Detalhe do processo

4005316-15.2026.8.26.0292

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí
Classe
HABILITAçãO DE CRéDITO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Habilitação de Crédito Nº 4005316-15.2026.8.26.0292/SP REQUERENTE : VANDAIR CLEBER BRAGA ADVOGADO(A) : AFONSO PEDRO RIBEIRO (OAB SP290949) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habilitação de crédito retardatária. Certidão de Crédito evento evento 1, DOC7 . Deverá o habilitante emendar a inicial para constar o valor da causa, o valor a ser habilitado para o habilitante Vandair, bem como se é caso de inclusão no polo ativo o patrono e o valor do crédito. Verifico que a procuração juntada trata-se de cópia pertencente a outro processo. Providencie a juntada de procuração. Cadastre-se o interessado nos autos da recuperação judicial, inclusive anotando-se o nome de seu patrono, para acompanhamento das publicações. Nesta habilitação, cadastrem-se a recuperanda e a administradora judicial, bem como seus patronos. 2. Juntem os habilitantes comprovantes de endereço. 2.1. Deverá o habilitante providenciar, ainda, o recolhimento das custas iniciais (artigo 4º, §8º da Lei nº 11.608/03). Decorrido o prazo, sem a providência devida, autos conclusos para extinção. 2.2. Se providenciado o que devido, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Cumpridos os itens 1 e 2, à administradora judicial para conferência da documentação apresentada. a. caso a documentação esteja completa, deverá a administradora judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. b. caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá a administradora judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresentem tal documentação diretamente àquela, no prazo de 30 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). b.1. se não apresentada pelo requerente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. b.2. apresentada a documentação, conforme item b ou b.1, deverá o administrador judicial proceder conforme o item 2.2, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, inclusive sobre o pedido de justiça gratuita. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VANDAIR CLEBER BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AFONSO PEDRO RIBEIRO

OAB: 290949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Habilitação de Crédito Nº 4005316-15.2026.8.26.0292/SP REQUERENTE : VANDAIR CLEBER BRAGA ADVOGADO(A) : AFONSO PEDRO RIBEIRO (OAB SP290949) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habilitação de crédito retardatária. Certidão de Crédito evento evento 1, DOC7 . Deverá o habilitante emendar a inicial para constar o valor da causa, o valor a ser habilitado para o habilitante Vandair, bem como se é caso de inclusão no polo ativo o patrono e o valor do crédito. Verifico que a procuração juntada trata-se de cópia pertencente a outro processo. Providencie a juntada de procuração. Cadastre-se o interessado nos autos da recuperação judicial, inclusive anotando-se o nome de seu patrono, para acompanhamento das publicações. Nesta habilitação, cadastrem-se a recuperanda e a administradora judicial, bem como seus patronos. 2. Juntem os habilitantes comprovantes de endereço. 2.1. Deverá o habilitante providenciar, ainda, o recolhimento das custas iniciais (artigo 4º, §8º da Lei nº 11.608/03). Decorrido o prazo, sem a providência devida, autos conclusos para extinção. 2.2. Se providenciado o que devido, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Cumpridos os itens 1 e 2, à administradora judicial para conferência da documentação apresentada. a. caso a documentação esteja completa, deverá a administradora judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. b. caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá a administradora judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresentem tal documentação diretamente àquela, no prazo de 30 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). b.1. se não apresentada pelo requerente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. b.2. apresentada a documentação, conforme item b ou b.1, deverá o administrador judicial proceder conforme o item 2.2, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, inclusive sobre o pedido de justiça gratuita. Intime-se.