4005197-89.2026.8.26.0248
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005197-89.2026.8.26.0248/SP AUTOR : PAULO ROGERIO PIRES ADVOGADO(A) : GUTO DINIZ CINTRA (OAB SP478871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção. O requerente exerce atividade com vínculo empregatício formal do qual recebe com renda superior a três salários, conforme evento 11, CTPS2 , o que afasta a presunção de hipossuficiência da parte. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA ESTADUAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. INDEFERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA E JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do Estado de São Paulo, indeferiu os pedidos de concessão de tutela de urgência para manutenção de readaptação funcional, suspensão de descontos decorrentes de licença saúde indeferida e concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, com o objetivo de suspender os efeitos de decisão administrativa que indeferiu a licença para tratamento de saúde e cessou a readaptação funcional da servidora; e (ii) analisar se a agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz da documentação apresentada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita não se justifica quando a parte aufere rendimentos líquidos superiores a três salários-mínimos, sendo inaplicável a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, diante da existência de elementos objetivos em sentido contrário. 4. Descontos facultativos, como associações ou empréstimos consignados, não integram o cálculo da renda líquida para fins de aferição da capacidade econômica da parte, razão pela qual não se configura o estado de insuficiência exigido para concessão do benefício. 5. A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300), requisitos que não se encontram presentes no caso concreto, diante da existência de laudo oficial do DPME em sentido contrário ao pleito da autora e da necessidade de dilação probatória para apuração da controvérsia médica. 6. A jurisprudência do TJSP é pacífica no sentido de que o laudo pericial oficial emitido pelo DPME prevalece sobre documentos médicos particulares, salvo prova inequívoca em sentido contrário, ausente na espécie. 7. O exame da tutela provisória depende da regularidade formal da petição inicial, conforme art. 321 do CPC, de modo que não poderia ter sido apreciado antes da verificação do recolhimento das custas iniciais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177580-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) Nesses termos, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo o requerente, em 15 dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção do processo. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO ROGERIO PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005197-89.2026.8.26.0248/SP AUTOR : PAULO ROGERIO PIRES ADVOGADO(A) : GUTO DINIZ CINTRA (OAB SP478871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção. O requerente exerce atividade com vínculo empregatício formal do qual recebe com renda superior a três salários, conforme evento 11, CTPS2 , o que afasta a presunção de hipossuficiência da parte. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA ESTADUAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. INDEFERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA E JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do Estado de São Paulo, indeferiu os pedidos de concessão de tutela de urgência para manutenção de readaptação funcional, suspensão de descontos decorrentes de licença saúde indeferida e concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, com o objetivo de suspender os efeitos de decisão administrativa que indeferiu a licença para tratamento de saúde e cessou a readaptação funcional da servidora; e (ii) analisar se a agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz da documentação apresentada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita não se justifica quando a parte aufere rendimentos líquidos superiores a três salários-mínimos, sendo inaplicável a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, diante da existência de elementos objetivos em sentido contrário. 4. Descontos facultativos, como associações ou empréstimos consignados, não integram o cálculo da renda líquida para fins de aferição da capacidade econômica da parte, razão pela qual não se configura o estado de insuficiência exigido para concessão do benefício. 5. A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300), requisitos que não se encontram presentes no caso concreto, diante da existência de laudo oficial do DPME em sentido contrário ao pleito da autora e da necessidade de dilação probatória para apuração da controvérsia médica. 6. A jurisprudência do TJSP é pacífica no sentido de que o laudo pericial oficial emitido pelo DPME prevalece sobre documentos médicos particulares, salvo prova inequívoca em sentido contrário, ausente na espécie. 7. O exame da tutela provisória depende da regularidade formal da petição inicial, conforme art. 321 do CPC, de modo que não poderia ter sido apreciado antes da verificação do recolhimento das custas iniciais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177580-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) Nesses termos, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo o requerente, em 15 dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção do processo. Intime-se.