANDO PEREIRA

OAB: 142670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005338-25.2026.8.26.0405/SP AUTOR : IOLANDA APARECIDA CECCACCI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB SP142670) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DA COSTA PEREIRA (OAB SP410882) RÉU : VIACAO OSASCO LTDA ADVOGADO(A) : NATACHA BARBARA SILVA NARCHE (OAB SP329258) ADVOGADO(A) : CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB SP098597) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB SP146196) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por proêmio, levante-se o segredo de justiça, porquanto ausente hipóteses de tramitação do feito sob sigilo. No mais, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das questões preliminares. Rejeito a preliminar de carência de interesse processual arguida pela ré. A pretensão deduzida na inicial é juridicamente possível, e a via eleita, adequada e necessária ao provimento jurisdicional almejado, o que basta, nesta fase, à verificação das condições da ação, aferíveis em abstrato à luz da narrativa da exordial. A controvérsia acerca da validade do termo de transação extrajudicial de 16/01/2026 depende do exame de circunstâncias fáticas controvertidas entre as partes, inclusive quanto à consolidação das lesões sofridas pela autora ao tempo de sua assinatura, de sorte que sua apreciação se confunde com o mérito da causa e fica diferida para a sentença, após a devida instrução probatória. Rejeitadas as preliminares, passo a sanear o feito . Processo formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas, sem nulidade, irregularidades ou omissões a sanar. Por essa razão, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a validade do termo de transação extrajudicial firmado entre as partes em 16/01/2026; (ii) a dinâmica do acidente ocorrido em 06/01/2026, em especial se o motorista preposto da ré conduzia o coletivo em velocidade incompatível com a via e transpôs a lombada de forma abrupta; (iii) o nexo de causalidade entre o evento narrado e as fraturas dos corpos vertebrais de T12 e L1 diagnosticadas na autora, bem como a natureza traumática ou degenerativa de tais lesões; (iv) a existência, a extensão e a repercussão de eventual redução da capacidade laborativa da autora, para fins de fixação de pensão mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil; e (v) o quantum devido a título de danos materiais e morais, caso reconhecida a responsabilidade da ré. A presente relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 608 do STJ. Diante disso, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova. Defiro a produção de prova pericial médica, essencial para o deslinde da controvérsia técnica, cabendo à parte ré o custeio. Para a perícia técnica, nomeio perito o Sr. Rubens Eidman (eidman@terra.com.br) , profissional com cadastro ativo no Portal dos Auxiliares da Justiça, com indicação de que se trata de profissional com "Título de Especialista em Ortopedia pela Soc. Bras. de Ortopedia e Traumatologia". Anoto, ademais, que em consulta ao site do Conselho Federal de Medicina feita nesta oportunidade, verifiquei que o profissional está com inscrição regular (CRM: 42639/SP) e com indicações de especialidades em: MEDICINA LEGAL - RQE Nº: 125583, ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA - RQE Nº: 123564 e MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA - RQE Nº: 127832. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, bem como para que apresente proposta de honorários, os quais serão pagos integralmente pela requerida, vez que foi quem solicitou a perícia. A seguir, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários na forma do art. 465, §3º, CPC. Não havendo insurgência, intime-se para o depósito judicial da remuneração proposta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para o início da produção da prova, devendo entregar o laudo em até 30 (trinta) dias, sob pena de destituição. Na hipótese de perícia direta (exame da autora), para assegurar que a comunicação processual seja realizada conforme estabelecido no art. 466, §2º, do Código de Processo Civil e para evitar prejuízo às partes, deverá o perito comunicar o juízo a data agendada com antecedência mínima de 10 dias úteis. A pertinência da produção de outras provas será analisada oportunamente, após a homologação do laudo pericial. Intime-se.