Detalhe do processo

4005249-25.2025.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005249-25.2025.8.26.0344/SP AUTOR : MARCON INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : GLAUCO MARCELO MARQUES (OAB SP153291) RÉU : SALVAGNINI DO BRASIL - COMERCIO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO MARCELO MORAIS (OAB SP231508) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARCON INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos em face de SALVAGNINI DO BRASIL - COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA., visando à declaração de inexigibilidade de cobranças de serviços e peças referentes aos anos de 2023 a 2025, no valor total de R$ 1.126.024,55. A causa de pedir remota é a alegada prestação defeituosa de serviços de manutenção nas máquinas dobradeiras pela requerida. Paralelamente, tramita perante este mesmo juízo o processo nº 4002189-44.2025.8.26.0344, que veicula Ação Anulatória de Título de Crédito e Cancelamento de Débito c.c. Tutela de Urgência, igualmente proposta pela Marcon contra a Salvagnini, discutindo a nulidade de duplicatas emitidas pela ré referentes a serviços prestados em 2023/2024, nos valores de R$ 82.996,63 e R$ 41.633,05. Neste último feito (4002189-44.2025.8.26.0344), o juízo já proferiu decisão de saneamento (Evento63) na qual, após afastar as preliminares de inaplicabilidade do CDC e incompetência territorial, deferiu a produção de prova pericial técnica e nomeou perito engenheiro para análise dos pontos controvertidos. O laudo pericial ainda não foi apresentado. No presente processo, a tutela de urgência foi deferida no evento 14, DESPADEC1 , com determinação de apensamento ao processo 4002189-44.2025.8.26.0344 para julgamento conjunto. A ré apresentou contestação ( evento 27, PET1 ) e a autora ofereceu réplica ( evento 40, RÉPLICA1 ). Em 12/06/2026 (Evento41), foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendem produzir. Ambas as demandas decorrem da mesma relação contratual de prestação de serviços técnicos de manutenção das máquinas dobradeiras. A causa de pedir remota é idêntica: a alegada má prestação dos serviços e a consequente inexigibilidade das cobranças efetuadas pela ré. A perícia técnica deferida no processo 4002189-44.2025.8.26.0344 (Evento63) tem por objeto justamente a análise da qualidade técnica das intervenções realizadas, questão central e comum a ambas as ações. Pois bem. O art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo artigo amplia esse conceito, determinando a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja conexão técnica entre eles. No caso concreto, embora o juízo já tenha determinado o apensamento dos feitos no Evento14 do presente processo, oportuno ratificar esse entendimento à luz dos elementos dos autos. A causa de pedir remota nas duas ações é rigorosamente a mesma. Em ambas, a autora sustenta que os serviços de manutenção prestados pela ré nas máquinas dobradeiras foram defeituosos, insuficientes e incapazes de solucionar os problemas apresentados pelos equipamentos, gerando sucessivos retrabalhos e cobranças indevidas. Essa mesma narrativa perpassa integralmente as duas petições iniciais e, igualmente, as contestações apresentadas pela ré. Não se desconhece que os pedidos imediatos são formalmente distintos: no processo 4002189-44.2025.8.26.0344, pede-se a anulação de títulos de crédito referentes a serviços de 2023/2024; no processo 4005249-25.2025.8.26.0344, pede-se a declaração de inexistência de débitos relativos a cobranças de 2025. Contudo, essa distinção formal não afasta a conexão, pois ambos os pedidos decorrem da mesma relação contratual continuada e da mesma alegação central de má prestação dos serviços. Há, portanto, interdependência fática e jurídica entre as demandas: a conclusão sobre a qualidade dos serviços prestados em 2023/2024 influenciará diretamente a análise da legitimidade das cobranças de 2025, e vice-versa. Além disso, a perícia técnica deferida no processo 4002189-44.2025.8.26.0344 abrange pontos controvertidos que são comuns a ambas as ações: a descrição técnica das máquinas e seu estado de funcionamento; quais serviços foram contratados e executados; se os serviços prestados foram tecnicamente adequados e eficazes; se houve aprovação expressa pela autora; qual foi a causa efetiva da solução dos problemas em agosto de 2025; se os defeitos decorreram de desgaste natural ou de falha na prestação dos serviços. Essas questões são o núcleo da controvérsia em ambos os processos. Há, portanto, risco concreto de decisões conflitantes se os feitos forem processados e julgados separadamente. A reunião para julgamento conjunto, já determinada no Evento14, é a medida processual adequada e deve ser ratificada, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. O art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC autoriza a suspensão do processo quando o julgamento do mérito depender do julgamento de outra causa ou da verificação de fato ou da produção de prova requisitada a outro juízo. O § 4º do mesmo artigo estabelece que essa suspensão não pode exceder o prazo de 1 (um) ano. A hipótese se amolda perfeitamente ao caso. A prova pericial técnica, deferida no processo 4002189-44.2025.8.26.0344, tem por objeto a análise da qualidade e adequação dos serviços prestados pela ré nas máquinas dobradeiras da autora. Essa é precisamente a questão central e comum a ambas as demandas. O laudo pericial único servirá de base para a formação da convicção do juízo nos dois feitos. A suspensão deve ser determinada pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC. Findo esse prazo, o processo retomará seu curso independentemente da conclusão da perícia. Ante o exposto: a) Ratifico a conexão já reconhecida entre o presente processo (nº 4005249-25.2025.8.26.0344) e o processo nº 4002189-44.2025.8.26.0344, mantendo-se a determinação de apensamento para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC. b) Suspendo o presente feito (nº 4005249-25.2025.8.26.0344) até a conclusão da prova pericial técnica determinada no processo nº 4002189-44.2025.8.26.0344, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. O prazo de suspensão não excederá 1 (um) ano, conforme art. 313, § 4º, do CPC. c) Determino que, após a conclusão da perícia no processo conexo (4002189-44.2025.8.26.0344), os autos retornem conclusos para saneamento e designação dos atos instrutórios remanescentes, inclusive audiência de instrução e julgamento, se necessária. Int..
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCON INDUSTRIA METALURGICA LTDA

Réu SALVAGNINI DO BRASIL - COMERCIO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCO MARCELO MARQUES

OAB: 153291/SP

JOÃO MARCELO MORAIS

OAB: 231508/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005249-25.2025.8.26.0344/SP AUTOR : MARCON INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : GLAUCO MARCELO MARQUES (OAB SP153291) RÉU : SALVAGNINI DO BRASIL - COMERCIO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO MARCELO MORAIS (OAB SP231508) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARCON INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos em face de SALVAGNINI DO BRASIL - COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA., visando à declaração de inexigibilidade de cobranças de serviços e peças referentes aos anos de 2023 a 2025, no valor total de R$ 1.126.024,55. A causa de pedir remota é a alegada prestação defeituosa de serviços de manutenção nas máquinas dobradeiras pela requerida. Paralelamente, tramita perante este mesmo juízo o processo nº 4002189-44.2025.8.26.0344, que veicula Ação Anulatória de Título de Crédito e Cancelamento de Débito c.c. Tutela de Urgência, igualmente proposta pela Marcon contra a Salvagnini, discutindo a nulidade de duplicatas emitidas pela ré referentes a serviços prestados em 2023/2024, nos valores de R$ 82.996,63 e R$ 41.633,05. Neste último feito (4002189-44.2025.8.26.0344), o juízo já proferiu decisão de saneamento (Evento63) na qual, após afastar as preliminares de inaplicabilidade do CDC e incompetência territorial, deferiu a produção de prova pericial técnica e nomeou perito engenheiro para análise dos pontos controvertidos. O laudo pericial ainda não foi apresentado. No presente processo, a tutela de urgência foi deferida no evento 14, DESPADEC1 , com determinação de apensamento ao processo 4002189-44.2025.8.26.0344 para julgamento conjunto. A ré apresentou contestação ( evento 27, PET1 ) e a autora ofereceu réplica ( evento 40, RÉPLICA1 ). Em 12/06/2026 (Evento41), foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendem produzir. Ambas as demandas decorrem da mesma relação contratual de prestação de serviços técnicos de manutenção das máquinas dobradeiras. A causa de pedir remota é idêntica: a alegada má prestação dos serviços e a consequente inexigibilidade das cobranças efetuadas pela ré. A perícia técnica deferida no processo 4002189-44.2025.8.26.0344 (Evento63) tem por objeto justamente a análise da qualidade técnica das intervenções realizadas, questão central e comum a ambas as ações. Pois bem. O art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo artigo amplia esse conceito, determinando a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja conexão técnica entre eles. No caso concreto, embora o juízo já tenha determinado o apensamento dos feitos no Evento14 do presente processo, oportuno ratificar esse entendimento à luz dos elementos dos autos. A causa de pedir remota nas duas ações é rigorosamente a mesma. Em ambas, a autora sustenta que os serviços de manutenção prestados pela ré nas máquinas dobradeiras foram defeituosos, insuficientes e incapazes de solucionar os problemas apresentados pelos equipamentos, gerando sucessivos retrabalhos e cobranças indevidas. Essa mesma narrativa perpassa integralmente as duas petições iniciais e, igualmente, as contestações apresentadas pela ré. Não se desconhece que os pedidos imediatos são formalmente distintos: no processo 4002189-44.2025.8.26.0344, pede-se a anulação de títulos de crédito referentes a serviços de 2023/2024; no processo 4005249-25.2025.8.26.0344, pede-se a declaração de inexistência de débitos relativos a cobranças de 2025. Contudo, essa distinção formal não afasta a conexão, pois ambos os pedidos decorrem da mesma relação contratual continuada e da mesma alegação central de má prestação dos serviços. Há, portanto, interdependência fática e jurídica entre as demandas: a conclusão sobre a qualidade dos serviços prestados em 2023/2024 influenciará diretamente a análise da legitimidade das cobranças de 2025, e vice-versa. Além disso, a perícia técnica deferida no processo 4002189-44.2025.8.26.0344 abrange pontos controvertidos que são comuns a ambas as ações: a descrição técnica das máquinas e seu estado de funcionamento; quais serviços foram contratados e executados; se os serviços prestados foram tecnicamente adequados e eficazes; se houve aprovação expressa pela autora; qual foi a causa efetiva da solução dos problemas em agosto de 2025; se os defeitos decorreram de desgaste natural ou de falha na prestação dos serviços. Essas questões são o núcleo da controvérsia em ambos os processos. Há, portanto, risco concreto de decisões conflitantes se os feitos forem processados e julgados separadamente. A reunião para julgamento conjunto, já determinada no Evento14, é a medida processual adequada e deve ser ratificada, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. O art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC autoriza a suspensão do processo quando o julgamento do mérito depender do julgamento de outra causa ou da verificação de fato ou da produção de prova requisitada a outro juízo. O § 4º do mesmo artigo estabelece que essa suspensão não pode exceder o prazo de 1 (um) ano. A hipótese se amolda perfeitamente ao caso. A prova pericial técnica, deferida no processo 4002189-44.2025.8.26.0344, tem por objeto a análise da qualidade e adequação dos serviços prestados pela ré nas máquinas dobradeiras da autora. Essa é precisamente a questão central e comum a ambas as demandas. O laudo pericial único servirá de base para a formação da convicção do juízo nos dois feitos. A suspensão deve ser determinada pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC. Findo esse prazo, o processo retomará seu curso independentemente da conclusão da perícia. Ante o exposto: a) Ratifico a conexão já reconhecida entre o presente processo (nº 4005249-25.2025.8.26.0344) e o processo nº 4002189-44.2025.8.26.0344, mantendo-se a determinação de apensamento para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC. b) Suspendo o presente feito (nº 4005249-25.2025.8.26.0344) até a conclusão da prova pericial técnica determinada no processo nº 4002189-44.2025.8.26.0344, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. O prazo de suspensão não excederá 1 (um) ano, conforme art. 313, § 4º, do CPC. c) Determino que, após a conclusão da perícia no processo conexo (4002189-44.2025.8.26.0344), os autos retornem conclusos para saneamento e designação dos atos instrutórios remanescentes, inclusive audiência de instrução e julgamento, se necessária. Int..