Detalhe do processo

4005275-32.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005275-32.2026.8.26.0071/SP AUTOR : SANDRA REGINA RUIZ ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - BANCO DAYCOVAL S.A. opôs Embargos de Declaração ao argumento de que a decisão de evento 31 encerraria omissão, porquanto teria deixado de apreciar os requerimentos probatórios formulados na manifestação de evento 27, consistentes na expedição de ofício à instituição financeira destinatária da TED, na designação de audiência de instrução e julgamento e na admissão da prova emprestada (evento 40). Em virtude disso, pugnou pelo provimento dos presentes embargos para que, concedendo-lhe efeitos infringentes, seja emendada a decisão embargada. É o relato necessário. Os embargos comportam acolhimento. Com efeito, assiste razão ao embargante ao apontar a existência de omissão na decisão embargada, porquanto os requerimentos probatórios formulados em sua manifestação de evento 27 não foram objeto de apreciação específica. Todavia, a análise de tais pleitos mostra-se prematura neste momento processual. Isso porque a produção da prova pericial digital foi reputada imprescindível para o esclarecimento da controvérsia relativa à autenticidade da contratação, podendo o resultado do laudo influenciar diretamente na necessidade, pertinência e utilidade das demais provas requeridas pelas partes. Assim, a apreciação dos pedidos de expedição de ofício, designação de audiência de instrução e julgamento e admissão da prova emprestada fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, ocasião em que este Juízo avaliará, de forma fundamentada, a necessidade de sua produção, à luz do conjunto probatório então existente. Desta forma, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos para sanar a omissão apontada, esclarecendo que os requerimentos probatórios formulados pelo requerido em evento 27 serão oportunamente apreciados após a conclusão da perícia digital determinada na decisão de evento 31. No mais, mantenho a r. decisão tal como prolatada. Proceda a Serventia às anotações necessárias. 2 - Aprovo os quesitos formulados nos eventos 42 e 43, no que concerne à prova técnica deferida. 3 - Diante do depósito dos honorários periciais em evento 42, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo ser observada, no mais, a decisão de evento 31. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor SANDRA REGINA RUIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI

OAB: 454348/SP

FERNANDO JOSÉ GARCIA

OAB: 134719/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005275-32.2026.8.26.0071/SP AUTOR : SANDRA REGINA RUIZ ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - BANCO DAYCOVAL S.A. opôs Embargos de Declaração ao argumento de que a decisão de evento 31 encerraria omissão, porquanto teria deixado de apreciar os requerimentos probatórios formulados na manifestação de evento 27, consistentes na expedição de ofício à instituição financeira destinatária da TED, na designação de audiência de instrução e julgamento e na admissão da prova emprestada (evento 40). Em virtude disso, pugnou pelo provimento dos presentes embargos para que, concedendo-lhe efeitos infringentes, seja emendada a decisão embargada. É o relato necessário. Os embargos comportam acolhimento. Com efeito, assiste razão ao embargante ao apontar a existência de omissão na decisão embargada, porquanto os requerimentos probatórios formulados em sua manifestação de evento 27 não foram objeto de apreciação específica. Todavia, a análise de tais pleitos mostra-se prematura neste momento processual. Isso porque a produção da prova pericial digital foi reputada imprescindível para o esclarecimento da controvérsia relativa à autenticidade da contratação, podendo o resultado do laudo influenciar diretamente na necessidade, pertinência e utilidade das demais provas requeridas pelas partes. Assim, a apreciação dos pedidos de expedição de ofício, designação de audiência de instrução e julgamento e admissão da prova emprestada fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, ocasião em que este Juízo avaliará, de forma fundamentada, a necessidade de sua produção, à luz do conjunto probatório então existente. Desta forma, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos para sanar a omissão apontada, esclarecendo que os requerimentos probatórios formulados pelo requerido em evento 27 serão oportunamente apreciados após a conclusão da perícia digital determinada na decisão de evento 31. No mais, mantenho a r. decisão tal como prolatada. Proceda a Serventia às anotações necessárias. 2 - Aprovo os quesitos formulados nos eventos 42 e 43, no que concerne à prova técnica deferida. 3 - Diante do depósito dos honorários periciais em evento 42, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo ser observada, no mais, a decisão de evento 31. Intimem-se.