Detalhe do processo

4005193-11.2026.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4005193-11.2026.8.26.0003/SP AUTOR : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB SP477909) RÉU : CONSORCIO SHOPPING PLAZA SUL ADVOGADO(A) : RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB SP436181) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1 – Partes legítimas e bem representadas. 2 – Quanto à preliminar arguida: 2.1 - Afasto a preliminar de ausência de comprovação de seguro fiança, porquanto não se verifica previsão contratual de tal modalidade de garantia. Ademais, a documentação securitária apresentada pela parte autora refere-se a seguros de riscos operacionais e responsabilidade civil, não se confundindo com garantia locatícia destinada a assegurar o adimplemento de aluguéis e encargos. Todavia, considerando que a documentação securitária trazida aos autos possui vigência até 24.07.2026 ( Evento 1, Doc12 ), intime-se a parte autora para juntar, em 15 dias, documentação atualizada comprovando a manutenção das coberturas securitárias. 3 - Inexistem nulidades a sanar. 3.1 - Anoto, por oportuno, que a definição do valor do aluguel constitui elemento essencial da própria renovação da locação. Portanto, embora exista convergência quanto à permanência da locatária no imóvel, a controvérsia acerca das condições econômicas do ajuste impede que se proceda, neste momento, ao julgamento antecipado parcial do mérito. 4 - Em síntese, a parte autora afirma que faz jus à renovação do contrato de locação no imóvel descrito na petição inicial. 5 - A controvérsia que demanda dilação probatória reside na apuração do valor de aluguel mensal atualmente vigente, de modo que DEFIRO a produção de prova pericial para avaliação do imóvel. Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO , consoante art. 357 do CPC. 6 - Nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio o(a) perito(a) THIAGO HENRIQUE DE BRITO NASCIMENTO (thiagohbnascimento@gmail.com) para os trabalhos. 6.1 – Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 6.000,00 , que serão custeados por ambas as partes (art. 95, CPC), que deverão comprovar o depósito de R$ 3.000,00, cada, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão da prova em desfavor do omisso. 6.2 - Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio , assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos , se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). 7 - Após as manifestações acima, intime-se o(a) i. Perito(a) para dar início aos trabalhos. 7.1 - A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados , com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 7.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. Art. 81 do CPC). 8 - Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório , para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSORCIO SHOPPING PLAZA SUL

Autor TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO

OAB: 477909/SP

RODOLFO RIPPER FERNANDES

OAB: 436181/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4005193-11.2026.8.26.0003/SP AUTOR : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB SP477909) RÉU : CONSORCIO SHOPPING PLAZA SUL ADVOGADO(A) : RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB SP436181) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1 – Partes legítimas e bem representadas. 2 – Quanto à preliminar arguida: 2.1 - Afasto a preliminar de ausência de comprovação de seguro fiança, porquanto não se verifica previsão contratual de tal modalidade de garantia. Ademais, a documentação securitária apresentada pela parte autora refere-se a seguros de riscos operacionais e responsabilidade civil, não se confundindo com garantia locatícia destinada a assegurar o adimplemento de aluguéis e encargos. Todavia, considerando que a documentação securitária trazida aos autos possui vigência até 24.07.2026 ( Evento 1, Doc12 ), intime-se a parte autora para juntar, em 15 dias, documentação atualizada comprovando a manutenção das coberturas securitárias. 3 - Inexistem nulidades a sanar. 3.1 - Anoto, por oportuno, que a definição do valor do aluguel constitui elemento essencial da própria renovação da locação. Portanto, embora exista convergência quanto à permanência da locatária no imóvel, a controvérsia acerca das condições econômicas do ajuste impede que se proceda, neste momento, ao julgamento antecipado parcial do mérito. 4 - Em síntese, a parte autora afirma que faz jus à renovação do contrato de locação no imóvel descrito na petição inicial. 5 - A controvérsia que demanda dilação probatória reside na apuração do valor de aluguel mensal atualmente vigente, de modo que DEFIRO a produção de prova pericial para avaliação do imóvel. Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO , consoante art. 357 do CPC. 6 - Nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio o(a) perito(a) THIAGO HENRIQUE DE BRITO NASCIMENTO (thiagohbnascimento@gmail.com) para os trabalhos. 6.1 – Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 6.000,00 , que serão custeados por ambas as partes (art. 95, CPC), que deverão comprovar o depósito de R$ 3.000,00, cada, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão da prova em desfavor do omisso. 6.2 - Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio , assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos , se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). 7 - Após as manifestações acima, intime-se o(a) i. Perito(a) para dar início aos trabalhos. 7.1 - A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados , com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 7.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. Art. 81 do CPC). 8 - Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório , para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int.