4005219-28.2025.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005219-28.2025.8.26.0590/SP AUTOR : ROSIMEIRE MARIA MATOS ADVOGADO(A) : MARYSTELLA CARVALHO FERREIRA (OAB SP341071) RÉU : PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB PR045828) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 66, PET1: O pedido de retirada dos documentos formulado pela ré (evento 66) comporta deferimento. Nos termos do art. 432, parágrafo único, do CPC, "não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo", dispensando-se, com isso, a perícia grafotécnica e digital anteriormente determinada. Sucede que a retirada, no caso concreto, não pode aproveitar à própria ré. Cabia a ela, por força do art. 429, II, do CPC, o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas, por ser a parte que produziu os documentos. Ao desistir da via probatória apta a essa demonstração, não pode a ré beneficiar-se da própria desistência, devendo os documentos ser desconsiderados como prova da regular contratação dos serviços impugnados. Diante da dispensa da prova pericial, fica prejudicada a deliberação sobre os honorários periciais estimados no evento 58, tornando-se dispensável o depósito determinado no evento 60. Comunique-se a perita nomeada . De outro lado, quanto à determinação de exibição, pela ré, de todas as faturas do cartão de crédito emitidas em nome da autora desde 01/07/2023 (Evento 50, DESPADEC1), verifico o decurso in albis do prazo assinalado, sem que a ré tenha cumprido a ordem ou apresentado justificativa, providência alcançada pela preclusão temporal. Assim, nos termos dos arts. 400 e 401 do CPC, tal como expressamente cominado no despacho saneador, presumem-se verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, a autora pretendia provar, notadamente a existência das cobranças indevidamente lançadas em sua fatura desde a primeira compra. Superadas as questões probatórias pendentes, declaro encerrada a instrução e faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Int.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor ROSIMEIRE MARIA MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS
OAB: 45828/PR
MARYSTELLA CARVALHO FERREIRA
OAB: 341071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005219-28.2025.8.26.0590/SP AUTOR : ROSIMEIRE MARIA MATOS ADVOGADO(A) : MARYSTELLA CARVALHO FERREIRA (OAB SP341071) RÉU : PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB PR045828) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 66, PET1: O pedido de retirada dos documentos formulado pela ré (evento 66) comporta deferimento. Nos termos do art. 432, parágrafo único, do CPC, "não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo", dispensando-se, com isso, a perícia grafotécnica e digital anteriormente determinada. Sucede que a retirada, no caso concreto, não pode aproveitar à própria ré. Cabia a ela, por força do art. 429, II, do CPC, o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas, por ser a parte que produziu os documentos. Ao desistir da via probatória apta a essa demonstração, não pode a ré beneficiar-se da própria desistência, devendo os documentos ser desconsiderados como prova da regular contratação dos serviços impugnados. Diante da dispensa da prova pericial, fica prejudicada a deliberação sobre os honorários periciais estimados no evento 58, tornando-se dispensável o depósito determinado no evento 60. Comunique-se a perita nomeada . De outro lado, quanto à determinação de exibição, pela ré, de todas as faturas do cartão de crédito emitidas em nome da autora desde 01/07/2023 (Evento 50, DESPADEC1), verifico o decurso in albis do prazo assinalado, sem que a ré tenha cumprido a ordem ou apresentado justificativa, providência alcançada pela preclusão temporal. Assim, nos termos dos arts. 400 e 401 do CPC, tal como expressamente cominado no despacho saneador, presumem-se verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, a autora pretendia provar, notadamente a existência das cobranças indevidamente lançadas em sua fatura desde a primeira compra. Superadas as questões probatórias pendentes, declaro encerrada a instrução e faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Int.