4005316-15.2026.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí
- Classe
- HABILITAçãO DE CRéDITO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habilitação de Crédito Nº 4005316-15.2026.8.26.0292/SP REQUERENTE : VANDAIR CLEBER BRAGA ADVOGADO(A) : AFONSO PEDRO RIBEIRO (OAB SP290949) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habilitação de crédito retardatária. Certidão de Crédito evento evento 1, DOC7 . Deverá o habilitante emendar a inicial para constar o valor da causa, o valor a ser habilitado para o habilitante Vandair, bem como se é caso de inclusão no polo ativo o patrono e o valor do crédito. Verifico que a procuração juntada trata-se de cópia pertencente a outro processo. Providencie a juntada de procuração. Cadastre-se o interessado nos autos da recuperação judicial, inclusive anotando-se o nome de seu patrono, para acompanhamento das publicações. Nesta habilitação, cadastrem-se a recuperanda e a administradora judicial, bem como seus patronos. 2. Juntem os habilitantes comprovantes de endereço. 2.1. Deverá o habilitante providenciar, ainda, o recolhimento das custas iniciais (artigo 4º, §8º da Lei nº 11.608/03). Decorrido o prazo, sem a providência devida, autos conclusos para extinção. 2.2. Se providenciado o que devido, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Cumpridos os itens 1 e 2, à administradora judicial para conferência da documentação apresentada. a. caso a documentação esteja completa, deverá a administradora judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. b. caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá a administradora judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresentem tal documentação diretamente àquela, no prazo de 30 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). b.1. se não apresentada pelo requerente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. b.2. apresentada a documentação, conforme item b ou b.1, deverá o administrador judicial proceder conforme o item 2.2, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, inclusive sobre o pedido de justiça gratuita. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANDAIR CLEBER BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AFONSO PEDRO RIBEIRO
OAB: 290949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Habilitação de Crédito Nº 4005316-15.2026.8.26.0292/SP REQUERENTE : VANDAIR CLEBER BRAGA ADVOGADO(A) : AFONSO PEDRO RIBEIRO (OAB SP290949) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habilitação de crédito retardatária. Certidão de Crédito evento evento 1, DOC7 . Deverá o habilitante emendar a inicial para constar o valor da causa, o valor a ser habilitado para o habilitante Vandair, bem como se é caso de inclusão no polo ativo o patrono e o valor do crédito. Verifico que a procuração juntada trata-se de cópia pertencente a outro processo. Providencie a juntada de procuração. Cadastre-se o interessado nos autos da recuperação judicial, inclusive anotando-se o nome de seu patrono, para acompanhamento das publicações. Nesta habilitação, cadastrem-se a recuperanda e a administradora judicial, bem como seus patronos. 2. Juntem os habilitantes comprovantes de endereço. 2.1. Deverá o habilitante providenciar, ainda, o recolhimento das custas iniciais (artigo 4º, §8º da Lei nº 11.608/03). Decorrido o prazo, sem a providência devida, autos conclusos para extinção. 2.2. Se providenciado o que devido, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Cumpridos os itens 1 e 2, à administradora judicial para conferência da documentação apresentada. a. caso a documentação esteja completa, deverá a administradora judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. b. caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá a administradora judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresentem tal documentação diretamente àquela, no prazo de 30 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). b.1. se não apresentada pelo requerente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. b.2. apresentada a documentação, conforme item b ou b.1, deverá o administrador judicial proceder conforme o item 2.2, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, inclusive sobre o pedido de justiça gratuita. Intime-se.