Detalhe do processo

4005246-17.2026.8.26.0609

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4005246-17.2026.8.26.0609/SP REQUERENTE : CICERA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DA GAMA (OAB SP192856) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Produção Antecipada de Provas. Defiro, pois presentes seus requisitos legais. A pretensão inicial almeja a realização de perícia odontológica para avaliar eventuais danos decorrentes de tratamento de implantodontia e próteses protocoladas. Com efeito, no caso dos autos, a produção antecipada de provas prestará para evitar o perecimento do estado atual da cavidade bucal antes de eventuais intervenções reparadoras, bem como para justificar ou evitar o ajuizamento de nova ação, podendo, ainda, viabilizar a autocomposição das partes, nos termos do art. 381, II e III, do CPC. Nomeio para o desempenho do encargo o perito Sr. Adalmir Queiroz, o qual deve ser intimado para estimar seus honorários. Intimem-se as partes para indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Quesitos do Juízo: a) a adequação das técnicas adotadas nos procedimentos de implantodontia (Arcada Inferior) e prótese (Arcada Superior) descritos nos contratos; b) a presença de qualquer conduta enquadrável como imperícia, imprudência ou negligência odontológica; e c) a existência de nexo de causalidade entre os tratamentos ministrados pela clínica e as intercorrências funcionais e estéticas narradas na exordial. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do CPC, "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Laudo em 30 (trinta) dias após a antecipação dos honorários pericias. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida, via portal eletrônico, para acompanhar a produção da prova, dando-lhe ciência dos termos do item 1 acima. Deverá constar expressamente na carta de citação a advertência de que, por se tratar de procedimento autônomo de produção antecipada de provas, neste feito não se admitirá defesa ou recurso (art. 382, § 4º, do CPC), tampouco o Juízo se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC). Fica a parte requerida ciente, contudo, de que lhe é lícito requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato (art. 382, § 3º, do CPC). Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CICERA MARIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DA GAMA

OAB: 192856/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Produção Antecipada da Prova Nº 4005246-17.2026.8.26.0609/SP REQUERENTE : CICERA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DA GAMA (OAB SP192856) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Produção Antecipada de Provas. Defiro, pois presentes seus requisitos legais. A pretensão inicial almeja a realização de perícia odontológica para avaliar eventuais danos decorrentes de tratamento de implantodontia e próteses protocoladas. Com efeito, no caso dos autos, a produção antecipada de provas prestará para evitar o perecimento do estado atual da cavidade bucal antes de eventuais intervenções reparadoras, bem como para justificar ou evitar o ajuizamento de nova ação, podendo, ainda, viabilizar a autocomposição das partes, nos termos do art. 381, II e III, do CPC. Nomeio para o desempenho do encargo o perito Sr. Adalmir Queiroz, o qual deve ser intimado para estimar seus honorários. Intimem-se as partes para indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Quesitos do Juízo: a) a adequação das técnicas adotadas nos procedimentos de implantodontia (Arcada Inferior) e prótese (Arcada Superior) descritos nos contratos; b) a presença de qualquer conduta enquadrável como imperícia, imprudência ou negligência odontológica; e c) a existência de nexo de causalidade entre os tratamentos ministrados pela clínica e as intercorrências funcionais e estéticas narradas na exordial. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do CPC, "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Laudo em 30 (trinta) dias após a antecipação dos honorários pericias. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida, via portal eletrônico, para acompanhar a produção da prova, dando-lhe ciência dos termos do item 1 acima. Deverá constar expressamente na carta de citação a advertência de que, por se tratar de procedimento autônomo de produção antecipada de provas, neste feito não se admitirá defesa ou recurso (art. 382, § 4º, do CPC), tampouco o Juízo se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC). Fica a parte requerida ciente, contudo, de que lhe é lícito requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato (art. 382, § 3º, do CPC). Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se.