4005328-41.2026.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005328-41.2026.8.26.0482/SP AUTOR : MAURILIO DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB SP491005) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais na qual a parte autora sustenta não ter contratado o produto financeiro vinculado ao contrato nº 11906820, impugnando os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A instituição financeira ré apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação e, posteriormente, juntou documentos complementares no evento 15, dentre os quais constariam instrumento contratual contendo assinatura atribuída ao autor e comprovante de crédito do valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobreveio manifestação da parte autora impugnando a documentação apresentada, arguindo ausência de contratação válida e requerendo, de forma expressa, a realização de perícia grafotécnica caso a instituição financeira pretenda se valer do instrumento contratual apresentado. Analisados os autos, verifico que a controvérsia principal encontra-se concentrada na autenticidade da contratação atribuída ao autor, bem como na efetiva disponibilização dos valores decorrentes da operação financeira. A parte autora impugnou a assinatura aposta no instrumento contratual e postulou a realização de exame pericial grafotécnico. Nessa situação, a solução da controvérsia demanda dilação probatória, sendo necessária a produção de prova técnica para apuração da autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, nos termos dos arts. 369, 429, II e 464 do Código de Processo Civil. Além disso, mostra-se pertinente a produção de prova complementar destinada a verificar a alegação defensiva de efetiva liberação do crédito contratado, especialmente diante da existência de documento indicativo de transferência bancária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de MAURILIO DOMINGOS DA SILVA , CPF nº 989.608.819-53, junto à Caixa Econômica Federal, agência 337, conta nº 37901-9. Diante do exposto, declaro saneado o processo. Fixo como questões controvertidas: a) a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 11906820 apresentado pela instituição financeira; b) a efetiva contratação do produto financeiro discutido nos autos; c) a efetiva disponibilização do crédito decorrente da contratação; d) eventual utilização do cartão de crédito consignado vinculado ao contrato discutido; e) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Defiro a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA sobre o instrumento contratual juntado pela instituição financeira no evento 15. Nomeie-se perito grafotécnico ALINE AMARO DE OLIVEIRA SOUZA. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) valor da tabela. O custeio da perícia está à cargo do banco, consoante Tema 1061 do STJ. Deposite-se em dez dias. Facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias: se houve efetivo crédito/ingresso do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na conta de titularidade de MAURILIO DOMINGOS DA SILVA , CPF nº 989.608.819-53; a data da operação; a origem da transferência; o favorecido da operação; o extrato detalhado da conta referente ao período de 30 (trinta) dias antes e 30 (trinta) dias depois da referida transferência, exclusivamente para fins de confirmação do ingresso e movimentação do valor objeto da contratação discutida nos autos. Intime-se ainda o BANCO BMG S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) esclarecer detalhadamente se houve utilização do cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 11906820; b) informar eventual realização de saques, compras, transferências, utilização para pagamento de boletos ou qualquer outra operação decorrente do cartão; c) juntar toda a documentação comprobatória disponível, incluindo faturas, histórico de utilização, comprovantes de saque, comprovantes de compras, comprovantes de transferência de valores, registros operacionais, comprovantes de desbloqueio do cartão e demais documentos aptos a demonstrar a utilização do produto pela parte autora; d) informar se houve emissão, entrega e desbloqueio do cartão, indicando datas e apresentando os respectivos comprovantes. Com a vinda das informações requisitadas e conclusão da prova pericial, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das demais provas eventualmente necessárias.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MAURILIO DOMINGOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA ROBERTA DA COSTA
OAB: 491005/SP
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
EDUARDO MARTINELLI DA SILVA
OAB: 223357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005328-41.2026.8.26.0482/SP AUTOR : MAURILIO DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB SP491005) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais na qual a parte autora sustenta não ter contratado o produto financeiro vinculado ao contrato nº 11906820, impugnando os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A instituição financeira ré apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação e, posteriormente, juntou documentos complementares no evento 15, dentre os quais constariam instrumento contratual contendo assinatura atribuída ao autor e comprovante de crédito do valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobreveio manifestação da parte autora impugnando a documentação apresentada, arguindo ausência de contratação válida e requerendo, de forma expressa, a realização de perícia grafotécnica caso a instituição financeira pretenda se valer do instrumento contratual apresentado. Analisados os autos, verifico que a controvérsia principal encontra-se concentrada na autenticidade da contratação atribuída ao autor, bem como na efetiva disponibilização dos valores decorrentes da operação financeira. A parte autora impugnou a assinatura aposta no instrumento contratual e postulou a realização de exame pericial grafotécnico. Nessa situação, a solução da controvérsia demanda dilação probatória, sendo necessária a produção de prova técnica para apuração da autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, nos termos dos arts. 369, 429, II e 464 do Código de Processo Civil. Além disso, mostra-se pertinente a produção de prova complementar destinada a verificar a alegação defensiva de efetiva liberação do crédito contratado, especialmente diante da existência de documento indicativo de transferência bancária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de MAURILIO DOMINGOS DA SILVA , CPF nº 989.608.819-53, junto à Caixa Econômica Federal, agência 337, conta nº 37901-9. Diante do exposto, declaro saneado o processo. Fixo como questões controvertidas: a) a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 11906820 apresentado pela instituição financeira; b) a efetiva contratação do produto financeiro discutido nos autos; c) a efetiva disponibilização do crédito decorrente da contratação; d) eventual utilização do cartão de crédito consignado vinculado ao contrato discutido; e) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Defiro a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA sobre o instrumento contratual juntado pela instituição financeira no evento 15. Nomeie-se perito grafotécnico ALINE AMARO DE OLIVEIRA SOUZA. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) valor da tabela. O custeio da perícia está à cargo do banco, consoante Tema 1061 do STJ. Deposite-se em dez dias. Facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias: se houve efetivo crédito/ingresso do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na conta de titularidade de MAURILIO DOMINGOS DA SILVA , CPF nº 989.608.819-53; a data da operação; a origem da transferência; o favorecido da operação; o extrato detalhado da conta referente ao período de 30 (trinta) dias antes e 30 (trinta) dias depois da referida transferência, exclusivamente para fins de confirmação do ingresso e movimentação do valor objeto da contratação discutida nos autos. Intime-se ainda o BANCO BMG S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) esclarecer detalhadamente se houve utilização do cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 11906820; b) informar eventual realização de saques, compras, transferências, utilização para pagamento de boletos ou qualquer outra operação decorrente do cartão; c) juntar toda a documentação comprobatória disponível, incluindo faturas, histórico de utilização, comprovantes de saque, comprovantes de compras, comprovantes de transferência de valores, registros operacionais, comprovantes de desbloqueio do cartão e demais documentos aptos a demonstrar a utilização do produto pela parte autora; d) informar se houve emissão, entrega e desbloqueio do cartão, indicando datas e apresentando os respectivos comprovantes. Com a vinda das informações requisitadas e conclusão da prova pericial, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das demais provas eventualmente necessárias.