Detalhe do processo

4005299-03.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005299-03.2025.8.26.0554/SP AUTOR : MARLENE ALVES VALADARES ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO BERGER (OAB SP460151) ADVOGADO(A) : GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB SP473493) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) RÉU : ALEXANDRE BUZAID NETO ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS DA SILVA (OAB SP364290) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos. Fixo como questões controvertidas: a) a adequação das condutas médicas adotadas pelos réus durante o acompanhamento e tratamento do paciente; b) a correção dos diagnósticos realizados e das terapias empregadas; c) a existência de eventual erro médico ou falha na prestação dos serviços médico-hospitalares; d) a existência de nexo causal entre as condutas imputadas aos réus e os danos narrados na inicial; e) a ocorrência e extensão dos danos eventualmente indenizáveis. A resolução da controvérsia apresentada nos autos demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para análise dos prontuários médicos, exames, relatórios clínicos, prescrições e demais documentos médicos constantes dos autos. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio perito judicial médico (com especialidade em Gastroenterologia), a ser oportunamente cadastrado pelo sistema, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentados os quesitos, intime-se o expert para apresentação de proposta de honorários periciais. Fixo à parte requerida o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior rateio ou redistribuição, conforme vier a ser decidido ao final, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Determino, ainda, que as partes promovam a juntada de toda a documentação médica complementar que entendam pertinente à realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. A apreciação dos pedidos de prova testemunhal, depoimento pessoal e demais diligências postuladas fica reservada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível avaliar a efetiva necessidade de complementação da instrução. Intime-se. Santo André, 23 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE BUZAID NETO

Autor MARLENE ALVES VALADARES

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA

OAB: 473493/SP

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ

GUILHERME AUGUSTO BERGER

OAB: 460151/SP

RAFAEL DE ASSIS DA SILVA

OAB: 364290/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005299-03.2025.8.26.0554/SP AUTOR : MARLENE ALVES VALADARES ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO BERGER (OAB SP460151) ADVOGADO(A) : GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB SP473493) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) RÉU : ALEXANDRE BUZAID NETO ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS DA SILVA (OAB SP364290) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos. Fixo como questões controvertidas: a) a adequação das condutas médicas adotadas pelos réus durante o acompanhamento e tratamento do paciente; b) a correção dos diagnósticos realizados e das terapias empregadas; c) a existência de eventual erro médico ou falha na prestação dos serviços médico-hospitalares; d) a existência de nexo causal entre as condutas imputadas aos réus e os danos narrados na inicial; e) a ocorrência e extensão dos danos eventualmente indenizáveis. A resolução da controvérsia apresentada nos autos demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para análise dos prontuários médicos, exames, relatórios clínicos, prescrições e demais documentos médicos constantes dos autos. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio perito judicial médico (com especialidade em Gastroenterologia), a ser oportunamente cadastrado pelo sistema, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentados os quesitos, intime-se o expert para apresentação de proposta de honorários periciais. Fixo à parte requerida o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior rateio ou redistribuição, conforme vier a ser decidido ao final, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Determino, ainda, que as partes promovam a juntada de toda a documentação médica complementar que entendam pertinente à realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. A apreciação dos pedidos de prova testemunhal, depoimento pessoal e demais diligências postuladas fica reservada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível avaliar a efetiva necessidade de complementação da instrução. Intime-se. Santo André, 23 de julho de 2026