Detalhe do processo

4005232-40.2026.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005232-40.2026.8.26.0348/SP AUTOR : JOSE PEREIRA COSTA ADVOGADO(A) : JOSUÉ LOPES (OAB SP465991) RÉU : DENTISTAS MAUA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : KARINA SANTOS DA SILVA (OAB SP289426) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ PEREIRA COSTA em face de DENTISTAS MAUÁ CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA . Narra o autor, em síntese, que contratou junto à requerida tratamento odontológico consistente na instalação de implantes/protocolo dentário, pelo valor total de R$ 7.000,00, cujo pagamento teria sido integralmente realizado, sustentando que, após a conclusão do tratamento, passou a apresentar dores, dificuldade de mastigação e deformidades nos implantes instalados, sem que a clínica ré apresentasse solução adequada para os problemas relatados. Requer, ao final, a restituição integral dos valores pagos, bem como indenização por danos morais A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais ficha clínica, comprovantes bancários de pagamento, exame radiográfico, fotografias da prótese e protocolo administrativo junto ao PROCON Municipal de Mauá (eventos 1.2/1.15). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida (evento 4). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (evento 14), alegando, preliminarmente, a tempestividade da defesa diante da ausência de juntada do aviso de recebimento da carta citatória. No mérito, sustenta que o tratamento realizado não se restringia à arcada superior, tendo sido disponibilizada ao autor, sem custos adicionais, prótese parcial removível inferior (PPR) considerada tecnicamente indispensável à adequada distribuição da carga mastigatória. Afirma, ainda, que o autor deixou de utilizar a referida prótese e recusou a utilização de placa de bruxismo posteriormente indicada, circunstâncias que teriam causado sobrecarga mecânica e comprometimento do resultado do tratamento. Sustenta inexistência de falha técnica, culpa exclusiva do consumidor ou, subsidiariamente, culpa concorrente, impugnando os pedidos indenizatórios. Requereu a produção de prova documental, depoimento pessoal do autor e perícia odontológica. Juntou documentos (14.2/14.3). A representação processual da requerida foi posteriormente regularizada mediante juntada de procuração (evento 15). Instadas as partes a especificarem provas (evento 16), a requerida reiterou o requerimento de produção de prova pericial odontológica e depoimento pessoal do autor (evento 21). Sobreveio réplica (evento 22), na qual o autor impugnou os documentos apresentados pela ré, sustentando que não houve comprovação da efetiva entrega da PPR inferior, nem orientação acerca da imprescindibilidade de sua utilização para o sucesso do tratamento. Reiterou a existência de falha na prestação dos serviços, requereu a inversão do ônus da prova e manifestou expresso interesse na realização de perícia odontológica. É o relatório. II. DECIDO. 1. A alegação apresentada pela requerida acerca da ausência de juntada do aviso de recebimento da carta citatória não configura verdadeira preliminar processual apta à extinção ou suspensão do feito. De todo modo, eventual irregularidade estaria superada pelo comparecimento espontâneo da demandada aos autos e pela apresentação de defesa de mérito, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC. Rejeita-se, portanto, qualquer insurgência processual nesse sentido. 2. O autor impugnou especificamente o documento apresentado pela requerida no evento 14.3, sustentando tratar-se de documento apócrifo e produzido unilateralmente. A questão, contudo, relaciona-se à força probatória do documento e não à sua admissibilidade. Assim, a autenticidade, idoneidade e valor probatório do documento serão apreciados por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos instrutórios que vierem a ser produzidos. Rejeita-se a impugnação como questão preliminar. 3. Superadas tais questões, as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades a serem reconhecidas nem outras questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, dá-se por saneado o feito. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista. O autor figura como destinatário final dos serviços odontológicos prestados pela requerida, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Embora a responsabilidade pessoal do profissional liberal dependa da demonstração de culpa (art. 14, §4º, do CDC), a hipótese dos autos envolve discussão acerca do resultado obtido em tratamento de reabilitação protética e implantes dentários, matéria de elevada complexidade técnica cuja documentação clínica encontra-se predominantemente sob a esfera de disponibilidade da requerida. Além disso, revela-se manifesta a hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar as causas do insucesso do tratamento, sobretudo diante das alegações defensivas de que o comprometimento da prótese teria decorrido da ausência de utilização de PPR inferior e de placa de bruxismo. Nessas circunstâncias, presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTE-SE O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora . A inversão probatória, na hipótese, alcança igualmente o respectivo ônus financeiro da produção da prova técnica, sob pena de esvaziamento da própria eficácia do instituto. [1] 5. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência de defeito, vício ou inadequação técnica nos procedimentos odontológicos realizados pela requerida; b) se os problemas apontados pelo autor decorrem de falha na prestação dos serviços ou da ausência de utilização da prótese parcial removível inferior (PPR) e/ou da placa de bruxismo mencionadas pela defesa; c) se a PPR inferior integrava o planejamento terapêutico e se houve sua efetiva entrega ao autor, bem como orientação técnica quanto à sua utilização; d) a adequação dos procedimentos de acompanhamento e ajustes realizados pela requerida após a conclusão do tratamento; e) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor e nexo causal entre os procedimentos executados pela requerida. 6. Dada a natureza técnica da matéria debatida, defere-se a produção da prova pericial requerida por ambas as partes , nomeando para sua realização o perito GUSTAVO RODRIGUES MANRIQUE , fixando o prazo de até 20 (vinte) dias para entrega do laudo após o início dos trabalhos. Intime-se, via correio eletrônico, para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Na oportunidade, cientifique-o de que deverá apresentar estimativa de seus honorários definitivos , cujo adiantamento caberá à parte RÉ, em face da inversão do ônus da prova que importa em inversão do ônus financeiro. 6.1. Com a resposta do perito, abra-se vista da estimativa de seus honorários para que as partes apresentem eventual impugnação sobre o valor estimado. 6.2. Com o aceite do valor estimado pelo perito, providencie a parte ré o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias. 6.3. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. 7. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, ficam as partes intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 8. Por ora, indefere-se o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pela requerida. A necessidade de produção de prova oral poderá ser reavaliada após a juntada do laudo pericial, à luz de eventual remanescente controvérsia fática. 9. Faculta-se à requerida, no prazo comum para apresentação de quesitos, a juntada de prontuário odontológico integral, radiografias, exames complementares, termos de consentimento e demais documentos clínicos pertinentes ao tratamento discutido nos autos. Intimem-se. [1] Nesse sentido: “APELAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO ODONTOLÓGICO – EXTRAÇÃO DO DENTE DO SISO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – INCONFORMISMO DAS PARTES - Responsabilidade subjetiva do profissional liberal – Artigo 14, § 4º, do CDC – Tratamento odontológico para fins de extração de dente – Obrigação de resultado – Ônus do réu de demonstrar a adequação do serviço prestado – Laudo pericial conclusivo no sentido de que o dente não foi extraído, o réu não seguiu os preceitos técnicos exigidos para a boa prática médica e existente nexo causal entre os problemas de saúde apresentados pela autora e o tratamento odontológico executado pelo réu – Culpa concorrente da vítima não demonstrada – Conduta da autora de não ter observado o repouso e voltado ao consultório para a continuidade do tratamento que se tornou irrelevante dada a grave negligência do réu decisiva para a produção dos danos – Dever de indenizar configurado – Dano moral - Razoabilidade do valor fixado em R$10.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto – Honorários advocatícios - Inviabilidade de arbitramento equitativo quando não preenchidos os pressupostos legais – Readequação dos honorários advocatícios conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC – Fixação em 15% do valor da condenação – Sentença reformada em parte – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.” (TJSP; Apelação Cível 1000455-53.2021.8.26.0602; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) (Destacou-se). “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA – Lei 14.181/2021 – Dívida exorbitante em comparação à remuneração percebida pelo requerente – Superendividamento configurado – Decisão que inverteu o ônus da prova com base no CDC e determinou a realização de perícia contábil às expensas dos requeridos – Insurgência – Descabimento – Aplicabilidade do CDC na hipótese – Perícia necessária ao deslinde da controvérsia – Inversão do ônus da prova e, consequentemente, de seu ônus financeiro – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2242973-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) (Destacou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – Pretensão de inversão do ônus da prova – Cabimento – Hipótese em que são transferidos à seguradora sub-rogada os direitos de seus segurados, consumidores indenizados – Responsabilidade objetiva por fato do serviço que integra a relação de direito material (CDC, art. 14), devendo ser observada em favor da seguradora sub-rogada – Precedentes do STJ e do TJSP – Seguradora que tem o ônus de comprovar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conformação esta que não autoriza seja vulnerada a inversão do ônus da prova – Ônus de produzir a prova que engloba, também, o ônus do custeio para a sua produção, sob pena de esvaziamento do instituto – RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2047906-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) (Destacou-se). Mauá , 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DENTISTAS MAUA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

Autor JOSE PEREIRA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSUÉ LOPES

OAB: 465991/SP

KARINA SANTOS DA SILVA

OAB: 289426/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005232-40.2026.8.26.0348/SP AUTOR : JOSE PEREIRA COSTA ADVOGADO(A) : JOSUÉ LOPES (OAB SP465991) RÉU : DENTISTAS MAUA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : KARINA SANTOS DA SILVA (OAB SP289426) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ PEREIRA COSTA em face de DENTISTAS MAUÁ CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA . Narra o autor, em síntese, que contratou junto à requerida tratamento odontológico consistente na instalação de implantes/protocolo dentário, pelo valor total de R$ 7.000,00, cujo pagamento teria sido integralmente realizado, sustentando que, após a conclusão do tratamento, passou a apresentar dores, dificuldade de mastigação e deformidades nos implantes instalados, sem que a clínica ré apresentasse solução adequada para os problemas relatados. Requer, ao final, a restituição integral dos valores pagos, bem como indenização por danos morais A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais ficha clínica, comprovantes bancários de pagamento, exame radiográfico, fotografias da prótese e protocolo administrativo junto ao PROCON Municipal de Mauá (eventos 1.2/1.15). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida (evento 4). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (evento 14), alegando, preliminarmente, a tempestividade da defesa diante da ausência de juntada do aviso de recebimento da carta citatória. No mérito, sustenta que o tratamento realizado não se restringia à arcada superior, tendo sido disponibilizada ao autor, sem custos adicionais, prótese parcial removível inferior (PPR) considerada tecnicamente indispensável à adequada distribuição da carga mastigatória. Afirma, ainda, que o autor deixou de utilizar a referida prótese e recusou a utilização de placa de bruxismo posteriormente indicada, circunstâncias que teriam causado sobrecarga mecânica e comprometimento do resultado do tratamento. Sustenta inexistência de falha técnica, culpa exclusiva do consumidor ou, subsidiariamente, culpa concorrente, impugnando os pedidos indenizatórios. Requereu a produção de prova documental, depoimento pessoal do autor e perícia odontológica. Juntou documentos (14.2/14.3). A representação processual da requerida foi posteriormente regularizada mediante juntada de procuração (evento 15). Instadas as partes a especificarem provas (evento 16), a requerida reiterou o requerimento de produção de prova pericial odontológica e depoimento pessoal do autor (evento 21). Sobreveio réplica (evento 22), na qual o autor impugnou os documentos apresentados pela ré, sustentando que não houve comprovação da efetiva entrega da PPR inferior, nem orientação acerca da imprescindibilidade de sua utilização para o sucesso do tratamento. Reiterou a existência de falha na prestação dos serviços, requereu a inversão do ônus da prova e manifestou expresso interesse na realização de perícia odontológica. É o relatório. II. DECIDO. 1. A alegação apresentada pela requerida acerca da ausência de juntada do aviso de recebimento da carta citatória não configura verdadeira preliminar processual apta à extinção ou suspensão do feito. De todo modo, eventual irregularidade estaria superada pelo comparecimento espontâneo da demandada aos autos e pela apresentação de defesa de mérito, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC. Rejeita-se, portanto, qualquer insurgência processual nesse sentido. 2. O autor impugnou especificamente o documento apresentado pela requerida no evento 14.3, sustentando tratar-se de documento apócrifo e produzido unilateralmente. A questão, contudo, relaciona-se à força probatória do documento e não à sua admissibilidade. Assim, a autenticidade, idoneidade e valor probatório do documento serão apreciados por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos instrutórios que vierem a ser produzidos. Rejeita-se a impugnação como questão preliminar. 3. Superadas tais questões, as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades a serem reconhecidas nem outras questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, dá-se por saneado o feito. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista. O autor figura como destinatário final dos serviços odontológicos prestados pela requerida, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Embora a responsabilidade pessoal do profissional liberal dependa da demonstração de culpa (art. 14, §4º, do CDC), a hipótese dos autos envolve discussão acerca do resultado obtido em tratamento de reabilitação protética e implantes dentários, matéria de elevada complexidade técnica cuja documentação clínica encontra-se predominantemente sob a esfera de disponibilidade da requerida. Além disso, revela-se manifesta a hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar as causas do insucesso do tratamento, sobretudo diante das alegações defensivas de que o comprometimento da prótese teria decorrido da ausência de utilização de PPR inferior e de placa de bruxismo. Nessas circunstâncias, presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTE-SE O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora . A inversão probatória, na hipótese, alcança igualmente o respectivo ônus financeiro da produção da prova técnica, sob pena de esvaziamento da própria eficácia do instituto. [1] 5. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência de defeito, vício ou inadequação técnica nos procedimentos odontológicos realizados pela requerida; b) se os problemas apontados pelo autor decorrem de falha na prestação dos serviços ou da ausência de utilização da prótese parcial removível inferior (PPR) e/ou da placa de bruxismo mencionadas pela defesa; c) se a PPR inferior integrava o planejamento terapêutico e se houve sua efetiva entrega ao autor, bem como orientação técnica quanto à sua utilização; d) a adequação dos procedimentos de acompanhamento e ajustes realizados pela requerida após a conclusão do tratamento; e) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor e nexo causal entre os procedimentos executados pela requerida. 6. Dada a natureza técnica da matéria debatida, defere-se a produção da prova pericial requerida por ambas as partes , nomeando para sua realização o perito GUSTAVO RODRIGUES MANRIQUE , fixando o prazo de até 20 (vinte) dias para entrega do laudo após o início dos trabalhos. Intime-se, via correio eletrônico, para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Na oportunidade, cientifique-o de que deverá apresentar estimativa de seus honorários definitivos , cujo adiantamento caberá à parte RÉ, em face da inversão do ônus da prova que importa em inversão do ônus financeiro. 6.1. Com a resposta do perito, abra-se vista da estimativa de seus honorários para que as partes apresentem eventual impugnação sobre o valor estimado. 6.2. Com o aceite do valor estimado pelo perito, providencie a parte ré o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias. 6.3. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. 7. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, ficam as partes intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 8. Por ora, indefere-se o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pela requerida. A necessidade de produção de prova oral poderá ser reavaliada após a juntada do laudo pericial, à luz de eventual remanescente controvérsia fática. 9. Faculta-se à requerida, no prazo comum para apresentação de quesitos, a juntada de prontuário odontológico integral, radiografias, exames complementares, termos de consentimento e demais documentos clínicos pertinentes ao tratamento discutido nos autos. Intimem-se. [1] Nesse sentido: “APELAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO ODONTOLÓGICO – EXTRAÇÃO DO DENTE DO SISO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – INCONFORMISMO DAS PARTES - Responsabilidade subjetiva do profissional liberal – Artigo 14, § 4º, do CDC – Tratamento odontológico para fins de extração de dente – Obrigação de resultado – Ônus do réu de demonstrar a adequação do serviço prestado – Laudo pericial conclusivo no sentido de que o dente não foi extraído, o réu não seguiu os preceitos técnicos exigidos para a boa prática médica e existente nexo causal entre os problemas de saúde apresentados pela autora e o tratamento odontológico executado pelo réu – Culpa concorrente da vítima não demonstrada – Conduta da autora de não ter observado o repouso e voltado ao consultório para a continuidade do tratamento que se tornou irrelevante dada a grave negligência do réu decisiva para a produção dos danos – Dever de indenizar configurado – Dano moral - Razoabilidade do valor fixado em R$10.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto – Honorários advocatícios - Inviabilidade de arbitramento equitativo quando não preenchidos os pressupostos legais – Readequação dos honorários advocatícios conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC – Fixação em 15% do valor da condenação – Sentença reformada em parte – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.” (TJSP; Apelação Cível 1000455-53.2021.8.26.0602; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) (Destacou-se). “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA – Lei 14.181/2021 – Dívida exorbitante em comparação à remuneração percebida pelo requerente – Superendividamento configurado – Decisão que inverteu o ônus da prova com base no CDC e determinou a realização de perícia contábil às expensas dos requeridos – Insurgência – Descabimento – Aplicabilidade do CDC na hipótese – Perícia necessária ao deslinde da controvérsia – Inversão do ônus da prova e, consequentemente, de seu ônus financeiro – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2242973-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) (Destacou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – Pretensão de inversão do ônus da prova – Cabimento – Hipótese em que são transferidos à seguradora sub-rogada os direitos de seus segurados, consumidores indenizados – Responsabilidade objetiva por fato do serviço que integra a relação de direito material (CDC, art. 14), devendo ser observada em favor da seguradora sub-rogada – Precedentes do STJ e do TJSP – Seguradora que tem o ônus de comprovar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conformação esta que não autoriza seja vulnerada a inversão do ônus da prova – Ônus de produzir a prova que engloba, também, o ônus do custeio para a sua produção, sob pena de esvaziamento do instituto – RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2047906-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) (Destacou-se). Mauá , 25 de agosto de 2026.