4005281-11.2026.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005281-11.2026.8.26.0048/SP RÉU : RESOLVE AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES (OAB SP465057) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Corvo Automóveis Ltda. e Marcelo dos Santos Andrade ajuizaram a presente ação de inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de Resolve Automotiva Ltda, alegando falha na prestação de serviços mecânicos relacionados ao sistema de transmissão de veículo automotor, com sucessivos diagnósticos que não solucionaram o defeito relatado, além de protesto e negativação decorrentes de saldo que reputam inexigível. A tutela de urgência foi indeferida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de ilegitimidade ativa parcial, inépcia parcial do pedido declaratório e impugnação das mídias digitais juntadas por meio de links externos, além de impugnar o mérito da pretensão e requerer a produção de prova pericial. Sobreveio réplica. É o relatório. Decido. A requerida sustenta que a autora Corvo Automóveis Ltda. não possuiria legitimidade para pleitear indenização por dano moral e cancelamento de restrição vinculados exclusivamente ao nome do corréu Marcelo dos Santos Andrade , e que este, por sua vez, não possuiria legitimidade para postular a restituição de valor cujo desembolso a inicial atribui à pessoa jurídica. A preliminar não prospera. A legitimidade ad causam afere-se in status assertionis , ou seja, à luz das afirmações constantes da petição inicial, sendo irrelevante, nesta fase, a efetiva titularidade do direito material alegado. Ambos os autores, segundo a narrativa da inicial, integraram a mesma relação jurídica material subjacente ao litígio, tendo experimentado, cada qual, consequências distintas decorrentes do mesmo fato: a empresa, prejuízo patrimonial pelo pagamento sem a contraprestação esperada, e o corréu pessoa física, a negativação de seu nome. Assiste parcial razão à requerida. A petição inicial, no item "d.1", requer a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 13.690,00 (treze mil, seiscentos e noventa reais), quando a própria narrativa fática reconhece o pagamento anterior de R$ 7.000,00 (sete mil reais), objeto de pedido restitutório autônomo formulado no item "d.4". A pretensão declaratória, tal como formulada, sobrepõe-se, portanto, ao pedido de restituição. Não se trata de vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial , mas de simples ajuste do objeto da pretensão declaratória, que fica desde logo delimitado ao saldo remanescente e efetivamente não pago, no valor de R$ 6.690,00 (seis mil, seiscentos e noventa reais), sem prejuízo do regular processamento do pedido de restituição da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), formulado no item "d.4". A requerida impugna a forma de apresentação das mídias digitais juntadas com a inicial, disponibilizadas mediante links hospedados em serviço de armazenamento em nuvem de titularidade de terceiro, requerendo sua desconsideração ou a imposição de exigências formais adicionais para sua regularização. Rejeito a impugnação preliminar. Compete à parte autora escolher a forma como pretende produzir e apresentar as provas de que dispõe, cabendo ao Juízo, como destinatário da prova, avaliar sua idoneidade e força de convicção no momento oportuno, à luz do contraditório já instaurado . Eventuais fragilidades quanto à autenticidade, integridade ou completude das mídias serão consideradas na valoração da prova, sem que constituam, por si sós, causa de inadmissibilidade ou de imposição de ônus formais adicionais aos autores. Ademais, as mídias foram testadas nesta data por este julgador e se encontram com acesso perfeito e som ideal , com zero prejuízo ao contraditório Não vislumbro, no caso concreto, relação de consumo apta a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A própria petição inicial evidencia que a autora Corvo Automóveis Ltda. exerce, profissionalmente, atividade de comércio e revenda de veículos automotores usados, e que o veículo Ford Ranger objeto da contratação com a requerida integrava seu estoque comercial, tendo sido alienado a terceiro adquirente. A contratação dos serviços de reparo mecânico decorreu diretamente de reclamação formulada por esse comprador, no contexto da garantia inerente à própria atividade de revenda exercida pela autora. Nessas circunstâncias, o serviço contratado junto à requerida não se destinou ao uso pessoal ou à satisfação de necessidade estranha à atividade empresarial da autora, mas, ao contrário, inseriu-se no desenvolvimento de sua atividade econômica, como custo vinculado à comercialização do bem e à manutenção de sua relação com o cliente final. Não há, portanto, destinação final fática ou econômica apta a caracterizar a autora como consumidora, nos termos da teoria finalista adotada pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco se verifica, na hipótese, situação de vulnerabilidade concreta apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. Da mesma forma, o corréu Marcelo dos Santos Andrade , na qualidade de preposto da empresa autora, atuou na contratação em nome e no interesse da pessoa jurídica, circunstância que não lhe confere, isoladamente, a qualidade de consumidor. Afasto, pois, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser dirimida à luz das normas gerais do Código Civil e do Código de Processo Civil, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova, que observará a regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à requerida a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS , a serem esclarecidos por prova técnica: (i) a origem do defeito apresentado pelo sistema de transmissão do veículo, notadamente se relacionado ao corpo de válvulas, à placa mecatrônica, aos acumuladores de pressão, ou à conjugação de mais de uma dessas causas; (ii) se o componente fornecido e instalado pela requerida correspondia às especificações de peça nova e original constantes do orçamento aprovado, ou se, ao contrário, tratava-se de peça usada e/ou de procedência diversa; (iii) se a intervenção realizada pela requerida era tecnicamente adequada e suficiente para a solução do defeito então diagnosticado; e (iv) a eventual influência da idade, quilometragem, desgaste natural e histórico de manutenção do veículo sobre os sintomas apresentados. Trata-se de matéria eminentemente técnica, insuscetível de solução segura à luz da prova documental produzida até o momento, notadamente diante das informações contidas na documentação fiscal da própria oficina posteriormente contratada pelos autores, que revela intervenção simultânea em mais de um componente do conjunto de transmissão. Impõe-se, pois, a realização de perícia técnica, na forma requerida pela parte requerida e protestada pelos autores. Para solução dos pontos controvertidos indicados, nomeio o Perito(a) Edélcio Teixeira Roncon (e-mail: eng.roncon@gmail.com ). Intime-se o experto , por meio do e-mail institucional, para que, no prazo de 05 dias: (I) Informe se aceita o encargo; (II) Indique dia e horário para o desenvolvimento dos trabalhos técnicos; (III) Formule estimativa dos honorários periciais, com observância das regras de custeio abaixo estabelecidas. Caberá ao Perito decidir sobre a necessidade de apresentação para exame de qualquer das peças reparadas, substituídas ou que sejam de qualquer modo relevante à conclusão. O ônus de adiantamento dos honorários periciais caberá aos autores, por se tratar de prova destinada precipuamente à demonstração dos fatos constitutivos do direito por eles alegado, sem prejuízo do ressarcimento pela parte vencida ao final, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil; Apresentada a proposta de honorários, intime-se para que o depósito judicial do montante seja então comprovado nos autos, no prazo de 10 dias . Fixo, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias , para que os litigantes formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Os quesitos formulados e os assistentes técnicos nomeados serão informados ao(à) Perito(a). Findo os trabalhos periciais, estabeleço o prazo máximo de 30 dias , para entrega do laudo. Destaco que o laudo, conforme Comunicados Conjuntos nº 1666/2017 e 605/2018, será juntado aos autos pelo Perito por meio de protocolamento eletrônico, sendo vedado o envio e/ou recebimento da peça em qualquer outro formato ou qualquer outro meio. Tal observação aplica-se, ainda, a quaisquer outras manifestações periciais no presente feito. Entregue a peça pericial, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 dias , manifestem-se sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, tornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RESOLVE AUTOMOTIVA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES
OAB: 465057/SP
LUIS FELIPE BARRETO BUENO ARMELLEI
OAB: 459561/SP
EDMILSON ARMELLEI
OAB: 225551/SP
NATHÁLIA SILVEIRA COSTA
OAB: 453815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005281-11.2026.8.26.0048/SP RÉU : RESOLVE AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES (OAB SP465057) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Corvo Automóveis Ltda. e Marcelo dos Santos Andrade ajuizaram a presente ação de inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de Resolve Automotiva Ltda, alegando falha na prestação de serviços mecânicos relacionados ao sistema de transmissão de veículo automotor, com sucessivos diagnósticos que não solucionaram o defeito relatado, além de protesto e negativação decorrentes de saldo que reputam inexigível. A tutela de urgência foi indeferida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de ilegitimidade ativa parcial, inépcia parcial do pedido declaratório e impugnação das mídias digitais juntadas por meio de links externos, além de impugnar o mérito da pretensão e requerer a produção de prova pericial. Sobreveio réplica. É o relatório. Decido. A requerida sustenta que a autora Corvo Automóveis Ltda. não possuiria legitimidade para pleitear indenização por dano moral e cancelamento de restrição vinculados exclusivamente ao nome do corréu Marcelo dos Santos Andrade , e que este, por sua vez, não possuiria legitimidade para postular a restituição de valor cujo desembolso a inicial atribui à pessoa jurídica. A preliminar não prospera. A legitimidade ad causam afere-se in status assertionis , ou seja, à luz das afirmações constantes da petição inicial, sendo irrelevante, nesta fase, a efetiva titularidade do direito material alegado. Ambos os autores, segundo a narrativa da inicial, integraram a mesma relação jurídica material subjacente ao litígio, tendo experimentado, cada qual, consequências distintas decorrentes do mesmo fato: a empresa, prejuízo patrimonial pelo pagamento sem a contraprestação esperada, e o corréu pessoa física, a negativação de seu nome. Assiste parcial razão à requerida. A petição inicial, no item "d.1", requer a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 13.690,00 (treze mil, seiscentos e noventa reais), quando a própria narrativa fática reconhece o pagamento anterior de R$ 7.000,00 (sete mil reais), objeto de pedido restitutório autônomo formulado no item "d.4". A pretensão declaratória, tal como formulada, sobrepõe-se, portanto, ao pedido de restituição. Não se trata de vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial , mas de simples ajuste do objeto da pretensão declaratória, que fica desde logo delimitado ao saldo remanescente e efetivamente não pago, no valor de R$ 6.690,00 (seis mil, seiscentos e noventa reais), sem prejuízo do regular processamento do pedido de restituição da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), formulado no item "d.4". A requerida impugna a forma de apresentação das mídias digitais juntadas com a inicial, disponibilizadas mediante links hospedados em serviço de armazenamento em nuvem de titularidade de terceiro, requerendo sua desconsideração ou a imposição de exigências formais adicionais para sua regularização. Rejeito a impugnação preliminar. Compete à parte autora escolher a forma como pretende produzir e apresentar as provas de que dispõe, cabendo ao Juízo, como destinatário da prova, avaliar sua idoneidade e força de convicção no momento oportuno, à luz do contraditório já instaurado . Eventuais fragilidades quanto à autenticidade, integridade ou completude das mídias serão consideradas na valoração da prova, sem que constituam, por si sós, causa de inadmissibilidade ou de imposição de ônus formais adicionais aos autores. Ademais, as mídias foram testadas nesta data por este julgador e se encontram com acesso perfeito e som ideal , com zero prejuízo ao contraditório Não vislumbro, no caso concreto, relação de consumo apta a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A própria petição inicial evidencia que a autora Corvo Automóveis Ltda. exerce, profissionalmente, atividade de comércio e revenda de veículos automotores usados, e que o veículo Ford Ranger objeto da contratação com a requerida integrava seu estoque comercial, tendo sido alienado a terceiro adquirente. A contratação dos serviços de reparo mecânico decorreu diretamente de reclamação formulada por esse comprador, no contexto da garantia inerente à própria atividade de revenda exercida pela autora. Nessas circunstâncias, o serviço contratado junto à requerida não se destinou ao uso pessoal ou à satisfação de necessidade estranha à atividade empresarial da autora, mas, ao contrário, inseriu-se no desenvolvimento de sua atividade econômica, como custo vinculado à comercialização do bem e à manutenção de sua relação com o cliente final. Não há, portanto, destinação final fática ou econômica apta a caracterizar a autora como consumidora, nos termos da teoria finalista adotada pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco se verifica, na hipótese, situação de vulnerabilidade concreta apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. Da mesma forma, o corréu Marcelo dos Santos Andrade , na qualidade de preposto da empresa autora, atuou na contratação em nome e no interesse da pessoa jurídica, circunstância que não lhe confere, isoladamente, a qualidade de consumidor. Afasto, pois, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser dirimida à luz das normas gerais do Código Civil e do Código de Processo Civil, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova, que observará a regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à requerida a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS , a serem esclarecidos por prova técnica: (i) a origem do defeito apresentado pelo sistema de transmissão do veículo, notadamente se relacionado ao corpo de válvulas, à placa mecatrônica, aos acumuladores de pressão, ou à conjugação de mais de uma dessas causas; (ii) se o componente fornecido e instalado pela requerida correspondia às especificações de peça nova e original constantes do orçamento aprovado, ou se, ao contrário, tratava-se de peça usada e/ou de procedência diversa; (iii) se a intervenção realizada pela requerida era tecnicamente adequada e suficiente para a solução do defeito então diagnosticado; e (iv) a eventual influência da idade, quilometragem, desgaste natural e histórico de manutenção do veículo sobre os sintomas apresentados. Trata-se de matéria eminentemente técnica, insuscetível de solução segura à luz da prova documental produzida até o momento, notadamente diante das informações contidas na documentação fiscal da própria oficina posteriormente contratada pelos autores, que revela intervenção simultânea em mais de um componente do conjunto de transmissão. Impõe-se, pois, a realização de perícia técnica, na forma requerida pela parte requerida e protestada pelos autores. Para solução dos pontos controvertidos indicados, nomeio o Perito(a) Edélcio Teixeira Roncon (e-mail: eng.roncon@gmail.com ). Intime-se o experto , por meio do e-mail institucional, para que, no prazo de 05 dias: (I) Informe se aceita o encargo; (II) Indique dia e horário para o desenvolvimento dos trabalhos técnicos; (III) Formule estimativa dos honorários periciais, com observância das regras de custeio abaixo estabelecidas. Caberá ao Perito decidir sobre a necessidade de apresentação para exame de qualquer das peças reparadas, substituídas ou que sejam de qualquer modo relevante à conclusão. O ônus de adiantamento dos honorários periciais caberá aos autores, por se tratar de prova destinada precipuamente à demonstração dos fatos constitutivos do direito por eles alegado, sem prejuízo do ressarcimento pela parte vencida ao final, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil; Apresentada a proposta de honorários, intime-se para que o depósito judicial do montante seja então comprovado nos autos, no prazo de 10 dias . Fixo, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias , para que os litigantes formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Os quesitos formulados e os assistentes técnicos nomeados serão informados ao(à) Perito(a). Findo os trabalhos periciais, estabeleço o prazo máximo de 30 dias , para entrega do laudo. Destaco que o laudo, conforme Comunicados Conjuntos nº 1666/2017 e 605/2018, será juntado aos autos pelo Perito por meio de protocolamento eletrônico, sendo vedado o envio e/ou recebimento da peça em qualquer outro formato ou qualquer outro meio. Tal observação aplica-se, ainda, a quaisquer outras manifestações periciais no presente feito. Entregue a peça pericial, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 dias , manifestem-se sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, tornem conclusos.
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005281-11.2026.8.26.0048/SP AUTOR : MARCELO DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO(A) : EDMILSON ARMELLEI (OAB SP225551) ADVOGADO(A) : NATHÁLIA SILVEIRA COSTA (OAB SP453815) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BARRETO BUENO ARMELLEI (OAB SP459561) AUTOR : CORVO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDMILSON ARMELLEI (OAB SP225551) ADVOGADO(A) : NATHÁLIA SILVEIRA COSTA (OAB SP453815) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BARRETO BUENO ARMELLEI (OAB SP459561) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Corvo Automóveis Ltda. e Marcelo dos Santos Andrade ajuizaram a presente ação de inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de Resolve Automotiva Ltda, alegando falha na prestação de serviços mecânicos relacionados ao sistema de transmissão de veículo automotor, com sucessivos diagnósticos que não solucionaram o defeito relatado, além de protesto e negativação decorrentes de saldo que reputam inexigível. A tutela de urgência foi indeferida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de ilegitimidade ativa parcial, inépcia parcial do pedido declaratório e impugnação das mídias digitais juntadas por meio de links externos, além de impugnar o mérito da pretensão e requerer a produção de prova pericial. Sobreveio réplica. É o relatório. Decido. A requerida sustenta que a autora Corvo Automóveis Ltda. não possuiria legitimidade para pleitear indenização por dano moral e cancelamento de restrição vinculados exclusivamente ao nome do corréu Marcelo dos Santos Andrade , e que este, por sua vez, não possuiria legitimidade para postular a restituição de valor cujo desembolso a inicial atribui à pessoa jurídica. A preliminar não prospera. A legitimidade ad causam afere-se in status assertionis , ou seja, à luz das afirmações constantes da petição inicial, sendo irrelevante, nesta fase, a efetiva titularidade do direito material alegado. Ambos os autores, segundo a narrativa da inicial, integraram a mesma relação jurídica material subjacente ao litígio, tendo experimentado, cada qual, consequências distintas decorrentes do mesmo fato: a empresa, prejuízo patrimonial pelo pagamento sem a contraprestação esperada, e o corréu pessoa física, a negativação de seu nome. Assiste parcial razão à requerida. A petição inicial, no item "d.1", requer a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 13.690,00 (treze mil, seiscentos e noventa reais), quando a própria narrativa fática reconhece o pagamento anterior de R$ 7.000,00 (sete mil reais), objeto de pedido restitutório autônomo formulado no item "d.4". A pretensão declaratória, tal como formulada, sobrepõe-se, portanto, ao pedido de restituição. Não se trata de vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial , mas de simples ajuste do objeto da pretensão declaratória, que fica desde logo delimitado ao saldo remanescente e efetivamente não pago, no valor de R$ 6.690,00 (seis mil, seiscentos e noventa reais), sem prejuízo do regular processamento do pedido de restituição da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), formulado no item "d.4". A requerida impugna a forma de apresentação das mídias digitais juntadas com a inicial, disponibilizadas mediante links hospedados em serviço de armazenamento em nuvem de titularidade de terceiro, requerendo sua desconsideração ou a imposição de exigências formais adicionais para sua regularização. Rejeito a impugnação preliminar. Compete à parte autora escolher a forma como pretende produzir e apresentar as provas de que dispõe, cabendo ao Juízo, como destinatário da prova, avaliar sua idoneidade e força de convicção no momento oportuno, à luz do contraditório já instaurado . Eventuais fragilidades quanto à autenticidade, integridade ou completude das mídias serão consideradas na valoração da prova, sem que constituam, por si sós, causa de inadmissibilidade ou de imposição de ônus formais adicionais aos autores. Ademais, as mídias foram testadas nesta data por este julgador e se encontram com acesso perfeito e som ideal , com zero prejuízo ao contraditório Não vislumbro, no caso concreto, relação de consumo apta a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A própria petição inicial evidencia que a autora Corvo Automóveis Ltda. exerce, profissionalmente, atividade de comércio e revenda de veículos automotores usados, e que o veículo Ford Ranger objeto da contratação com a requerida integrava seu estoque comercial, tendo sido alienado a terceiro adquirente. A contratação dos serviços de reparo mecânico decorreu diretamente de reclamação formulada por esse comprador, no contexto da garantia inerente à própria atividade de revenda exercida pela autora. Nessas circunstâncias, o serviço contratado junto à requerida não se destinou ao uso pessoal ou à satisfação de necessidade estranha à atividade empresarial da autora, mas, ao contrário, inseriu-se no desenvolvimento de sua atividade econômica, como custo vinculado à comercialização do bem e à manutenção de sua relação com o cliente final. Não há, portanto, destinação final fática ou econômica apta a caracterizar a autora como consumidora, nos termos da teoria finalista adotada pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco se verifica, na hipótese, situação de vulnerabilidade concreta apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. Da mesma forma, o corréu Marcelo dos Santos Andrade , na qualidade de preposto da empresa autora, atuou na contratação em nome e no interesse da pessoa jurídica, circunstância que não lhe confere, isoladamente, a qualidade de consumidor. Afasto, pois, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser dirimida à luz das normas gerais do Código Civil e do Código de Processo Civil, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova, que observará a regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à requerida a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS , a serem esclarecidos por prova técnica: (i) a origem do defeito apresentado pelo sistema de transmissão do veículo, notadamente se relacionado ao corpo de válvulas, à placa mecatrônica, aos acumuladores de pressão, ou à conjugação de mais de uma dessas causas; (ii) se o componente fornecido e instalado pela requerida correspondia às especificações de peça nova e original constantes do orçamento aprovado, ou se, ao contrário, tratava-se de peça usada e/ou de procedência diversa; (iii) se a intervenção realizada pela requerida era tecnicamente adequada e suficiente para a solução do defeito então diagnosticado; e (iv) a eventual influência da idade, quilometragem, desgaste natural e histórico de manutenção do veículo sobre os sintomas apresentados. Trata-se de matéria eminentemente técnica, insuscetível de solução segura à luz da prova documental produzida até o momento, notadamente diante das informações contidas na documentação fiscal da própria oficina posteriormente contratada pelos autores, que revela intervenção simultânea em mais de um componente do conjunto de transmissão. Impõe-se, pois, a realização de perícia técnica, na forma requerida pela parte requerida e protestada pelos autores. Para solução dos pontos controvertidos indicados, nomeio o Perito(a) Edélcio Teixeira Roncon (e-mail: eng.roncon@gmail.com ). Intime-se o experto , por meio do e-mail institucional, para que, no prazo de 05 dias: (I) Informe se aceita o encargo; (II) Indique dia e horário para o desenvolvimento dos trabalhos técnicos; (III) Formule estimativa dos honorários periciais, com observância das regras de custeio abaixo estabelecidas. Caberá ao Perito decidir sobre a necessidade de apresentação para exame de qualquer das peças reparadas, substituídas ou que sejam de qualquer modo relevante à conclusão. O ônus de adiantamento dos honorários periciais caberá aos autores, por se tratar de prova destinada precipuamente à demonstração dos fatos constitutivos do direito por eles alegado, sem prejuízo do ressarcimento pela parte vencida ao final, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil; Apresentada a proposta de honorários, intime-se para que o depósito judicial do montante seja então comprovado nos autos, no prazo de 10 dias . Fixo, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias , para que os litigantes formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Os quesitos formulados e os assistentes técnicos nomeados serão informados ao(à) Perito(a). Findo os trabalhos periciais, estabeleço o prazo máximo de 30 dias , para entrega do laudo. Destaco que o laudo, conforme Comunicados Conjuntos nº 1666/2017 e 605/2018, será juntado aos autos pelo Perito por meio de protocolamento eletrônico, sendo vedado o envio e/ou recebimento da peça em qualquer outro formato ou qualquer outro meio. Tal observação aplica-se, ainda, a quaisquer outras manifestações periciais no presente feito. Entregue a peça pericial, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 dias , manifestem-se sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, tornem conclusos.