Detalhe do processo

4005219-28.2025.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005219-28.2025.8.26.0590/SP AUTOR : ROSIMEIRE MARIA MATOS ADVOGADO(A) : MARYSTELLA CARVALHO FERREIRA (OAB SP341071) RÉU : PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB PR045828) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 66, PET1: O pedido de retirada dos documentos formulado pela ré (evento 66) comporta deferimento. Nos termos do art. 432, parágrafo único, do CPC, "não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo", dispensando-se, com isso, a perícia grafotécnica e digital anteriormente determinada. Sucede que a retirada, no caso concreto, não pode aproveitar à própria ré. Cabia a ela, por força do art. 429, II, do CPC, o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas, por ser a parte que produziu os documentos. Ao desistir da via probatória apta a essa demonstração, não pode a ré beneficiar-se da própria desistência, devendo os documentos ser desconsiderados como prova da regular contratação dos serviços impugnados. Diante da dispensa da prova pericial, fica prejudicada a deliberação sobre os honorários periciais estimados no evento 58, tornando-se dispensável o depósito determinado no evento 60. Comunique-se a perita nomeada . De outro lado, quanto à determinação de exibição, pela ré, de todas as faturas do cartão de crédito emitidas em nome da autora desde 01/07/2023 (Evento 50, DESPADEC1), verifico o decurso in albis do prazo assinalado, sem que a ré tenha cumprido a ordem ou apresentado justificativa, providência alcançada pela preclusão temporal. Assim, nos termos dos arts. 400 e 401 do CPC, tal como expressamente cominado no despacho saneador, presumem-se verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, a autora pretendia provar, notadamente a existência das cobranças indevidamente lançadas em sua fatura desde a primeira compra. Superadas as questões probatórias pendentes, declaro encerrada a instrução e faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Int.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor ROSIMEIRE MARIA MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS

OAB: 45828/PR

MARYSTELLA CARVALHO FERREIRA

OAB: 341071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005219-28.2025.8.26.0590/SP AUTOR : ROSIMEIRE MARIA MATOS ADVOGADO(A) : MARYSTELLA CARVALHO FERREIRA (OAB SP341071) RÉU : PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB PR045828) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 66, PET1: O pedido de retirada dos documentos formulado pela ré (evento 66) comporta deferimento. Nos termos do art. 432, parágrafo único, do CPC, "não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo", dispensando-se, com isso, a perícia grafotécnica e digital anteriormente determinada. Sucede que a retirada, no caso concreto, não pode aproveitar à própria ré. Cabia a ela, por força do art. 429, II, do CPC, o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas, por ser a parte que produziu os documentos. Ao desistir da via probatória apta a essa demonstração, não pode a ré beneficiar-se da própria desistência, devendo os documentos ser desconsiderados como prova da regular contratação dos serviços impugnados. Diante da dispensa da prova pericial, fica prejudicada a deliberação sobre os honorários periciais estimados no evento 58, tornando-se dispensável o depósito determinado no evento 60. Comunique-se a perita nomeada . De outro lado, quanto à determinação de exibição, pela ré, de todas as faturas do cartão de crédito emitidas em nome da autora desde 01/07/2023 (Evento 50, DESPADEC1), verifico o decurso in albis do prazo assinalado, sem que a ré tenha cumprido a ordem ou apresentado justificativa, providência alcançada pela preclusão temporal. Assim, nos termos dos arts. 400 e 401 do CPC, tal como expressamente cominado no despacho saneador, presumem-se verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, a autora pretendia provar, notadamente a existência das cobranças indevidamente lançadas em sua fatura desde a primeira compra. Superadas as questões probatórias pendentes, declaro encerrada a instrução e faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Int.