Detalhe do processo

4005204-59.2025.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005204-59.2025.8.26.0590/SP AUTOR : MARCIA SIRIACO YAMAMOTO ADVOGADO(A) : CLEY ARROJO MARTINEZ (OAB SP242966) RÉU : INSTITUTO DE EDUCACAO, CULTURA E ENSINO SUPERIOR S/A ADVOGADO(A) : CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB SP099646) RÉU : NELI LEITE PROENÇA ADVOGADO(A) : MARCO CESAR SANTOS (OAB SP336983) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida Neli Leite Proença, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, com as devidas anotações no sistema. Por seu turno, não há inépcia da inicial, que descreve regularmente os fatos e veicula pedidos possíveis, ensejando a ampla defesa e o contraditório. No mesmo sentido, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora narra que os fatos se deram por conduta das requeridas, explicada na inicial. Assim, partindo da premissa de que as condições da ação comportam apreciação in status assertiones (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Poderes Instrutórios do Juiz, 4ª edição, Revista dos Tribunais, p. 52/53), há legitimidade passiva de ambas as rés. A inexistência de ato ilícito é matéria de mérito. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. No mais, as partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: (I) a existência de fato do serviço; (II) a ocorrência de danos e o seu quantum . Para solução da demanda, designo audiência para 28 de outubro de 2026, às 14 horas , ocasião na qual serão ouvidas a parte autora e a requerida Neli Leite Proença , em depoimentos pessoais, e testemunhas arroladas no evento evento 49, RÉPLICA1 . Nos termos dos artigos 3º e 4º da Resolução 481/2022 do CNJ, considerando o número de partes situadas em diversos municípios, a audiência ocorrerá em forma integralmente telepresencial. O acesso poderá ser realizado também por meio do QR Code disponibilizado a seguir: Link de acesso para a audiência Informo que as partes, advogados e testemunhas não podem estar no mesmo ambiente na hora da audiência e, no horário e data designado, deverão acessar o link ou QR Code . Caso parte ou testemunha não possua meio eletrônico para participar da audiência, deverá comparecer na sede do juízo, data o horário designados nesta decisão. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, salvo se o interessado na prova justificar em concreto a necessidade de intimação. Nesta segunda hipótese, aludida intimação incumbe ao advogado, por meio de carta com aviso de recebimento, juntando aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de desistência da inquirição da testemunha, nos termos do art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC. Não obstante as intimações acima, providencie a ré PESSOA JURÍDICA o recolhimento das custas de intimação para depoimento pessoal da autora e da correquerida Neli, m no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Após, expeça-se carta para intimação pessoal DA PARTE AUTORA e da REQUERIDA NELI LEITE PROENÇA para participação da audiência, na modalidade virtual, para prestar depoimento, sob pena de confissão . Outrossim, também para julgamento da lide, necessária se faz a prova pericial médica. Ressalto que a perícia deve se dar sob o crivo do contraditório, devendo o perito ser profissional equidistante das partes e de confiança do juízo. Nesse sentido, nomeio como perito JOSE LUIZ MENDES COLMENERO . Formulo, outrossim, os seguintes quesitos (art. 470, II, do CPC): a) É possível constar, clinicamente ou por documentos os procedimentos realizados na autora descritos na inicial?; b) Referidos procedimentos causaram danos à autora? Descrever se houve danos temporários ou permanentes, temporários ou definitivos, e a intensidade. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte ré INSTITUTO DE EDUCACAO, CULTURA E ENSINO SUPERIOR S/A o pagamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC). Notifique-se o perito, via e-mail, para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias e, com a estimativa, deverá a serventia intimar as partes para que se manifestem (artigo 465, § 2º, I e § 3º). Após, tornem conclusos para fixação dos honorários definitivos. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO DE EDUCACAO, CULTURA E ENSINO SUPERIOR S/A

Autor MARCIA SIRIACO YAMAMOTO

Réu NELI LEITE PROENÇA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO CESAR SANTOS

OAB: 336983/SP

CLEY ARROJO MARTINEZ

OAB: 242966/SP

CLAUDIO CANDIDO LEMES

OAB: 99646/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005204-59.2025.8.26.0590/SP AUTOR : MARCIA SIRIACO YAMAMOTO ADVOGADO(A) : CLEY ARROJO MARTINEZ (OAB SP242966) RÉU : INSTITUTO DE EDUCACAO, CULTURA E ENSINO SUPERIOR S/A ADVOGADO(A) : CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB SP099646) RÉU : NELI LEITE PROENÇA ADVOGADO(A) : MARCO CESAR SANTOS (OAB SP336983) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida Neli Leite Proença, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, com as devidas anotações no sistema. Por seu turno, não há inépcia da inicial, que descreve regularmente os fatos e veicula pedidos possíveis, ensejando a ampla defesa e o contraditório. No mesmo sentido, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora narra que os fatos se deram por conduta das requeridas, explicada na inicial. Assim, partindo da premissa de que as condições da ação comportam apreciação in status assertiones (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Poderes Instrutórios do Juiz, 4ª edição, Revista dos Tribunais, p. 52/53), há legitimidade passiva de ambas as rés. A inexistência de ato ilícito é matéria de mérito. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. No mais, as partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: (I) a existência de fato do serviço; (II) a ocorrência de danos e o seu quantum . Para solução da demanda, designo audiência para 28 de outubro de 2026, às 14 horas , ocasião na qual serão ouvidas a parte autora e a requerida Neli Leite Proença , em depoimentos pessoais, e testemunhas arroladas no evento evento 49, RÉPLICA1 . Nos termos dos artigos 3º e 4º da Resolução 481/2022 do CNJ, considerando o número de partes situadas em diversos municípios, a audiência ocorrerá em forma integralmente telepresencial. O acesso poderá ser realizado também por meio do QR Code disponibilizado a seguir: Link de acesso para a audiência Informo que as partes, advogados e testemunhas não podem estar no mesmo ambiente na hora da audiência e, no horário e data designado, deverão acessar o link ou QR Code . Caso parte ou testemunha não possua meio eletrônico para participar da audiência, deverá comparecer na sede do juízo, data o horário designados nesta decisão. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, salvo se o interessado na prova justificar em concreto a necessidade de intimação. Nesta segunda hipótese, aludida intimação incumbe ao advogado, por meio de carta com aviso de recebimento, juntando aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de desistência da inquirição da testemunha, nos termos do art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC. Não obstante as intimações acima, providencie a ré PESSOA JURÍDICA o recolhimento das custas de intimação para depoimento pessoal da autora e da correquerida Neli, m no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Após, expeça-se carta para intimação pessoal DA PARTE AUTORA e da REQUERIDA NELI LEITE PROENÇA para participação da audiência, na modalidade virtual, para prestar depoimento, sob pena de confissão . Outrossim, também para julgamento da lide, necessária se faz a prova pericial médica. Ressalto que a perícia deve se dar sob o crivo do contraditório, devendo o perito ser profissional equidistante das partes e de confiança do juízo. Nesse sentido, nomeio como perito JOSE LUIZ MENDES COLMENERO . Formulo, outrossim, os seguintes quesitos (art. 470, II, do CPC): a) É possível constar, clinicamente ou por documentos os procedimentos realizados na autora descritos na inicial?; b) Referidos procedimentos causaram danos à autora? Descrever se houve danos temporários ou permanentes, temporários ou definitivos, e a intensidade. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte ré INSTITUTO DE EDUCACAO, CULTURA E ENSINO SUPERIOR S/A o pagamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC). Notifique-se o perito, via e-mail, para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias e, com a estimativa, deverá a serventia intimar as partes para que se manifestem (artigo 465, § 2º, I e § 3º). Após, tornem conclusos para fixação dos honorários definitivos. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se.