4005179-46.2025.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005179-46.2025.8.26.0590/SP AUTOR : EDUARDO RODRIGUES DE MOURA MENDES ADVOGADO(A) : LILIAN VIANA FRANCO (OAB SP420986) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito foi saneado no evento 53 , sendo designada perícia de engenharia, a cargo do autor. O Ilmo. Perito apresentou sua estimativa de honorários no evento 68 , no importe de R$ 5.390,00, sobrevindo impugnação das partes nos eventos 78.1 e 79.1 , as quais pugnam pela redução, respectivamente, aos patamares de R$ 3.500,00 e R$ 1.690,48. Feito tal introito, observo que a tabela invocada na petição do evento 79.1 não se aplica à hipótese dos autos, porquanto se refere à remuneração de perícias realizadas no âmbito de convênio com a Defensoria Pública, situação distinta da presente demanda, submetida ao regime ordinário de remuneração pericial. Por outro lado, verifica-se que a estimativa apresentada pelo Expert foi calculada mediante a multiplicação do valor da hora técnica (R$ 490,00) por onze horas de trabalho, abrangendo análise dos autos, vistoria no local e elaboração do laudo pericial. Todavia, considerando a natureza da perícia a ser realizada e a ausência de detalhamento mais minucioso das horas estimadas para cada atividade, entendo razoável promover moderada redução da verba honorária, fixando-a em R$ 3.920,00, montante correspondente a oito horas técnicas calculadas pelo valor-hora indicado pelo próprio perito. Diante do exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 3.920,00 . Intime-se o autor para efetuar o depósito da verba honorária no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Autor EDUARDO RODRIGUES DE MOURA MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIAN VIANA FRANCO
OAB: 420986/SP
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005179-46.2025.8.26.0590/SP AUTOR : EDUARDO RODRIGUES DE MOURA MENDES ADVOGADO(A) : LILIAN VIANA FRANCO (OAB SP420986) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito foi saneado no evento 53 , sendo designada perícia de engenharia, a cargo do autor. O Ilmo. Perito apresentou sua estimativa de honorários no evento 68 , no importe de R$ 5.390,00, sobrevindo impugnação das partes nos eventos 78.1 e 79.1 , as quais pugnam pela redução, respectivamente, aos patamares de R$ 3.500,00 e R$ 1.690,48. Feito tal introito, observo que a tabela invocada na petição do evento 79.1 não se aplica à hipótese dos autos, porquanto se refere à remuneração de perícias realizadas no âmbito de convênio com a Defensoria Pública, situação distinta da presente demanda, submetida ao regime ordinário de remuneração pericial. Por outro lado, verifica-se que a estimativa apresentada pelo Expert foi calculada mediante a multiplicação do valor da hora técnica (R$ 490,00) por onze horas de trabalho, abrangendo análise dos autos, vistoria no local e elaboração do laudo pericial. Todavia, considerando a natureza da perícia a ser realizada e a ausência de detalhamento mais minucioso das horas estimadas para cada atividade, entendo razoável promover moderada redução da verba honorária, fixando-a em R$ 3.920,00, montante correspondente a oito horas técnicas calculadas pelo valor-hora indicado pelo próprio perito. Diante do exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 3.920,00 . Intime-se o autor para efetuar o depósito da verba honorária no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Intime-se.