4005228-63.2026.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4005228-63.2026.8.26.0037/SP AUTOR : ANTONIO CARLOS BRANDI ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ APARECIDO GUILHERI (OAB SP517914) RÉU : TATIANE DA SILVA BRANDI ADVOGADO(A) : ANA PAULA BRANTI MATIAS (OAB SP269163) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Rejeito a impugnação à gratuidade (art. 337, XIII, do CPC) arguida no Evento 26. A declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade relativa (art. 99, §3º, do CPC), não afastada pela assistência de advogado privado (art. 99, §4º, do CPC). Além disso, constam dos autos (Evento 18 e 38) documentos que dão suporte fático à arguida insuficiência, razão pela qual a impugnação, ao deixar de confrontar especificamente os elementos mencionados, revela-se genérica, sendo incapaz de desconstituir a referida presunção. Concedo a gratuidade à ré. Anote-se. 2. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual (artigos 17 e 337, XI, do CPC) arguida no Evento 18. O interesse processual se caracteriza diante de pretensão resistida que revele a necessidade da intervenção jurisdicional para solução da controvérsia, a adequação da via eleita e a utilidade do provimento pretendido. A requerida resiste à pretensão. Deduz igual pretensão possessória em sede de reconvenção. Logo, a adequação dos pedidos à realidade subjacente demanda o exame no mérito dos fatos deduzidas pelas partes. 3. Afastadas as preliminares e sem questões pendentes, passo a sanear o feito. As partes estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 4. A controvérsia fática incide sobre: (a) a origem da posse da requerida; (b) a configuração de danos morais; (c) a exigibilidade de indenização pelo uso exclusivo de parte do bem comum. O ônus da prova deve ser distribuído nos termos do art. 373 do CPC. Cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Por sua vez, cabe à parte requerida a prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora. 5. Determino a realização de perícia para avaliação do locatício do bem e para verificar a divisão física do bem, ficando rejeitado o pedido de inspeção judicial, considerando que a perícia é suficiente para tal finalidade (art. 370, parágrafo único, do CPC). A pertinência da prova oral será examinada após a produção da prova pericial. Nomeio Stela Bisinotto , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Registro que o custo da perícia será de ambas as partes porque determinada de ofício (art. 95, caput , do CPC). 6. Anoto que autor e ré são beneficiários da gratuidade de Justiça. Após o Comunicado Conjunto nº 258/2024, os honorários periciais com custeio atribuído aos beneficiários da justiça gratuita são providenciados pela Secretaria da Justiça e Cidadania, sendo o valor fixado nos termos do anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial. Nos termos do anexo I, trata-se de perícia de Engenharia/Arquitetura (item 02). A questão é sobre Avaliação de Imóvel Urbano, grau I (subitem 01), razão pela qual fixo o valor dos honorários periciais em 44 UFESPs. O valor da UFESP é R$ 38,42 em 2026, o que resulta no total de R$ 1.690,48. Expeça-se ofício para reserva de honorários ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública vinculada à respectiva área de abrangência. 7. No prazo comum de quinze dias, sob pena de preclusão, as partes poderão: i) indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); ii) formular quesitos e arguir impedimentos ou suspeição. 8. Após o item anterior, será intimado(a) o(a) perito(a) para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias; em caso de recusa, voltem conclusos para nova nomeação. 9. Caso não haja oposição, efetuada a reserva de honorários, comunique-se o(a) perito(a) (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos no prazo de quinze dias. Caso haja necessidade de exame in loco , o(a) perito(a) fará agendamento, designando dia, hora e local e informará nos autos. Em seguida, providenciará a Serventia a intimação das partes por ato ordinatório. Os reagendamentos eventuais, noticiados pelas partes ou pelo(a) perito(a), dar-se-ão da mesma forma. O laudo pericial – que deverá ser objetivo, esclarecedor e, sempre que possível, conciso – deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da realização dos trabalhos (agendamento). 10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão: i) providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos; ii) formular quesitos suplementares ou pedido de esclarecimento, ocasião em que o(a) perito(a) será ouvido(a), com prazo de quinze dias para resposta. 11. Por ocasião da manifestação sobre o laudo pericial, as partes deverão informar se pretendem a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão, justificando a pertinência e relevância. 12. Após o item anterior, os autos virão conclusos para homologação do laudo pericial e liberação do pagamento. Int. Araraquara, 15/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS BRANDI
Réu TATIANE DA SILVA BRANDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA BRANTI MATIAS
OAB: 269163/SP
RAFAEL LUIZ APARECIDO GUILHERI
OAB: 517914/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4005228-63.2026.8.26.0037/SP AUTOR : ANTONIO CARLOS BRANDI ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ APARECIDO GUILHERI (OAB SP517914) RÉU : TATIANE DA SILVA BRANDI ADVOGADO(A) : ANA PAULA BRANTI MATIAS (OAB SP269163) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Rejeito a impugnação à gratuidade (art. 337, XIII, do CPC) arguida no Evento 26. A declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade relativa (art. 99, §3º, do CPC), não afastada pela assistência de advogado privado (art. 99, §4º, do CPC). Além disso, constam dos autos (Evento 18 e 38) documentos que dão suporte fático à arguida insuficiência, razão pela qual a impugnação, ao deixar de confrontar especificamente os elementos mencionados, revela-se genérica, sendo incapaz de desconstituir a referida presunção. Concedo a gratuidade à ré. Anote-se. 2. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual (artigos 17 e 337, XI, do CPC) arguida no Evento 18. O interesse processual se caracteriza diante de pretensão resistida que revele a necessidade da intervenção jurisdicional para solução da controvérsia, a adequação da via eleita e a utilidade do provimento pretendido. A requerida resiste à pretensão. Deduz igual pretensão possessória em sede de reconvenção. Logo, a adequação dos pedidos à realidade subjacente demanda o exame no mérito dos fatos deduzidas pelas partes. 3. Afastadas as preliminares e sem questões pendentes, passo a sanear o feito. As partes estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 4. A controvérsia fática incide sobre: (a) a origem da posse da requerida; (b) a configuração de danos morais; (c) a exigibilidade de indenização pelo uso exclusivo de parte do bem comum. O ônus da prova deve ser distribuído nos termos do art. 373 do CPC. Cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Por sua vez, cabe à parte requerida a prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora. 5. Determino a realização de perícia para avaliação do locatício do bem e para verificar a divisão física do bem, ficando rejeitado o pedido de inspeção judicial, considerando que a perícia é suficiente para tal finalidade (art. 370, parágrafo único, do CPC). A pertinência da prova oral será examinada após a produção da prova pericial. Nomeio Stela Bisinotto , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Registro que o custo da perícia será de ambas as partes porque determinada de ofício (art. 95, caput , do CPC). 6. Anoto que autor e ré são beneficiários da gratuidade de Justiça. Após o Comunicado Conjunto nº 258/2024, os honorários periciais com custeio atribuído aos beneficiários da justiça gratuita são providenciados pela Secretaria da Justiça e Cidadania, sendo o valor fixado nos termos do anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial. Nos termos do anexo I, trata-se de perícia de Engenharia/Arquitetura (item 02). A questão é sobre Avaliação de Imóvel Urbano, grau I (subitem 01), razão pela qual fixo o valor dos honorários periciais em 44 UFESPs. O valor da UFESP é R$ 38,42 em 2026, o que resulta no total de R$ 1.690,48. Expeça-se ofício para reserva de honorários ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública vinculada à respectiva área de abrangência. 7. No prazo comum de quinze dias, sob pena de preclusão, as partes poderão: i) indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); ii) formular quesitos e arguir impedimentos ou suspeição. 8. Após o item anterior, será intimado(a) o(a) perito(a) para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias; em caso de recusa, voltem conclusos para nova nomeação. 9. Caso não haja oposição, efetuada a reserva de honorários, comunique-se o(a) perito(a) (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos no prazo de quinze dias. Caso haja necessidade de exame in loco , o(a) perito(a) fará agendamento, designando dia, hora e local e informará nos autos. Em seguida, providenciará a Serventia a intimação das partes por ato ordinatório. Os reagendamentos eventuais, noticiados pelas partes ou pelo(a) perito(a), dar-se-ão da mesma forma. O laudo pericial – que deverá ser objetivo, esclarecedor e, sempre que possível, conciso – deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da realização dos trabalhos (agendamento). 10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão: i) providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos; ii) formular quesitos suplementares ou pedido de esclarecimento, ocasião em que o(a) perito(a) será ouvido(a), com prazo de quinze dias para resposta. 11. Por ocasião da manifestação sobre o laudo pericial, as partes deverão informar se pretendem a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão, justificando a pertinência e relevância. 12. Após o item anterior, os autos virão conclusos para homologação do laudo pericial e liberação do pagamento. Int. Araraquara, 15/07/2026.