4005336-70.2013.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 4005336-70.2013.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - OSMARINA RIBEIRO SOARES - S/A Ind. Reunidas F. Matarazzo - Caixa Economica Federal e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por OSMARINA RIBEIRO SOARES, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Avenida Rio Real, nº 188 (antigo nº 176/180), correspondente ao lote 34, da quadra T (área de 250,00 m²), integrante do loteamento denominado "Jardim Presidente Dutra", sem matrícula individualizada, inserido em área maior com Transcrições no 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo sob os nºs 6.749, 9.834 e 11.127 (Inscrição de Loteamento nº 16 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca). Perante a Fazenda Municipal, o imóvel usucapiendo está inscrito sob os nºs 092.11.16.0139.01.001 e 092.11.16.0139.01.002. O perito nomeado apresentou a fls. 921/959 o laudo pericial, contendo a certidão de valor venal (fls. 925/926), o memorial descritivo (fls. 956/957) e a planta de situação (fls. 954). Manifestou o Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca a fls. 146/149 e 548/549. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis local (fls. 140/145, 290/291, 553, 601e 623). Informa o Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca que o Loteamento inscrito sob o nº 16 - Jardim Presidente Dutra - tem titularidade de domínio atribuída a S/A Indústrias Reunidas F. Matarazzo, figurando como compromissários Karl Mehler, Francisco Neumann, Armando Ratzersdorf, Fried Leipziger, Karl Weil, Paul Heimann e Kurt Herzberf. Ainda, figura como cessionário do lote 34 da quadra T José da Silva Ribeiro Soares. Relativamente aos imóveis confinantes, informa o Oficial do 2º Registro de Imóveis local que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com o lote 33 da quadra T (Avenida Rio Real, nº 182), objeto da Matrícula nº 134.337. Já pelo lado esquerdo, informa que o imóvel pretendido confina com o lote 35 (Avenida Rio Real, nº 200), objeto da Matrícula nº 31.909. E, pelos fundos, indica que o imóvel usucapiendo confina com o lote 14 da quadra T (Rua Sátiro Dias, nº 109), objeto da Matrícula nº 22.480. A Fazenda Pública da União manifestou desinteresse no feito (fls. 323/324). Consta certificação de decurso de prazo sem manifestação da Fazenda Pública do Estado (fls. 887). DECIDO. 1. Abra-se vista ao Município, via Portal, para prestar informações acerca da regularidade do loteamento onde o imóvel usucapiendo está inserido, devendo, ainda, indicar, com base no laudo pericial elaborado, se a área pretendida invade solo público. 2. Na forma do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa, que deve corresponder ao valor venal expresso na certidão expedida pela municipalidade (fls. 925/926), qual seja, R$ 643.775,32 que desde já, fica anotado. 3. Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento complementar da taxa judiciária, conforme alteração da Lei 11.608/03 pela Lei 17.785/23, que deve ser equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa corrigida de ofício na forma do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. 4. Tendo em vista a publicação do edital de citação, certifique-se eventual escoamento de prazo para contestação e consequente solicitação de nomeação de curador especial, como já determinado a fls. 877/878. 5. Estando em termos a comprovação de recolhimento da despesa processual necessária, cumpra-se o já determinado a fls. 877/878 - item 2. 6. Abra-se vista ao Oficial do 2º Registro de Imóveis local, para que informe, pormenorizadamente, quem são os confrontantes tabulares do imóvel pretendido. Eventual homologação do laudo pericial será objeto de análise após a vinda de informações pelo oficial de registro de imóveis competente. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NASRALLAH (OAB 141946/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ULYSSES KISE (OAB 280861/SP), RICARDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 306655/SP), ALEXANDRE KISE (OAB 313660/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OSMARINA RIBEIRO SOARES
Réu S/A IND. REUNIDAS F. MATARAZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DA SILVA NASCIMENTO
OAB: 306655/SP
ULYSSES KISE
OAB: 280861/SP
ALEXANDRE KISE
OAB: 313660/SP
ALEXANDRE NASRALLAH
OAB: 141946/SP
SANDRA LARA CASTRO
OAB: 195467/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 4005336-70.2013.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - OSMARINA RIBEIRO SOARES - S/A Ind. Reunidas F. Matarazzo - Caixa Economica Federal e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por OSMARINA RIBEIRO SOARES, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Avenida Rio Real, nº 188 (antigo nº 176/180), correspondente ao lote 34, da quadra T (área de 250,00 m²), integrante do loteamento denominado "Jardim Presidente Dutra", sem matrícula individualizada, inserido em área maior com Transcrições no 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo sob os nºs 6.749, 9.834 e 11.127 (Inscrição de Loteamento nº 16 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca). Perante a Fazenda Municipal, o imóvel usucapiendo está inscrito sob os nºs 092.11.16.0139.01.001 e 092.11.16.0139.01.002. O perito nomeado apresentou a fls. 921/959 o laudo pericial, contendo a certidão de valor venal (fls. 925/926), o memorial descritivo (fls. 956/957) e a planta de situação (fls. 954). Manifestou o Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca a fls. 146/149 e 548/549. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis local (fls. 140/145, 290/291, 553, 601e 623). Informa o Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca que o Loteamento inscrito sob o nº 16 - Jardim Presidente Dutra - tem titularidade de domínio atribuída a S/A Indústrias Reunidas F. Matarazzo, figurando como compromissários Karl Mehler, Francisco Neumann, Armando Ratzersdorf, Fried Leipziger, Karl Weil, Paul Heimann e Kurt Herzberf. Ainda, figura como cessionário do lote 34 da quadra T José da Silva Ribeiro Soares. Relativamente aos imóveis confinantes, informa o Oficial do 2º Registro de Imóveis local que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com o lote 33 da quadra T (Avenida Rio Real, nº 182), objeto da Matrícula nº 134.337. Já pelo lado esquerdo, informa que o imóvel pretendido confina com o lote 35 (Avenida Rio Real, nº 200), objeto da Matrícula nº 31.909. E, pelos fundos, indica que o imóvel usucapiendo confina com o lote 14 da quadra T (Rua Sátiro Dias, nº 109), objeto da Matrícula nº 22.480. A Fazenda Pública da União manifestou desinteresse no feito (fls. 323/324). Consta certificação de decurso de prazo sem manifestação da Fazenda Pública do Estado (fls. 887). DECIDO. 1. Abra-se vista ao Município, via Portal, para prestar informações acerca da regularidade do loteamento onde o imóvel usucapiendo está inserido, devendo, ainda, indicar, com base no laudo pericial elaborado, se a área pretendida invade solo público. 2. Na forma do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa, que deve corresponder ao valor venal expresso na certidão expedida pela municipalidade (fls. 925/926), qual seja, R$ 643.775,32 que desde já, fica anotado. 3. Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento complementar da taxa judiciária, conforme alteração da Lei 11.608/03 pela Lei 17.785/23, que deve ser equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa corrigida de ofício na forma do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. 4. Tendo em vista a publicação do edital de citação, certifique-se eventual escoamento de prazo para contestação e consequente solicitação de nomeação de curador especial, como já determinado a fls. 877/878. 5. Estando em termos a comprovação de recolhimento da despesa processual necessária, cumpra-se o já determinado a fls. 877/878 - item 2. 6. Abra-se vista ao Oficial do 2º Registro de Imóveis local, para que informe, pormenorizadamente, quem são os confrontantes tabulares do imóvel pretendido. Eventual homologação do laudo pericial será objeto de análise após a vinda de informações pelo oficial de registro de imóveis competente. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NASRALLAH (OAB 141946/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ULYSSES KISE (OAB 280861/SP), RICARDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 306655/SP), ALEXANDRE KISE (OAB 313660/SP)