Detalhe do processo

4005260-31.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005260-31.2026.8.26.0114/SP AUTOR : VILMA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : OTÁVIO LURAGO DA SILVA (OAB SP345855) RÉU : SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB SP201334) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Vilma Gonçalves da Silva em face de Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda. (Faculdade São Leopoldo Mandic). A parte autora alegou falha técnica e defeito no serviço odontológico prestado pela ré referente à confecção e instalação de prótese fixa superior, pleiteando a reexecução do tratamento sem custos (ou perdas e danos) e reparação por danos morais. A parte ré apresentou contestação no Evento 27, alegando a regularidade dos serviços prestados em ambiente acadêmico-supervisionado e sustentando que a perda de estabilidade da prótese decorreu de fatores clínicos individuais e supervenientes da paciente (doença periodontal, perda de suporte ósseo, higienização bucal e tabagismo). Houve réplica no Evento 39. Por fim, a requerida pleiteou pela produção da prova oral e pericial no Evento 51. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes estão devidamente representadas, são legítimas e ostentam interesse processual. Inexistindo nulidades, irregularidades ou questões preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado . Fixo como pontos fáticos controvertidos, i) a adequação técnica do planejamento, confecção, adaptação e entrega da prótese fixa superior realizada pela ré; ii) as causas determinantes da mobilidade e da perda de funcionalidade do trabalho protético constatadas em 2025 (se decorrentes de vício do serviço ou da evolução de condições biológicas/clínicas preexistentes e de hábitos da paciente); iii) a necessidade e a extensão do novo planejamento reabilitador apresentado e iv) a ocorrência de danos materiais e morais e o respectivo nexo de causalidade com a conduta da ré. A relação mantida entre as partes é nitidamente consumerista (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da consumidora quanto à impossibilidade de aferição técnica unilateral do serviço prestado, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da imparcialidade da apuração pericial judicial. Para dirimir a controvérsia, DEFIRO a realização de perícia odontológica. Para a perícia judicial, nomeio Alexandra Caleffi, especialista em prótese dentária, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato) e formular quesitos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Após, intimem-se a perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo pagamento ficará a cargo da requerida, a qual deverá realizar o pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicado para dar início aos trabalhos. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá a perita procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A necessidade de produção de prova oral será analisada após a vinda dos laudos periciais, momento em que se verificará a utilidade de oitiva de testemunhas, caso a perícia e os documentos não sejam suficientes. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação à perita (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intime-se. Campinas/SP, 30 de julho de 2026. 1 1. 369394
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA

Autor VILMA GONCALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTÁVIO LURAGO DA SILVA

OAB: 345855/SP

ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA

OAB: 201334/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005260-31.2026.8.26.0114/SP AUTOR : VILMA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : OTÁVIO LURAGO DA SILVA (OAB SP345855) RÉU : SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB SP201334) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Vilma Gonçalves da Silva em face de Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda. (Faculdade São Leopoldo Mandic). A parte autora alegou falha técnica e defeito no serviço odontológico prestado pela ré referente à confecção e instalação de prótese fixa superior, pleiteando a reexecução do tratamento sem custos (ou perdas e danos) e reparação por danos morais. A parte ré apresentou contestação no Evento 27, alegando a regularidade dos serviços prestados em ambiente acadêmico-supervisionado e sustentando que a perda de estabilidade da prótese decorreu de fatores clínicos individuais e supervenientes da paciente (doença periodontal, perda de suporte ósseo, higienização bucal e tabagismo). Houve réplica no Evento 39. Por fim, a requerida pleiteou pela produção da prova oral e pericial no Evento 51. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes estão devidamente representadas, são legítimas e ostentam interesse processual. Inexistindo nulidades, irregularidades ou questões preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado . Fixo como pontos fáticos controvertidos, i) a adequação técnica do planejamento, confecção, adaptação e entrega da prótese fixa superior realizada pela ré; ii) as causas determinantes da mobilidade e da perda de funcionalidade do trabalho protético constatadas em 2025 (se decorrentes de vício do serviço ou da evolução de condições biológicas/clínicas preexistentes e de hábitos da paciente); iii) a necessidade e a extensão do novo planejamento reabilitador apresentado e iv) a ocorrência de danos materiais e morais e o respectivo nexo de causalidade com a conduta da ré. A relação mantida entre as partes é nitidamente consumerista (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da consumidora quanto à impossibilidade de aferição técnica unilateral do serviço prestado, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da imparcialidade da apuração pericial judicial. Para dirimir a controvérsia, DEFIRO a realização de perícia odontológica. Para a perícia judicial, nomeio Alexandra Caleffi, especialista em prótese dentária, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato) e formular quesitos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Após, intimem-se a perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo pagamento ficará a cargo da requerida, a qual deverá realizar o pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicado para dar início aos trabalhos. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá a perita procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A necessidade de produção de prova oral será analisada após a vinda dos laudos periciais, momento em que se verificará a utilidade de oitiva de testemunhas, caso a perícia e os documentos não sejam suficientes. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação à perita (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intime-se. Campinas/SP, 30 de julho de 2026. 1 1. 369394