Detalhe do processo

4005189-08.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005189-08.2025.8.26.0100/SP AUTOR : BEATRIZ ELENA ZARAGUETA LUZZI ADVOGADO(A) : FERNANDA KONTIC DA ROCHA AZEVEDO DOTTA (OAB SP358714) ADVOGADO(A) : RICARDO LINS FERRI (OAB SP336009) ADVOGADO(A) : ANTONIO GOMES DA ROCHA AZEVEDO (OAB SP049961) ADVOGADO(A) : LUIZA ROCHA AZEVEDO PEREIRA (OAB SP257020) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA VISTOS EM SANEADOR. 1) Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por BEATRIZ ELENA ZARAGUETA LUZZI em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DEBENEFÍCIOS S/A , visando a obter a declaração judicial de abusividade dos reajustes dos prêmios anuais e a título de financeiro/sinistralidade, período 2022-2025, substituindo-os tão somente pelos reajustes anuais aplicados pela ANS aos contratos individuais, com a consequente restituição dos valores cobrados de maneira indevida. Argumenta, em síntese, celebração de contrato coletivo por adesão entre as partes, autora contratante, ré beneficiária, objeto seguro-saúde, prêmios quitados. Ocorre que nos últimos 36 meses, reajustes abusivos. Entre o período de fevereiro de 2023 a março de 2025, o reajuste acumulado foi de 87,66% ... sem substrato atuarial, mas com finalidade de alterar o sinalagma e fugir da aleatoriedade característica do contrato de seguro ( sic ). Sublinhando a aplicabilidade da legislação de consumo, move a presente demanda. Com a preambular, documentos. Decisão não concessiva de tutela de urgência ( evento 07 ), mantida pela Superior Instância [1] . Citadas, as rés apresentaram contestação ( evento 23, doc. 06 ). Batem-se pela improcedência sob argumento, em resumo, celebração de contrato coletivo por adesão entre as partes, legalidade dos reajustes em testilha já que contratualmente previstos e escorados na sistemática aplicável, adimplemento ao dever de informação mediante exibição de todos os documentos necessários à compreensão dos reajustes, inaplicabilidade de índices de reajustes inerentes aos contratos individuais ao contrato em tela. Em caráter subsidiário, requer a aplicação da lei federal 14.905/24 no tocante à correção monetária. Com esta peça, documentos Réplica ( evento 26 ), rechaçando os termos da contestação e reiterando o conteúdo da preambular. Decisão concessiva de tutela de urgência ( evento 50 ), revogada pela Superior Instância [2] . Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2) Ausentes preliminares deduzidas em sede de contestação, cumpre passar sem mais delongas ao saneamento do feito. 3) Anote-se a aplicabilidade do CDC à espécie, porque as rés fornecem serviços (seguro saúde) com destinação final à autora no mercado de consumo (CDC, arts. 2º e 3º; Enunciado 608 das Súmulas do STJ; razões de decidir do AI 4018886-71.2026.8.26.0000/SP). Do mesmo modo, incide a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança da alegação, tendo em vista a coerente narrativa dos fatos, amparada em fatos incontroversos, em linha de princípio (CDC, art. 6º, VIII). Assim, incide a inversão do “onus probandi”, ora proclamada, já que regra de instrução (REsp 1.286.273). De resto, registre-se que todos os elementos documentais juntados aos autos fazem provas das declarações que lhes são atribuídas à falta de específica impugnação (CPC, art. 412). 4) Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro o feito saneado. 5) As partes controvertem, no cerne, tocante ao respaldo econômico-atuarial aos reajustes em tela. Assim, conveniente a realização de prova atuarial para tanto. Inclusive, como preconizado pela Superior Instância no julgamento do AI 4018886-71.2026.8.26.0000/SP: é o caso de facultar à parte requerida a demonstração da justificativa atuarial dos reajustes praticados nos últimos anos e de eventualmente se realizar exame pericial para confirmá-la. 6) Fixo por ponto controvertido: a regularidade dos reajustes a título de sinistralidade/ VCMH, anos 2022-2025, tangente ao contrato “sub judice”. 7) Defiro a produção de prova pericial atuarial (CPC, art. 370). 8) Nomeio perito atuarial ANDRÉ MADRID . 9) Delimitada a dilação probatória (CPC, art. 357, I e II), incumbirá aos réus, com solidariedade (CDC, art. 7º, PU), o pagamento de 100% da honorária pericial, dada a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 10) Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). 11) Após, intime-se o perito a estimar os honorários no prazo de 05 (cinco) dias. 12) Sem oposição, deverá os réus, com solidariedade, ser intimados a realizar o depósito de 100% dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias. Havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento. Por oportuno, consigne-se que não serão admitidos expedientes protelatórios contrários à boa-fé objetiva (CC, art. 422; CPC, art. 5º), com finalidade transversa/ manifesta de frustrar produção da prova pericial. 13) Depositados os honorários, intime-se o perito judicial para iniciar seus trabalhos. Laudo em 50 dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestar em 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 477, §1º). Int. Dil. [1] PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. URGÊNCIA MITIGADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUBSTITUIÇÃO DOS REAJUSTES ANUAIS PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 300, CPC, PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AO AGRAVANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DECURSO DE QUATRO ANOS DE REAJUSTES REPUTADOS COMO ABUSIVOS ANTES DO INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO MITIGA A URGÊNCIA ALEGADA. 4. AUSENTE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DISPENSA DO CONTRADITÓRIO. 5. REAJUSTE ANUAL DOS PLANOS COLETIVOS QUE NÃO ESTÁ LIMITADO AOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOTADAMENTE POR INEXISTIR DIREITO SUBJETIVO À APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DIVULGADOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES AOS PLANOS COLETIVOS POR ADESÃO, DEVENDO SER DADA A OPORTUNIDADE À REQUERIDA DE DEMONSTRAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATUARIAL DOS REAJUSTES APLICADOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A (Segundo Grau, AI 4000329-70.2025.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Relator FERNANDO PASTORELO KFOURI, D.E. 15/12/2025) [2] EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. URGÊNCIA MITIGADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUBSTITUIÇÃO DOS REAJUSTES ANUAIS PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 300, CPC, PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AO AGRAVANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DECURSO DE TRÊS ANOS DE REAJUSTES REPUTADOS COMO ABUSIVOS ANTES DO INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO MITIGA A URGÊNCIA ALEGADA. 4. AUSENTE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DISPENSA DO CONTRADITÓRIO. 5. REAJUSTE ANUAL DOS PLANOS COLETIVOS QUE NÃO ESTÁ LIMITADO AOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOTADAMENTE POR INEXISTIR DIREITO SUBJETIVO À APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DIVULGADOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES AOS PLANOS COLETIVOS POR ADESÃO, DEVENDO SER DADA A OPORTUNIDADE À REQUERIDA DE DEMONSTRAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATUARIAL DOS REAJUSTES APLICADOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A (Segundo Grau, AI 4018886-71.2026.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Relator FERNANDO PASTORELO KFOURI, D.E. 15/04/2026) São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ ELENA ZARAGUETA LUZZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LINS FERRI

OAB: 336009/SP

ANTONIO GOMES DA ROCHA AZEVEDO

OAB: 49961/SP

FERNANDA KONTIC DA ROCHA AZEVEDO DOTTA

OAB: 358714/SP

LUIZA ROCHA AZEVEDO PEREIRA

OAB: 257020/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005189-08.2025.8.26.0100/SP AUTOR : BEATRIZ ELENA ZARAGUETA LUZZI ADVOGADO(A) : FERNANDA KONTIC DA ROCHA AZEVEDO DOTTA (OAB SP358714) ADVOGADO(A) : RICARDO LINS FERRI (OAB SP336009) ADVOGADO(A) : ANTONIO GOMES DA ROCHA AZEVEDO (OAB SP049961) ADVOGADO(A) : LUIZA ROCHA AZEVEDO PEREIRA (OAB SP257020) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA VISTOS EM SANEADOR. 1) Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por BEATRIZ ELENA ZARAGUETA LUZZI em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DEBENEFÍCIOS S/A , visando a obter a declaração judicial de abusividade dos reajustes dos prêmios anuais e a título de financeiro/sinistralidade, período 2022-2025, substituindo-os tão somente pelos reajustes anuais aplicados pela ANS aos contratos individuais, com a consequente restituição dos valores cobrados de maneira indevida. Argumenta, em síntese, celebração de contrato coletivo por adesão entre as partes, autora contratante, ré beneficiária, objeto seguro-saúde, prêmios quitados. Ocorre que nos últimos 36 meses, reajustes abusivos. Entre o período de fevereiro de 2023 a março de 2025, o reajuste acumulado foi de 87,66% ... sem substrato atuarial, mas com finalidade de alterar o sinalagma e fugir da aleatoriedade característica do contrato de seguro ( sic ). Sublinhando a aplicabilidade da legislação de consumo, move a presente demanda. Com a preambular, documentos. Decisão não concessiva de tutela de urgência ( evento 07 ), mantida pela Superior Instância [1] . Citadas, as rés apresentaram contestação ( evento 23, doc. 06 ). Batem-se pela improcedência sob argumento, em resumo, celebração de contrato coletivo por adesão entre as partes, legalidade dos reajustes em testilha já que contratualmente previstos e escorados na sistemática aplicável, adimplemento ao dever de informação mediante exibição de todos os documentos necessários à compreensão dos reajustes, inaplicabilidade de índices de reajustes inerentes aos contratos individuais ao contrato em tela. Em caráter subsidiário, requer a aplicação da lei federal 14.905/24 no tocante à correção monetária. Com esta peça, documentos Réplica ( evento 26 ), rechaçando os termos da contestação e reiterando o conteúdo da preambular. Decisão concessiva de tutela de urgência ( evento 50 ), revogada pela Superior Instância [2] . Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2) Ausentes preliminares deduzidas em sede de contestação, cumpre passar sem mais delongas ao saneamento do feito. 3) Anote-se a aplicabilidade do CDC à espécie, porque as rés fornecem serviços (seguro saúde) com destinação final à autora no mercado de consumo (CDC, arts. 2º e 3º; Enunciado 608 das Súmulas do STJ; razões de decidir do AI 4018886-71.2026.8.26.0000/SP). Do mesmo modo, incide a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança da alegação, tendo em vista a coerente narrativa dos fatos, amparada em fatos incontroversos, em linha de princípio (CDC, art. 6º, VIII). Assim, incide a inversão do “onus probandi”, ora proclamada, já que regra de instrução (REsp 1.286.273). De resto, registre-se que todos os elementos documentais juntados aos autos fazem provas das declarações que lhes são atribuídas à falta de específica impugnação (CPC, art. 412). 4) Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro o feito saneado. 5) As partes controvertem, no cerne, tocante ao respaldo econômico-atuarial aos reajustes em tela. Assim, conveniente a realização de prova atuarial para tanto. Inclusive, como preconizado pela Superior Instância no julgamento do AI 4018886-71.2026.8.26.0000/SP: é o caso de facultar à parte requerida a demonstração da justificativa atuarial dos reajustes praticados nos últimos anos e de eventualmente se realizar exame pericial para confirmá-la. 6) Fixo por ponto controvertido: a regularidade dos reajustes a título de sinistralidade/ VCMH, anos 2022-2025, tangente ao contrato “sub judice”. 7) Defiro a produção de prova pericial atuarial (CPC, art. 370). 8) Nomeio perito atuarial ANDRÉ MADRID . 9) Delimitada a dilação probatória (CPC, art. 357, I e II), incumbirá aos réus, com solidariedade (CDC, art. 7º, PU), o pagamento de 100% da honorária pericial, dada a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 10) Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). 11) Após, intime-se o perito a estimar os honorários no prazo de 05 (cinco) dias. 12) Sem oposição, deverá os réus, com solidariedade, ser intimados a realizar o depósito de 100% dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias. Havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento. Por oportuno, consigne-se que não serão admitidos expedientes protelatórios contrários à boa-fé objetiva (CC, art. 422; CPC, art. 5º), com finalidade transversa/ manifesta de frustrar produção da prova pericial. 13) Depositados os honorários, intime-se o perito judicial para iniciar seus trabalhos. Laudo em 50 dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestar em 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 477, §1º). Int. Dil. [1] PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. URGÊNCIA MITIGADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUBSTITUIÇÃO DOS REAJUSTES ANUAIS PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 300, CPC, PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AO AGRAVANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DECURSO DE QUATRO ANOS DE REAJUSTES REPUTADOS COMO ABUSIVOS ANTES DO INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO MITIGA A URGÊNCIA ALEGADA. 4. AUSENTE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DISPENSA DO CONTRADITÓRIO. 5. REAJUSTE ANUAL DOS PLANOS COLETIVOS QUE NÃO ESTÁ LIMITADO AOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOTADAMENTE POR INEXISTIR DIREITO SUBJETIVO À APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DIVULGADOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES AOS PLANOS COLETIVOS POR ADESÃO, DEVENDO SER DADA A OPORTUNIDADE À REQUERIDA DE DEMONSTRAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATUARIAL DOS REAJUSTES APLICADOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A (Segundo Grau, AI 4000329-70.2025.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Relator FERNANDO PASTORELO KFOURI, D.E. 15/12/2025) [2] EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. URGÊNCIA MITIGADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUBSTITUIÇÃO DOS REAJUSTES ANUAIS PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 300, CPC, PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AO AGRAVANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DECURSO DE TRÊS ANOS DE REAJUSTES REPUTADOS COMO ABUSIVOS ANTES DO INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO MITIGA A URGÊNCIA ALEGADA. 4. AUSENTE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DISPENSA DO CONTRADITÓRIO. 5. REAJUSTE ANUAL DOS PLANOS COLETIVOS QUE NÃO ESTÁ LIMITADO AOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOTADAMENTE POR INEXISTIR DIREITO SUBJETIVO À APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DIVULGADOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES AOS PLANOS COLETIVOS POR ADESÃO, DEVENDO SER DADA A OPORTUNIDADE À REQUERIDA DE DEMONSTRAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATUARIAL DOS REAJUSTES APLICADOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A (Segundo Grau, AI 4018886-71.2026.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Relator FERNANDO PASTORELO KFOURI, D.E. 15/04/2026) São Paulo, data da assinatura eletrônica.