4005217-11.2026.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005217-11.2026.8.26.0077/SP AUTOR : NASCITURO (GENITORA BRUNA DOS SANTOS FEREZIN) ADVOGADO(A) : KEILLA DIAS TAKAHASHI (OAB SP162176) AUTOR : MIGUEL FEREZIN DOS SANTOS CORREA ADVOGADO(A) : KEILLA DIAS TAKAHASHI (OAB SP162176) AUTOR : BRUNA DOS SANTOS FEREZIN ADVOGADO(A) : KEILLA DIAS TAKAHASHI (OAB SP162176) AUTOR : MANUELY FEREZIN DOS SANTOS CORREA ADVOGADO(A) : KEILLA DIAS TAKAHASHI (OAB SP162176) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito, Dr. LUCAS GAJARDONI FERNANDES Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Não obstante o óbito da vítima e a consequente redução da renda familiar evidenciem situação de necessidade, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito. O boletim de ocorrência comprova o envolvimento dos veículos e registra que a motocicleta foi encontrada no acostamento, com danos na parte traseira, enquanto o automóvel conduzido pelo primeiro réu apresentava danos na região frontal direita. Contudo, não permite concluir, com a segurança necessária, que a vítima já estivesse parada no acostamento quando ocorreu a colisão. Ao contrário, consta do documento que o condutor não soube precisar a dinâmica do acidente e que seria necessário aguardar a elaboração do laudo pericial. As conversas juntadas indicam a existência de problemas mecânicos na motocicleta, mas também não demonstram sua posição no momento do impacto. Soma-se a isso o fato de os demonstrativos de pagamento do primeiro réu serem referentes ao ano de 2024 e revelarem renda líquida já substancialmente comprometida, inclusive por pensão alimentícia anteriormente estabelecida. Nesse contexto, considerando ainda a reduzida reversibilidade das prestações de natureza alimentar, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório e a apresentação de elementos mais seguros acerca da dinâmica do acidente. Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a contestação ou diante da apresentação de prova superveniente relevante. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Conforme instruções disponíveis no Infoeproc Edição 55 , a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado , sendo a atuação das unidades judiciais é meramente residual. Atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. O peticionamento de forma diversa da prevista implica na análise e cadastramento manual pela Serventia, que o fará em ordem cronológica de análise e sem prazo previamente definido. Dúvidas deverão ser sanadas via suporte ( www.suportesistemastjsp.com.br ), oferta EPROC 1º Grau. Diante do interesse de menores e de nascituro, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. , data da assinatura.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA DOS SANTOS FEREZIN
Autor MANUELY FEREZIN DOS SANTOS CORREA
Autor MIGUEL FEREZIN DOS SANTOS CORREA
Autor NASCITURO (GENITORA BRUNA DOS SANTOS FEREZIN)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEILLA DIAS TAKAHASHI
OAB: 162176/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005217-11.2026.8.26.0077/SP AUTOR : NASCITURO (GENITORA BRUNA DOS SANTOS FEREZIN) ADVOGADO(A) : KEILLA DIAS TAKAHASHI (OAB SP162176) AUTOR : MIGUEL FEREZIN DOS SANTOS CORREA ADVOGADO(A) : KEILLA DIAS TAKAHASHI (OAB SP162176) AUTOR : BRUNA DOS SANTOS FEREZIN ADVOGADO(A) : KEILLA DIAS TAKAHASHI (OAB SP162176) AUTOR : MANUELY FEREZIN DOS SANTOS CORREA ADVOGADO(A) : KEILLA DIAS TAKAHASHI (OAB SP162176) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito, Dr. LUCAS GAJARDONI FERNANDES Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Não obstante o óbito da vítima e a consequente redução da renda familiar evidenciem situação de necessidade, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito. O boletim de ocorrência comprova o envolvimento dos veículos e registra que a motocicleta foi encontrada no acostamento, com danos na parte traseira, enquanto o automóvel conduzido pelo primeiro réu apresentava danos na região frontal direita. Contudo, não permite concluir, com a segurança necessária, que a vítima já estivesse parada no acostamento quando ocorreu a colisão. Ao contrário, consta do documento que o condutor não soube precisar a dinâmica do acidente e que seria necessário aguardar a elaboração do laudo pericial. As conversas juntadas indicam a existência de problemas mecânicos na motocicleta, mas também não demonstram sua posição no momento do impacto. Soma-se a isso o fato de os demonstrativos de pagamento do primeiro réu serem referentes ao ano de 2024 e revelarem renda líquida já substancialmente comprometida, inclusive por pensão alimentícia anteriormente estabelecida. Nesse contexto, considerando ainda a reduzida reversibilidade das prestações de natureza alimentar, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório e a apresentação de elementos mais seguros acerca da dinâmica do acidente. Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a contestação ou diante da apresentação de prova superveniente relevante. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Conforme instruções disponíveis no Infoeproc Edição 55 , a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado , sendo a atuação das unidades judiciais é meramente residual. Atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. O peticionamento de forma diversa da prevista implica na análise e cadastramento manual pela Serventia, que o fará em ordem cronológica de análise e sem prazo previamente definido. Dúvidas deverão ser sanadas via suporte ( www.suportesistemastjsp.com.br ), oferta EPROC 1º Grau. Diante do interesse de menores e de nascituro, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. , data da assinatura.