4005210-92.2025.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005210-92.2025.8.26.0161/SP AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) RÉU : BRUNO KAIQUE FERREIRA BATISTA ADVOGADO(A) : DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO (OAB SP519327) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 37: A pesquisa Petrus centraliza as pesquisas de endereço nas plataformas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, de modo que não trará nenhum resultado útil ao feito. Nesse sentido: “ PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. Diligências que esgotaram os endereços disponíveis. Desnecessidade de outras medidas. Sistema PETRUS a encerrar ferramenta que centraliza as pesquisas de endereço nas plataformas Sisbajud, Receita Federal/CNJ e Renajud. Suficiência. Réu em local incerto e não sabido. Citação por edital válida. Vício não identificado. Decisão que determinou a penhora de bens e o prosseguimento da execução também é válida. Recurso desprovido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23326286120258260000 Sorocaba, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 20/10/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2025). (g.n.). Evento 32 e 51: A fim de se apreciar o pedido de justiça gratuita, apresente o requerido cópia de sua declaração de Imposto de Renda. A isenção de declaração de Imposto de Renda deverá ser comprovada, através de pesquisa no site da Receita Federal, cujas informações sobre a DIRPF são obtidas na seção referente ao “Meu Imposto de Renda”. Isto posto, apresente a parte autora, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o documento indicado na decisão supramencionada, sob pena de indeferimento do benefício. Em seguida, tornem-me os autos conclusos. A arguição de falsidade pode ser levada a efeito nos mesmos autos em que suscitada, sendo dispensável o ajuizamento de ação específica para que se possa aferir se é ou não do requerido assinatura aposta no contrato que instrui a inicial da busca e apreensão. Nesse sentido: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo contra decisão que determinou a apresentação de incidente de falsidade em autos apartados, distribuindo-o por dependência ao processo 5 Agravo de Instrumento nº 2054352-63.2026.8.26.0000 -Voto nº 8056PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO principal. Agravante sustenta a desnecessidade de tal procedimento, alegando que a falsidade pode ser arguida no bojo da ação principal. II. Questão em Discussão Questão em discussão consiste em determinar se a arguição de falsidade deve ser processada em autos apartados ou se pode ser analisada no bojo do processo principal. III. Razões de Decidir A legislação pertinente (arts. 430 a 433 do CPC) permite que a falsidade seja resolvida como questão incidental, sem necessidade de distribuição por dependência em autos apartados. Precedentes desta Corte indicam que a arguição de falsidade pode ser processada nos mesmos autos da ação principal, promovendo celeridade e economia processual. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A arguição de falsidade pode ser processada no bojo do processo principal, sem necessidade de autos apartados. 2. A análise conjunta privilegia a celeridade e a economia processual. Recurso provido ." (TJSP. Agravo de Instrumento 2005282-14.2025.8.26.0000. Relator: James Siano. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado. Foro de Itaporanga - Vara Única. Data do Julgamento: 23/01/2025. Data de Registro: 23/01/2025). A autenticidade do contrato digital apresentado pelo autor com a inicial foi impugnada pelo réu em sede de arguição de falsidade. Necessária, pois, a realização de perícia nos documentos juntados. Nomeio, para tanto, o perito TIAGO ANTÔNIO DA SILVA (e-mail tiago@skynetworks.com.br). Autorizo o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico. Intime-se o experto, para que informe a possibilidade da perícia e estime seus honorários, os quais serão suportados pelo réu, nos termos do art. 429, II do CPC, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade. O exame pericial apenas terá início após o pagamento dos honorários. O laudo será apresentado em 30 (trinta) dias. Ressalta-se que, comprovada a autenticidade do contrato, a autora será condenada em litigância de má-fé. " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – decisão pela qual foi determinado que o ônus de provar a falsidade da assinatura era do agravante, devendo, por isso, custear a produção da prova pericial grafotécnica – aplicação do art. 429, II do CPC, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade – instituição financeira agravante que foi quem produziu o documento, cabendo, pois, a ela o ônus de provar a autenticidade da assinatura – custeio da prova pelo agravante que é decorrência lógica do ônus que lhe foi imposto pela lei – interpretação sistemática da regra prevista no art. 95 do CPC – honorários periciais – arbitramento provisório – cabimento – honorários provisórios fixados em R$ 1.000,00 – razoabilidade e proporcionalidade na fixação – embora não haja propriamente uma obrigação de custear a perícia, o fato de ser do agravante o ônus da prova justifica que se determine que ele deposite os honorários provisórios do perito ou, assim não fazendo, arque com o ônus de não ter provado a autenticidade do documento – observação de que não se trata de honorários definitivos, os quais serão fixados somente com a entrega do laudo pericial – decisão mantida – agravo desprovido. "(Agravo de Instrumento nº 2324142-24.2024.8.26.0000, Des. Rel. CASTRO FIGLIOLIA, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2025). " Agravo de instrumento. Alienação Fiduciária. Busca e Apreensão. Alegação de falsidade de assinatura no AR. Determinada a realização de perícia grafotécnica, seu custo financeiro deve ser carreado à parte que produziu o documento inquinado de falso. Inteligência do art. 429, inciso II, do CPC. Recurso provido." (Agravo de Instrumento nº 2143765-92.2023.8.26.0000, Des. Rel. RÔMOLO RUSSO, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2023). Intimem-se Diadema,22 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO KAIQUE FERREIRA BATISTA
Autor SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO
OAB: 519327/SP
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
OAB: 94243/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005210-92.2025.8.26.0161/SP AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) RÉU : BRUNO KAIQUE FERREIRA BATISTA ADVOGADO(A) : DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO (OAB SP519327) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 37: A pesquisa Petrus centraliza as pesquisas de endereço nas plataformas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, de modo que não trará nenhum resultado útil ao feito. Nesse sentido: “ PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. Diligências que esgotaram os endereços disponíveis. Desnecessidade de outras medidas. Sistema PETRUS a encerrar ferramenta que centraliza as pesquisas de endereço nas plataformas Sisbajud, Receita Federal/CNJ e Renajud. Suficiência. Réu em local incerto e não sabido. Citação por edital válida. Vício não identificado. Decisão que determinou a penhora de bens e o prosseguimento da execução também é válida. Recurso desprovido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23326286120258260000 Sorocaba, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 20/10/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2025). (g.n.). Evento 32 e 51: A fim de se apreciar o pedido de justiça gratuita, apresente o requerido cópia de sua declaração de Imposto de Renda. A isenção de declaração de Imposto de Renda deverá ser comprovada, através de pesquisa no site da Receita Federal, cujas informações sobre a DIRPF são obtidas na seção referente ao “Meu Imposto de Renda”. Isto posto, apresente a parte autora, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o documento indicado na decisão supramencionada, sob pena de indeferimento do benefício. Em seguida, tornem-me os autos conclusos. A arguição de falsidade pode ser levada a efeito nos mesmos autos em que suscitada, sendo dispensável o ajuizamento de ação específica para que se possa aferir se é ou não do requerido assinatura aposta no contrato que instrui a inicial da busca e apreensão. Nesse sentido: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo contra decisão que determinou a apresentação de incidente de falsidade em autos apartados, distribuindo-o por dependência ao processo 5 Agravo de Instrumento nº 2054352-63.2026.8.26.0000 -Voto nº 8056PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO principal. Agravante sustenta a desnecessidade de tal procedimento, alegando que a falsidade pode ser arguida no bojo da ação principal. II. Questão em Discussão Questão em discussão consiste em determinar se a arguição de falsidade deve ser processada em autos apartados ou se pode ser analisada no bojo do processo principal. III. Razões de Decidir A legislação pertinente (arts. 430 a 433 do CPC) permite que a falsidade seja resolvida como questão incidental, sem necessidade de distribuição por dependência em autos apartados. Precedentes desta Corte indicam que a arguição de falsidade pode ser processada nos mesmos autos da ação principal, promovendo celeridade e economia processual. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A arguição de falsidade pode ser processada no bojo do processo principal, sem necessidade de autos apartados. 2. A análise conjunta privilegia a celeridade e a economia processual. Recurso provido ." (TJSP. Agravo de Instrumento 2005282-14.2025.8.26.0000. Relator: James Siano. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado. Foro de Itaporanga - Vara Única. Data do Julgamento: 23/01/2025. Data de Registro: 23/01/2025). A autenticidade do contrato digital apresentado pelo autor com a inicial foi impugnada pelo réu em sede de arguição de falsidade. Necessária, pois, a realização de perícia nos documentos juntados. Nomeio, para tanto, o perito TIAGO ANTÔNIO DA SILVA (e-mail tiago@skynetworks.com.br). Autorizo o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico. Intime-se o experto, para que informe a possibilidade da perícia e estime seus honorários, os quais serão suportados pelo réu, nos termos do art. 429, II do CPC, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade. O exame pericial apenas terá início após o pagamento dos honorários. O laudo será apresentado em 30 (trinta) dias. Ressalta-se que, comprovada a autenticidade do contrato, a autora será condenada em litigância de má-fé. " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – decisão pela qual foi determinado que o ônus de provar a falsidade da assinatura era do agravante, devendo, por isso, custear a produção da prova pericial grafotécnica – aplicação do art. 429, II do CPC, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade – instituição financeira agravante que foi quem produziu o documento, cabendo, pois, a ela o ônus de provar a autenticidade da assinatura – custeio da prova pelo agravante que é decorrência lógica do ônus que lhe foi imposto pela lei – interpretação sistemática da regra prevista no art. 95 do CPC – honorários periciais – arbitramento provisório – cabimento – honorários provisórios fixados em R$ 1.000,00 – razoabilidade e proporcionalidade na fixação – embora não haja propriamente uma obrigação de custear a perícia, o fato de ser do agravante o ônus da prova justifica que se determine que ele deposite os honorários provisórios do perito ou, assim não fazendo, arque com o ônus de não ter provado a autenticidade do documento – observação de que não se trata de honorários definitivos, os quais serão fixados somente com a entrega do laudo pericial – decisão mantida – agravo desprovido. "(Agravo de Instrumento nº 2324142-24.2024.8.26.0000, Des. Rel. CASTRO FIGLIOLIA, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2025). " Agravo de instrumento. Alienação Fiduciária. Busca e Apreensão. Alegação de falsidade de assinatura no AR. Determinada a realização de perícia grafotécnica, seu custo financeiro deve ser carreado à parte que produziu o documento inquinado de falso. Inteligência do art. 429, inciso II, do CPC. Recurso provido." (Agravo de Instrumento nº 2143765-92.2023.8.26.0000, Des. Rel. RÔMOLO RUSSO, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2023). Intimem-se Diadema,22 de julho de 2026