Detalhe do processo

4005280-19.2026.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005280-19.2026.8.26.0309/SP AUTOR : MIZPA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A ADVOGADO(A) : WILLIAM DE OLIVEIRA BESERRA (OAB SP344369) RÉU : ASSOCIACAO AMIGOS DO PORTAL DO PARAISO I ADVOGADO(A) : MARCONI MAXIMIANO TEIXEIRA JUNIOR (OAB SP440879) ADVOGADO(A) : JOÃO OTÁVIO DE MORAES NALINI (OAB SP516157) DESPACHO/DECISÃO Vistos. M. C. I. E. S/A ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de A. A. P. P. I, alegando que, em 1º de fevereiro de 2026, galho de árvore da espécie Paineira, situada em área comum do loteamento administrado pela ré, desprendeu-se e atingiu veículo de sua propriedade, causando avarias no capô, no farol dianteiro direito, no paralama dianteiro direito, na porta dianteira do passageiro e na película de proteção. Atribui o evento à omissão da ré quanto à conservação da arborização das áreas comuns e pede a condenação ao pagamento de R$ 36.595,14 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e catorze centavos) a título de danos materiais e de R$ 10.184,84 (dez mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) a título de danos morais (Evento 1). Citada, a ré contestou (Evento 27). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão da arborização em logradouros públicos é atribuição exclusiva do Município de Jundiaí, nos termos da Lei Municipal nº 10.104/2024, sendo vedada ao particular a intervenção direta em árvores. Requereu a denunciação da lide ao Município. Impugnou o valor da causa, afirmando que o proveito econômico real corresponderia a R$ 28.431,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e um reais). No mérito, sustentou ausência de culpa, força maior decorrente de temporal ocorrido na data dos fatos, higidez do espécime arbóreo, culpa exclusiva do guardião do veículo e inexistência de dano moral indenizável, requerendo ainda a exibição, pela autora, dos documentos relativos ao acionamento de seguro. Com a defesa vieram relatório técnico de ocorrência subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, levantamento fitossanitário, estatuto social, mensagens eletrônicas, fotografias e matéria jornalística. Em réplica, a autora aderiu ao pedido de denunciação da lide ao Município, refutou as preliminares e sustentou que o levantamento fitossanitário juntado pela própria ré recomenda, quanto à Paineira, "poda de adequação e de limpeza para compatibilização com o viário a fim de evitar quedas em veículos ou pedestres", o que revelaria risco conhecido e diagnosticado. Invocou o artigo 49, § 2º, da Lei nº 9.605/1998, na redação dada pela Lei nº 15.299/2025. Requereu o depoimento pessoal do representante da ré, a oitiva de testemunhas e, se necessária, prova pericial (Evento 35). A ré manifestou-se sobre a réplica e especificou provas (Evento 36). Opôs-se ao julgamento antecipado e requereu prova testemunhal, consistente na oitiva do guardião do veículo e de funcionários ou membros da associação; prova pericial a cargo de engenheiro agrônomo ou florestal; expedição de ofício ao Município de Jundiaí; e expedição de ofício à seguradora do veículo. Requereu, ainda, a fixação dos pontos controvertidos. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A legitimidade para a causa afere-se à luz da relação jurídica tal como deduzida na petição inicial. A autora imputa à ré conduta omissiva própria, consistente na falta de conservação e de providências quanto a árvore situada em área comum submetida à sua administração, e o estatuto social juntado com a contestação atribui à associação a finalidade de zelar pela conservação, limpeza, manutenção, reparação, administração, segurança e melhoria da malha viária das áreas incorporadas ao domínio público e objeto da autorização de uso (Evento 27). Há, portanto, pertinência subjetiva entre a ré e a pretensão deduzida. Saber se a competência municipal para o manejo arbóreo afasta o dever de agir da associação, se esse dever foi cumprido e se eventual omissão concorreu para o resultado são questões que se confundem com o mérito e com ele serão examinadas. Passo à análise do pedido de denunciação da lide ao Município de Jundiaí. O artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a denunciação àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda. O fundamento invocado pela ré, contudo, não é o de garantia própria. A associação sustenta que a responsabilidade pelo evento é integralmente do ente municipal, a quem competiria com exclusividade o manejo arbóreo, e que a ela, particular, era vedado agir. Alegação de responsabilidade exclusiva de terceiro constitui matéria de defesa direta, destinada a excluir a responsabilidade da própria ré, e não hipótese de regresso decorrente de lei ou de contrato. Admitir a denunciação importaria, ademais, introduzir no processo fundamento jurídico inteiramente novo, qual seja, a responsabilidade civil do ente público por omissão no exercício de atribuição administrativa, com causa de pedir, regime de responsabilização e pressupostos próprios, ampliando indevidamente o objeto de lide travada entre particulares. O ingresso do Município acarretaria ainda o deslocamento da competência para juízo especializado, com evidente prejuízo à duração razoável do processo e sem proveito correspondente para a solução da controvérsia. A adesão manifestada pela autora não altera esse quadro. A própria autora esclarece que pretende a intervenção do ente municipal com a finalidade de que preste esclarecimentos sobre o histórico de solicitações formuladas pela ré e sobre eventual planejamento de manutenção arbórea no local (Evento 35). A finalidade é probatória, não de garantia, e será integralmente atendida pela requisição de informações deferida adiante. Indefiro, pois, a denunciação da lide, ressalvado o exercício de eventual direito de regresso por ação autônoma, nos termos do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. Com relação à impugnação ao valor da causa, também não assiste razão à ré. Nas ações de indenização, o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido, na forma do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, e não ao montante que a parte contrária reputa efetivamente comprovado. A autora atribuiu à causa R$ 46.779,98 (quarenta e seis mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), soma exata dos valores pedidos a título de dano material e de dano moral. A discussão sobre a extensão do prejuízo suportado, sobre a idoneidade dos documentos de despesa e sobre a repercussão do acionamento de seguro diz respeito à procedência dos pedidos e será resolvida na sentença. Rejeito a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa. Não há outras questões processuais pendentes, nulidades a sanar ou irregularidade de representação. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: as condições fitossanitárias e estruturais da árvore e do galho que se desprendeu, na data do evento, e a existência de sinais externos de risco de queda; a ciência prévia da ré quanto a esse risco e as providências por ela adotadas, seja de manutenção direta, seja de comunicação ou requerimento ao Poder Público municipal; a intensidade do fenômeno climático ocorrido em 1º de fevereiro de 2026 e sua aptidão para, isoladamente, provocar a queda de galho de árvore hígida; a conduta do condutor do veículo e sua eventual contribuição causal para o resultado; a extensão do dano material efetivamente suportado pela autora, considerados os valores porventura cobertos por seguro; e a ocorrência de lesão a direito da personalidade da autora. O ônus da prova distribui-se na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A controvérsia sobre o estado do vegetal reclama conhecimento técnico especializado, tanto mais porque os autos contêm elementos técnicos de sentido divergente, a saber, o relatório de ocorrência que afirma a inexistência de situação anterior de risco iminente e o levantamento fitossanitário que recomenda poda de adequação e de limpeza para evitar quedas sobre veículos ou pedestres. Defiro, por isso, a produção de prova pericial de engenharia agronômica ou florestal, que terá por objeto apurar as condições fitossanitárias e estruturais da árvore e do galho desprendido, a existência de sinais externos e perceptíveis de risco de queda anteriores a 1º de fevereiro de 2026, o alcance técnico da recomendação de poda constante do levantamento fitossanitário e a aptidão do evento climático da data dos fatos para, por si só, provocar a queda de galho de espécime hígido . Para a perícia, nomeio perita Aryane Jesus Ferreira . Considerando que a perícia foi requerida pela ré, é dela o ônus de arcar com os honorários periciais (artigo 95 do CPC). Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-se o perito para que estime seus honorários, em 5 dias. Após o oferecimento da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Em caso de impugnação da estimativa, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pelo perito. Com o arbitramento dos honorários, intime-se a ré a fim de que deposite o valor, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias de sua realização. Anota-se que, necessitando o perito de informações ou documentos que não constem dos autos, deverá obtê-los diretamente de quem os detiver, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, comunicando ao Juízo eventual recusa e especificando-a. Defiro a expedição de ofício ao Município de Jundiaí, para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, o histórico de solicitações de vistoria, poda ou supressão de árvores formuladas pela ré quanto ao logradouro em que ocorreu o evento, a existência de cronograma ou planejamento de manutenção arbórea para a área e as providências eventualmente adotadas em relação ao espécime referido nos autos. Expeça-se e encaminhe-se o ofício . Defiro, por fim, a exibição dos documentos relativos ao seguro do veículo, pertinente à apuração da extensão do prejuízo efetivamente suportado pela autora. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a apólice vigente à época do sinistro, o relatório de regulação ou de liquidação do sinistro, com discriminação dos valores indenizados, e os comprovantes de pagamento relativos aos reparos e às peças, discriminando o que foi custeado pela seguradora e o que foi custeado por ela própria. Não atendida a determinação, ou informada a impossibilidade de atendimento, expeça-se ofício à seguradora com o mesmo objeto. O pedido de produção de prova oral será apreciado depois da conclusão da perícia. Int.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO AMIGOS DO PORTAL DO PARAISO I

Autor MIZPA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO OTÁVIO DE MORAES NALINI

OAB: 516157/SP

MARCONI MAXIMIANO TEIXEIRA JUNIOR

OAB: 440879/SP

WILLIAM DE OLIVEIRA BESERRA

OAB: 344369/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005280-19.2026.8.26.0309/SP AUTOR : MIZPA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A ADVOGADO(A) : WILLIAM DE OLIVEIRA BESERRA (OAB SP344369) RÉU : ASSOCIACAO AMIGOS DO PORTAL DO PARAISO I ADVOGADO(A) : MARCONI MAXIMIANO TEIXEIRA JUNIOR (OAB SP440879) ADVOGADO(A) : JOÃO OTÁVIO DE MORAES NALINI (OAB SP516157) DESPACHO/DECISÃO Vistos. M. C. I. E. S/A ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de A. A. P. P. I, alegando que, em 1º de fevereiro de 2026, galho de árvore da espécie Paineira, situada em área comum do loteamento administrado pela ré, desprendeu-se e atingiu veículo de sua propriedade, causando avarias no capô, no farol dianteiro direito, no paralama dianteiro direito, na porta dianteira do passageiro e na película de proteção. Atribui o evento à omissão da ré quanto à conservação da arborização das áreas comuns e pede a condenação ao pagamento de R$ 36.595,14 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e catorze centavos) a título de danos materiais e de R$ 10.184,84 (dez mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) a título de danos morais (Evento 1). Citada, a ré contestou (Evento 27). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão da arborização em logradouros públicos é atribuição exclusiva do Município de Jundiaí, nos termos da Lei Municipal nº 10.104/2024, sendo vedada ao particular a intervenção direta em árvores. Requereu a denunciação da lide ao Município. Impugnou o valor da causa, afirmando que o proveito econômico real corresponderia a R$ 28.431,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e um reais). No mérito, sustentou ausência de culpa, força maior decorrente de temporal ocorrido na data dos fatos, higidez do espécime arbóreo, culpa exclusiva do guardião do veículo e inexistência de dano moral indenizável, requerendo ainda a exibição, pela autora, dos documentos relativos ao acionamento de seguro. Com a defesa vieram relatório técnico de ocorrência subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, levantamento fitossanitário, estatuto social, mensagens eletrônicas, fotografias e matéria jornalística. Em réplica, a autora aderiu ao pedido de denunciação da lide ao Município, refutou as preliminares e sustentou que o levantamento fitossanitário juntado pela própria ré recomenda, quanto à Paineira, "poda de adequação e de limpeza para compatibilização com o viário a fim de evitar quedas em veículos ou pedestres", o que revelaria risco conhecido e diagnosticado. Invocou o artigo 49, § 2º, da Lei nº 9.605/1998, na redação dada pela Lei nº 15.299/2025. Requereu o depoimento pessoal do representante da ré, a oitiva de testemunhas e, se necessária, prova pericial (Evento 35). A ré manifestou-se sobre a réplica e especificou provas (Evento 36). Opôs-se ao julgamento antecipado e requereu prova testemunhal, consistente na oitiva do guardião do veículo e de funcionários ou membros da associação; prova pericial a cargo de engenheiro agrônomo ou florestal; expedição de ofício ao Município de Jundiaí; e expedição de ofício à seguradora do veículo. Requereu, ainda, a fixação dos pontos controvertidos. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A legitimidade para a causa afere-se à luz da relação jurídica tal como deduzida na petição inicial. A autora imputa à ré conduta omissiva própria, consistente na falta de conservação e de providências quanto a árvore situada em área comum submetida à sua administração, e o estatuto social juntado com a contestação atribui à associação a finalidade de zelar pela conservação, limpeza, manutenção, reparação, administração, segurança e melhoria da malha viária das áreas incorporadas ao domínio público e objeto da autorização de uso (Evento 27). Há, portanto, pertinência subjetiva entre a ré e a pretensão deduzida. Saber se a competência municipal para o manejo arbóreo afasta o dever de agir da associação, se esse dever foi cumprido e se eventual omissão concorreu para o resultado são questões que se confundem com o mérito e com ele serão examinadas. Passo à análise do pedido de denunciação da lide ao Município de Jundiaí. O artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a denunciação àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda. O fundamento invocado pela ré, contudo, não é o de garantia própria. A associação sustenta que a responsabilidade pelo evento é integralmente do ente municipal, a quem competiria com exclusividade o manejo arbóreo, e que a ela, particular, era vedado agir. Alegação de responsabilidade exclusiva de terceiro constitui matéria de defesa direta, destinada a excluir a responsabilidade da própria ré, e não hipótese de regresso decorrente de lei ou de contrato. Admitir a denunciação importaria, ademais, introduzir no processo fundamento jurídico inteiramente novo, qual seja, a responsabilidade civil do ente público por omissão no exercício de atribuição administrativa, com causa de pedir, regime de responsabilização e pressupostos próprios, ampliando indevidamente o objeto de lide travada entre particulares. O ingresso do Município acarretaria ainda o deslocamento da competência para juízo especializado, com evidente prejuízo à duração razoável do processo e sem proveito correspondente para a solução da controvérsia. A adesão manifestada pela autora não altera esse quadro. A própria autora esclarece que pretende a intervenção do ente municipal com a finalidade de que preste esclarecimentos sobre o histórico de solicitações formuladas pela ré e sobre eventual planejamento de manutenção arbórea no local (Evento 35). A finalidade é probatória, não de garantia, e será integralmente atendida pela requisição de informações deferida adiante. Indefiro, pois, a denunciação da lide, ressalvado o exercício de eventual direito de regresso por ação autônoma, nos termos do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. Com relação à impugnação ao valor da causa, também não assiste razão à ré. Nas ações de indenização, o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido, na forma do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, e não ao montante que a parte contrária reputa efetivamente comprovado. A autora atribuiu à causa R$ 46.779,98 (quarenta e seis mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), soma exata dos valores pedidos a título de dano material e de dano moral. A discussão sobre a extensão do prejuízo suportado, sobre a idoneidade dos documentos de despesa e sobre a repercussão do acionamento de seguro diz respeito à procedência dos pedidos e será resolvida na sentença. Rejeito a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa. Não há outras questões processuais pendentes, nulidades a sanar ou irregularidade de representação. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: as condições fitossanitárias e estruturais da árvore e do galho que se desprendeu, na data do evento, e a existência de sinais externos de risco de queda; a ciência prévia da ré quanto a esse risco e as providências por ela adotadas, seja de manutenção direta, seja de comunicação ou requerimento ao Poder Público municipal; a intensidade do fenômeno climático ocorrido em 1º de fevereiro de 2026 e sua aptidão para, isoladamente, provocar a queda de galho de árvore hígida; a conduta do condutor do veículo e sua eventual contribuição causal para o resultado; a extensão do dano material efetivamente suportado pela autora, considerados os valores porventura cobertos por seguro; e a ocorrência de lesão a direito da personalidade da autora. O ônus da prova distribui-se na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A controvérsia sobre o estado do vegetal reclama conhecimento técnico especializado, tanto mais porque os autos contêm elementos técnicos de sentido divergente, a saber, o relatório de ocorrência que afirma a inexistência de situação anterior de risco iminente e o levantamento fitossanitário que recomenda poda de adequação e de limpeza para evitar quedas sobre veículos ou pedestres. Defiro, por isso, a produção de prova pericial de engenharia agronômica ou florestal, que terá por objeto apurar as condições fitossanitárias e estruturais da árvore e do galho desprendido, a existência de sinais externos e perceptíveis de risco de queda anteriores a 1º de fevereiro de 2026, o alcance técnico da recomendação de poda constante do levantamento fitossanitário e a aptidão do evento climático da data dos fatos para, por si só, provocar a queda de galho de espécime hígido . Para a perícia, nomeio perita Aryane Jesus Ferreira . Considerando que a perícia foi requerida pela ré, é dela o ônus de arcar com os honorários periciais (artigo 95 do CPC). Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-se o perito para que estime seus honorários, em 5 dias. Após o oferecimento da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Em caso de impugnação da estimativa, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pelo perito. Com o arbitramento dos honorários, intime-se a ré a fim de que deposite o valor, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias de sua realização. Anota-se que, necessitando o perito de informações ou documentos que não constem dos autos, deverá obtê-los diretamente de quem os detiver, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, comunicando ao Juízo eventual recusa e especificando-a. Defiro a expedição de ofício ao Município de Jundiaí, para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, o histórico de solicitações de vistoria, poda ou supressão de árvores formuladas pela ré quanto ao logradouro em que ocorreu o evento, a existência de cronograma ou planejamento de manutenção arbórea para a área e as providências eventualmente adotadas em relação ao espécime referido nos autos. Expeça-se e encaminhe-se o ofício . Defiro, por fim, a exibição dos documentos relativos ao seguro do veículo, pertinente à apuração da extensão do prejuízo efetivamente suportado pela autora. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a apólice vigente à época do sinistro, o relatório de regulação ou de liquidação do sinistro, com discriminação dos valores indenizados, e os comprovantes de pagamento relativos aos reparos e às peças, discriminando o que foi custeado pela seguradora e o que foi custeado por ela própria. Não atendida a determinação, ou informada a impossibilidade de atendimento, expeça-se ofício à seguradora com o mesmo objeto. O pedido de produção de prova oral será apreciado depois da conclusão da perícia. Int.