Detalhe do processo

4005169-75.2026.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005169-75.2026.8.26.0037/SP AUTOR : SIDINEI APARECIDO CONSOLARO ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB SP405000) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : ELOI CONTINI (OAB SP329903) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. A parte autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 0006146609 apresentado pela instituição financeira, requerendo a realização de perícia grafotécnica. As preliminares suscitadas pela ré não comportam acolhimento. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, estando caracterizada a resistência à pretensão pela própria contestação. Mantenho, ainda, a gratuidade da justiça anteriormente deferida, ausentes elementos concretos aptos a infirmá-la. Não há justificativa para reconhecimento de litigância de má-fé ou advocacia predatória. Também não há falar em prescrição. Tratando-se de pretensão fundada na alegação de inexistência da contratação e responsabilidade civil decorrente dos descontos impugnados, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não escoado na hipótese. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há vícios ou irregularidades. Considero saneado o feito. Delimito como pontos controvertidos: a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 0006146609; a regularidade da contratação; a efetiva realização da operação de portabilidade; a existência de manifestação de vontade do autor; a legitimidade dos descontos questionados; a existência dos danos alegados. Nos termos do art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade da assinatura constante de documento produzido pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrar sua veracidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, fixou entendimento no mesmo sentido. Presentes questões controvertidas de fato, especialmente quanto à autenticidade da assinatura, à regularidade da contratação e à efetiva realização da operação de portabilidade, mostra-se necessária a dilação probatória. Defiro, portanto, a realização de prova pericial grafotécnica. Para tanto, nomeio perito DALMO ROGÉRIO BUENO . Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o juízo há anos, inclusive apresentando currículo atualizado anualmente, reputo a perícia de média complexidade e deixo de aplicar o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 1.200,00, que deverão ser adiantados pela instituição financeira ré, consoante tese firmada no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (tema 1061) . Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil. Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, bem como liberados e depositados os honorários periciais, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, oficie-se à Defensoria Pública informando o cumprimento do trabalho, solicitando a liberação do valor, assim como emita-se mandado de levantamento do valor depositado judicialmente, para retirada em cinco dias. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso. Sem prejuízo, fica o requerido intimado para, em 15 dias: a) informar se o contrato foi originalmente firmado em meio físico, digitalizado ou eletrônico; b) tratando-se de documento físico, apresentar a via original; c) tratando-se de contratação digital ou eletrônica, juntar o arquivo originário e respectivos metadados; d) apresentar os registros técnicos disponíveis relacionados à contratação, incluindo protocolos de autenticação, registros de auditoria, IP, geolocalização, biometria, prova de vida, hash e demais elementos eventualmente existentes; e) esclarecer o método empregado para coleta da assinatura constante do contrato. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Banco Safra S.A. para que informe, no prazo de 20 dias, se recebeu do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em 29/10/2018, a quantia de R$ 3.490,07 destinada à quitação de contrato atribuído ao autor, encaminhando cópia do contrato originário, demonstrativo da dívida quitada e respectivo comprovante de liquidação.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Autor SIDINEI APARECIDO CONSOLARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELOI CONTINI

OAB: 329903/SP

BRUNO DOS SANTOS MARCOM

OAB: 405000/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005169-75.2026.8.26.0037/SP AUTOR : SIDINEI APARECIDO CONSOLARO ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB SP405000) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : ELOI CONTINI (OAB SP329903) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. A parte autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 0006146609 apresentado pela instituição financeira, requerendo a realização de perícia grafotécnica. As preliminares suscitadas pela ré não comportam acolhimento. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, estando caracterizada a resistência à pretensão pela própria contestação. Mantenho, ainda, a gratuidade da justiça anteriormente deferida, ausentes elementos concretos aptos a infirmá-la. Não há justificativa para reconhecimento de litigância de má-fé ou advocacia predatória. Também não há falar em prescrição. Tratando-se de pretensão fundada na alegação de inexistência da contratação e responsabilidade civil decorrente dos descontos impugnados, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não escoado na hipótese. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há vícios ou irregularidades. Considero saneado o feito. Delimito como pontos controvertidos: a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 0006146609; a regularidade da contratação; a efetiva realização da operação de portabilidade; a existência de manifestação de vontade do autor; a legitimidade dos descontos questionados; a existência dos danos alegados. Nos termos do art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade da assinatura constante de documento produzido pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrar sua veracidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, fixou entendimento no mesmo sentido. Presentes questões controvertidas de fato, especialmente quanto à autenticidade da assinatura, à regularidade da contratação e à efetiva realização da operação de portabilidade, mostra-se necessária a dilação probatória. Defiro, portanto, a realização de prova pericial grafotécnica. Para tanto, nomeio perito DALMO ROGÉRIO BUENO . Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o juízo há anos, inclusive apresentando currículo atualizado anualmente, reputo a perícia de média complexidade e deixo de aplicar o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 1.200,00, que deverão ser adiantados pela instituição financeira ré, consoante tese firmada no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (tema 1061) . Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil. Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, bem como liberados e depositados os honorários periciais, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, oficie-se à Defensoria Pública informando o cumprimento do trabalho, solicitando a liberação do valor, assim como emita-se mandado de levantamento do valor depositado judicialmente, para retirada em cinco dias. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso. Sem prejuízo, fica o requerido intimado para, em 15 dias: a) informar se o contrato foi originalmente firmado em meio físico, digitalizado ou eletrônico; b) tratando-se de documento físico, apresentar a via original; c) tratando-se de contratação digital ou eletrônica, juntar o arquivo originário e respectivos metadados; d) apresentar os registros técnicos disponíveis relacionados à contratação, incluindo protocolos de autenticação, registros de auditoria, IP, geolocalização, biometria, prova de vida, hash e demais elementos eventualmente existentes; e) esclarecer o método empregado para coleta da assinatura constante do contrato. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Banco Safra S.A. para que informe, no prazo de 20 dias, se recebeu do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em 29/10/2018, a quantia de R$ 3.490,07 destinada à quitação de contrato atribuído ao autor, encaminhando cópia do contrato originário, demonstrativo da dívida quitada e respectivo comprovante de liquidação.