4005254-76.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005254-76.2026.8.26.0032/SP AUTOR : JUDITE DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIEL REIS DUARTE (OAB SP515513) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por JUDITE DE SOUZA contra de BANCO SAFRA S A . 1- Fica rejeitada a alegação de prescrição e decadência. Com efeito, nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em 5 anos a pretensão para reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando a contagem do prazo a partir da data do encerramento da cobrança. Observa-se que os descontos refrentes ao contrato impugnado na incial encerraram em abril de 2021, conforme extrato do INSS em evento 1 . Dessa forma, o prazo fatal para o ajuizamento da ação se deu em abril de 2026, e assim a autora o fez. Nesse sentido, há precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC - 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)' - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no AREsp 1904518 / PB 3ª T. j. 14/02/2025)." 2- A preliminar de carência da ação, suscitada em razão do cancelamento do contrato, não merece acolhimento, porquanto o referido fato não extingue o interesse processual da parte autora, subsistindo a necessidade de apreciação judicial quanto aos efeitos jurídicos decorrentes do contrato. 3- No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas; não há nulidades ou irregularidades a serem corrigidas e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Quanto aos meios de prova e distribuição do ônus probatório incumbe ao juiz o prudente arbítrio para verificação da relevância, necessidade e utilidade da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante determinação do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, acautelando-se para não vulnerar o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal. Para análise do pedido declaratório, considerando a negativa de contratação que se contrapõe aos instrumentos de contratos apresentandos pelo réu, contendo assinatura do consumidor, reputa-se necessária a produção de prova pericial nas respectivas assinaturas. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial grafotécnica (contrato n. 10890629 - evento 20, doc 7 ) nomeando Perito o Sr. Daniel Mendonça Frascino independentemente de compromisso (artigos 357, incisos I, II e IV, 370, parágrafo único, 443, inciso II, 465 e 466, todos do Código de Processo Civil). Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça". Conforme verificação gerencial realizada nesta Vara, identificou‑se expressiva quantidade de processos com a mesma natureza, envolvendo anualmente centenas de ações com objeto idêntico e que demandam a realização de perícias documentoscópicas e/ou grafotécnicas. Constatou‑se, ainda, que o modelo tradicional de solicitação individual de propostas aos peritos tem ocasionado reiterados atrasos, decorrentes de sucessivas devoluções e diligências processuais. Deste modo, arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 1.700,00, valor compatível com a natureza da prova, a complexidade verificada nos autos e os parâmetros usualmente praticados nesta Comarca. O arbitramento prévio, independentemente de proposta inicial do perito, apoia-se nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), bem como no poder de direção e adequação procedimental do magistrado (art. 139, VI, do CPC). Ressalte-se que a experiência reiterada demonstrou que o arbitramento prévio ao caso confere padronização e previsibilidade, reduz atrasos e aumenta a celeridade, preserva a economia processual, bem como não obsta posterior revisão, caso o perito justifique necessidade de adequação. A medida assegura tratamento uniforme e eficiente às demandas repetitivas que tramitam nesta Unidade Judiciária. Uma vez impugnada a autenticidade dos documentos pela parte adversa, intime-se a parte que os produziu a depositar a verba honorária, nos termos dos arts. 411, inciso III, 429, inciso II, do CPC. Sobre o tema, confira-se o decidido pelo c. STJ no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova – Falsidade – Assinatura, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )”. 4- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. 5- Depositados os honorários periciais, proceda o cartório à designação de data e horário para a coleta do material necessário, intimando-se o Sr. Perito e as partes. 6- Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega o laudo. 7- Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Manifestada divergência ou dúvida, intime-se o Perito para esclarecimento em 15 (quinze) dias. 9- Intime-se o requerido a proceder o depósito da via original do contrato a proceder a entrega ao Sr. Perito até o momento da coleta de material necessário. Int .
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor JUDITE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
GABRIEL REIS DUARTE
OAB: 515513/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005254-76.2026.8.26.0032/SP AUTOR : JUDITE DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIEL REIS DUARTE (OAB SP515513) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por JUDITE DE SOUZA contra de BANCO SAFRA S A . 1- Fica rejeitada a alegação de prescrição e decadência. Com efeito, nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em 5 anos a pretensão para reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando a contagem do prazo a partir da data do encerramento da cobrança. Observa-se que os descontos refrentes ao contrato impugnado na incial encerraram em abril de 2021, conforme extrato do INSS em evento 1 . Dessa forma, o prazo fatal para o ajuizamento da ação se deu em abril de 2026, e assim a autora o fez. Nesse sentido, há precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC - 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)' - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no AREsp 1904518 / PB 3ª T. j. 14/02/2025)." 2- A preliminar de carência da ação, suscitada em razão do cancelamento do contrato, não merece acolhimento, porquanto o referido fato não extingue o interesse processual da parte autora, subsistindo a necessidade de apreciação judicial quanto aos efeitos jurídicos decorrentes do contrato. 3- No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas; não há nulidades ou irregularidades a serem corrigidas e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Quanto aos meios de prova e distribuição do ônus probatório incumbe ao juiz o prudente arbítrio para verificação da relevância, necessidade e utilidade da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante determinação do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, acautelando-se para não vulnerar o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal. Para análise do pedido declaratório, considerando a negativa de contratação que se contrapõe aos instrumentos de contratos apresentandos pelo réu, contendo assinatura do consumidor, reputa-se necessária a produção de prova pericial nas respectivas assinaturas. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial grafotécnica (contrato n. 10890629 - evento 20, doc 7 ) nomeando Perito o Sr. Daniel Mendonça Frascino independentemente de compromisso (artigos 357, incisos I, II e IV, 370, parágrafo único, 443, inciso II, 465 e 466, todos do Código de Processo Civil). Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça". Conforme verificação gerencial realizada nesta Vara, identificou‑se expressiva quantidade de processos com a mesma natureza, envolvendo anualmente centenas de ações com objeto idêntico e que demandam a realização de perícias documentoscópicas e/ou grafotécnicas. Constatou‑se, ainda, que o modelo tradicional de solicitação individual de propostas aos peritos tem ocasionado reiterados atrasos, decorrentes de sucessivas devoluções e diligências processuais. Deste modo, arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 1.700,00, valor compatível com a natureza da prova, a complexidade verificada nos autos e os parâmetros usualmente praticados nesta Comarca. O arbitramento prévio, independentemente de proposta inicial do perito, apoia-se nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), bem como no poder de direção e adequação procedimental do magistrado (art. 139, VI, do CPC). Ressalte-se que a experiência reiterada demonstrou que o arbitramento prévio ao caso confere padronização e previsibilidade, reduz atrasos e aumenta a celeridade, preserva a economia processual, bem como não obsta posterior revisão, caso o perito justifique necessidade de adequação. A medida assegura tratamento uniforme e eficiente às demandas repetitivas que tramitam nesta Unidade Judiciária. Uma vez impugnada a autenticidade dos documentos pela parte adversa, intime-se a parte que os produziu a depositar a verba honorária, nos termos dos arts. 411, inciso III, 429, inciso II, do CPC. Sobre o tema, confira-se o decidido pelo c. STJ no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova – Falsidade – Assinatura, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )”. 4- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. 5- Depositados os honorários periciais, proceda o cartório à designação de data e horário para a coleta do material necessário, intimando-se o Sr. Perito e as partes. 6- Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega o laudo. 7- Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Manifestada divergência ou dúvida, intime-se o Perito para esclarecimento em 15 (quinze) dias. 9- Intime-se o requerido a proceder o depósito da via original do contrato a proceder a entrega ao Sr. Perito até o momento da coleta de material necessário. Int .