4005235-32.2026.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005235-32.2026.8.26.0077/SP AUTOR : LUARA MILANI DE PAIVA ADVOGADO(A) : ALEX PEREIRA DA SILVA (OAB SP398673) AUTOR : JOAO ROBERTO DE PAIVA ADVOGADO(A) : ALEX PEREIRA DA SILVA (OAB SP398673) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito, Dr. LUCAS GAJARDONI FERNANDES Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada. Verifica-se que João Roberto de Paiva consta no cadastro processual como autor, embora a petição inicial apresente apenas Luara Milani de Paiva como demandante, por ele representada. Assim, no prazo de 15 dias , deverá a parte autora esclarecer se João Roberto de Paiva também integra o polo ativo. Em caso afirmativo, deverá regularizar a petição inicial, especificando a causa de pedir e os pedidos formulados em nome próprio, bem como a representação processual, mediante apresentação de procuração por ele outorgada pessoalmente. Caso figure apenas como representante legal da menor, deverá requerer a correspondente retificação do cadastro processual. Indefiro, desde já, a tutela de urgência. Embora os documentos médicos demonstrem a gravidade das lesões sofridas pela autora, o boletim de ocorrência constitui, por ora, o único elemento relativo à dinâmica do acidente, não tendo sido juntados laudo pericial, croqui, fotografias do local, declarações de testemunhas ou outros elementos técnicos que permitam atribuir, em cognição sumária e com segurança, a responsabilidade pelo evento aos réus. Além disso, o pedido liminar compreende, de forma ampla e continuada, o custeio de todos os tratamentos médicos, fisioterápicos, psicológicos, medicamentosos, ortopédicos e protéticos, sem apresentação de relatório médico contemporâneo, plano terapêutico individualizado, prescrições atuais ou orçamento vigente. Os orçamentos juntados foram emitidos em janeiro de 2025, com validade de apenas 15 dias. Ausentes, portanto, elementos suficientes para evidenciar, neste momento, a probabilidade do direito e delimitar concretamente a obrigação pretendida, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório ou diante da apresentação de documentação complementar. Cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se. , data da assinatura.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO ROBERTO DE PAIVA
Autor LUARA MILANI DE PAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX PEREIRA DA SILVA
OAB: 398673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005235-32.2026.8.26.0077/SP AUTOR : LUARA MILANI DE PAIVA ADVOGADO(A) : ALEX PEREIRA DA SILVA (OAB SP398673) AUTOR : JOAO ROBERTO DE PAIVA ADVOGADO(A) : ALEX PEREIRA DA SILVA (OAB SP398673) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito, Dr. LUCAS GAJARDONI FERNANDES Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada. Verifica-se que João Roberto de Paiva consta no cadastro processual como autor, embora a petição inicial apresente apenas Luara Milani de Paiva como demandante, por ele representada. Assim, no prazo de 15 dias , deverá a parte autora esclarecer se João Roberto de Paiva também integra o polo ativo. Em caso afirmativo, deverá regularizar a petição inicial, especificando a causa de pedir e os pedidos formulados em nome próprio, bem como a representação processual, mediante apresentação de procuração por ele outorgada pessoalmente. Caso figure apenas como representante legal da menor, deverá requerer a correspondente retificação do cadastro processual. Indefiro, desde já, a tutela de urgência. Embora os documentos médicos demonstrem a gravidade das lesões sofridas pela autora, o boletim de ocorrência constitui, por ora, o único elemento relativo à dinâmica do acidente, não tendo sido juntados laudo pericial, croqui, fotografias do local, declarações de testemunhas ou outros elementos técnicos que permitam atribuir, em cognição sumária e com segurança, a responsabilidade pelo evento aos réus. Além disso, o pedido liminar compreende, de forma ampla e continuada, o custeio de todos os tratamentos médicos, fisioterápicos, psicológicos, medicamentosos, ortopédicos e protéticos, sem apresentação de relatório médico contemporâneo, plano terapêutico individualizado, prescrições atuais ou orçamento vigente. Os orçamentos juntados foram emitidos em janeiro de 2025, com validade de apenas 15 dias. Ausentes, portanto, elementos suficientes para evidenciar, neste momento, a probabilidade do direito e delimitar concretamente a obrigação pretendida, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório ou diante da apresentação de documentação complementar. Cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se. , data da assinatura.